3.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 2007

relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros e que altera a Decisão 2004/450/CE

[notificada com o número C(2007) 1554]

(2007/268/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 24.o e o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE estabelece os procedimentos que regem a participação financeira da Comunidade em programas de erradicação, controlo e monitorização de doenças animais.

(2)

A Decisão 90/424/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (3), estabelece que pode ser concedido aos Estados-Membros um auxílio financeiro comunitário para essas medidas de erradicação executadas pelos Estados-Membros na luta contra estirpes de gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP), que se sabe serem potencialmente mutáveis em gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). Além disso, o n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão até, o mais tardar, 30 de Abril, os programas anuais ou plurianuais que têm início no ano seguinte e para os quais desejam obter uma participação financeira da Comunidade.

(3)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (4), define medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira. Contudo, não prevê o controlo da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) dos subtipos H5 e H7, nem a vigilância regular dessa doença nas aves de capoeira e aves selvagens.

(4)

Desde 2002, os Estados-Membros levaram a cabo inquéritos obrigatórias sobre a gripe aviária em aves de capoeira domésticas, apresentando programas de vigilância anuais à Comissão, tal como previsto nas Decisões 2002/649/CE (5), 2004/111/CE (6), 2005/464/CE (7) e 2006/101/CE (8) da Comissão.

(5)

A Directiva 2005/94/CE estabelece certas medidas preventivas referentes à vigilância e detecção precoce da gripe aviária. O prazo para a transposição da referida directiva pelos Estados-Membros é 1 de Julho de 2007 e a mesma prevê a revogação da Directiva 92/40/CEE a partir dessa data.

(6)

As medidas comunitárias de controlo da gripe aviária previstas na Directiva 2005/94/CE cobrem igualmente o controlo de surtos de GABP causados pelos subtipos H5 e H7 da gripe aviária em aves de capoeira. A fim de detectarem a circulação possível desses vírus em bandos de aves de capoeira, os Estados-Membros devem executar programas de vigilância obrigatórios. Essas medidas de controlo visam impedir a propagação de GABP dos subtipos H5 e H7 antes que se tornem generalizados na população de aves de capoeira domésticas, no sentido de evitar o risco de uma mutação em GAAP, com consequências possivelmente devastadoras.

(7)

A Directiva 2005/94/CE estabelece igualmente programas de vigilância a levar a efeito em aves selvagens, a fim de contribuir, com base numa avaliação regularmente actualizada dos riscos, para o conhecimento sobre as ameaças para as aves que representam as aves selvagens no que se refere a qualquer vírus da gripe de origem aviária.

(8)

Dados os desenvolvimentos recentes no que respeita à ocorrência generalizada de GAAP H5N1 em aves selvagens na Europa, importa reforçar as actividades de vigilância, tendo em conta os resultados dos inquéritos realizados nos Estados-Membros entre 2003 e 2006 e o trabalho científico empreendido recentemente pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) (9) em colaboração com o grupo científico de trabalho ORNIS da Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia. Estes organismos continuarão o seu trabalho e os resultados podem conduzir a uma nova actualização.

(9)

Ao executar os programas de vigilância em aves selvagens deve ter-se plenamente em conta os requisitos da Directiva 79/409/CEE (10) relativos à protecção e conservação de todas as espécies selvagens de aves que ocorrem naturalmente na Comunidade.

(10)

A Decisão 2004/450/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que define os requisitos normalizados aplicáveis ao conteúdo das candidaturas ao financiamento comunitário de programas de erradicação, vigilância e controlo de doenças animais (11), estabelece requisitos normalizados para o conteúdo de pedidos de financiamento comunitário de programas de erradicação, monitorização e controlo das doenças animais.

(11)

Uma vez que a Decisão 90/424/CEE prevê agora que deve ser concedida uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças animais, incluindo a gripe aviária, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão programas de vigilância da gripe aviária para uma participação financeira da Comunidade, o mais tardar em 30 de Abril de cada ano, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE. A Decisão 2004/450/CE deve ser alterada no sentido de definir requisitos normalizados para o conteúdo dos pedidos de financiamento comunitário referentes a programas de vigilância da gripe aviária.

(12)

A Decisão 2004/450/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação de programas de vigilância da gripe aviária

Os programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens a executar pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2005/94/CE, cumprem as orientações estabelecidas nos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

Alterações à Decisão 2004/450/CE

A Decisão 2004/450/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

no que se refere à doença animal mencionada na parte C do anexo I, pelo menos a informação definida no anexo IV.».

2)

No anexo I, é aditada a seguinte parte C:

«PARTE C

Doença mencionada na alínea c) do artigo 1.o

gripe aviária.»

3)

É aditado um novo anexo IV, cujo texto consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada Decisão 2006/965/CE do Conselho (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

(2)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(3)   JO L 29 de 2.2.2006, p. 37.

(4)   JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(5)   JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

(6)   JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

(7)   JO L 164 de 24.6.2005, p. 52. Decisão alterada pela Decisão 2005/726/CE (JO L 273 de 19.10.2005, p. 21).

(8)   JO L 46 de 16.2.2006, p. 40.

(9)  Parecer científico «Aves migratórias e respectivo papel possível na propagação da gripe aviária de alta patogenicidade» (AESA, 12 de Maio de 2006) e sua adenda (11 de Dezembro de 2006).

(10)   JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(11)   JO L 155 de 30.4.2004, p. 90. Rectificação no JO L 92 de 12.4.2005, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2006/282/CE (JO L 104 de 13.4.2006, p. 40).


ANEXO I

Orientações para a execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira a levar a efeito nos Estados-Membros

A.   Objectivos, requisitos e critérios gerais de vigilância

A.1.   Objectivos

A vigilância serológica da GABP dos subtipos H5 e H7 em aves de capoeira tem por objectivos:

1.

Detectar infecções subclínicas com GABP dos subtipos H5 e H7 complementando, assim, os sistemas de detecção precoce e impedindo subsequentemente a mutação possível destes vírus em GAAP.

2.

Detectar infecções de GABP dos subtipos H5 e H7 em populações especificamente visadas de aves de capoeira em risco específico de infecção devido ao seu sistema de criação ou à susceptibilidade de espécies específicas.

3.

Contribuir para a demonstração do estatuto de indemne de determinado país, região ou zona em termos de gripe aviária de notificação obrigatória no âmbito do comércio internacional de acordo com as regras da OIE.

A.2.   Requisitos e critérios gerais

1.

A amostragem não se prolongará para além de 31 de Dezembro do ano de execução do programa. Para as aves de capoeira, a amostragem deve abranger um período adequado aos períodos de produção de cada categoria de aves de capoeira, conforme necessário.

2.

A fim de se pouparem recursos, recomenda-se a utilização de amostras colhidas para outros fins.

3.

Os testes de amostras são efectuados nos laboratórios nacionais para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos laboratórios nacionais.

4.

Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) são enviados, para cotejo, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária (LCR). Deve assegurar-se um bom fluxo de informação. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico.

5.

Todos os isolados de vírus da gripe aviária são enviados ao LCR, em conformidade com a legislação comunitária, a menos que seja concedida uma derrogação de acordo com ponto 4 do capítulo V (Diagnóstico diferencial) do manual de diagnóstico previsto na Decisão 2006/437/CE da Comissão (1). Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser enviados e submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com o manual de diagnóstico.

6.

Sempre que possível, os laboratórios nacionais enviam ao LCR os soros positivos aos subtipos H5 ou H7 colhidos de anseriformes, de modo a criar um arquivo para facilitar o futuro desenvolvimento de testes.

B.   Vigilância da gripe aviária em aves de capoeira

1.

Todos os resultados positivos são pesquisados retrospectivamente na exploração, devendo as conclusões desta pesquisa ser comunicadas à Comissão e ao LCR.

2.

O LCR deve fornecer protocolos específicos para o envio ao mesmo LCR de material e quadros de registo para a recolha de dados de vigilância. Nesses quadros, são indicados os métodos dos testes laboratoriais utilizados. Devem utilizar-se os quadros fornecidos para apresentar os resultados num único documento.

3.

São colhidas amostras de sangue para exames serológicos em todas as espécies de aves de capoeira, incluindo as criadas em sistema de liberdade, em pelo menos cinco a 10 aves (com excepção de patos, gansos e codornizes) por exploração, e nos diferentes pavilhões, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão. No caso de diversos pavilhões, o tamanho da amostra por exploração deverá ser aumentado adequadamente. Recomenda-se a selecção de, pelo menos, cinco aves por pavilhão.

4.

A amostragem é estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a)

O número de explorações a amostrar (excluindo patos, gansos e perus); esse número é definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); bem como

b)

O número de aves amostradas em cada exploração é definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de pelo menos uma ave positiva, caso a prevalência de aves seropositivas seja ≥ 30 %.

5.

Com base numa avaliação dos riscos e na situação específica do Estado-Membro em causa, a amostragem deverá ser concebida de maneira tal que considere também:

a)

Os tipos de produção e os seus riscos específicos devem incidir na criação em liberdade, ao ar livre e bandos criados em quintais, para além de ter em conta outros factores, tais como idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração ou outros factores pertinentes;

b)

O número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar é definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 % (ver quadro 2);

c)

Se existir um número significativo de explorações de caça, ratites e codornizes num Estado-Membro, estas explorações são incluídas no programa. No que se refere às codornizes, só as aves adultas reprodutoras (ou na fase da postura) são amostradas;

d)

O período para a amostragem deve coincidir com a produção sazonal. No entanto, quando necessário, a amostragem pode ser adaptada a outros períodos identificados a nível local, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e)

Se existir um número significativo de bandos criados em quintais, a vigilância poderia ser-lhes alargada;

f)

Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para a detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra esta doença, em conformidade com a Decisão 94/327/CE da Comissão (2), podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

Quadro 1

Número de explorações a amostrar por categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus, patos e gansos)

Número de explorações por categoria de aves de capoeira por Estado-Membro

Número de explorações a amostrar

Até 34

Todas

35-50

35

51-80

42

81-250

53

> 250

60


Quadro 2

Número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar

Número de explorações por Estado-Membro

Número de explorações a amostrar

Até 46

Todas

47-60

47

61-100

59

101-350

80

> 350

90

C.   Requisitos específicos para a detecção de infecções com os subtipos H5/H7 de gripe aviária em patos, gansos e codornizes

1.

São colhidas amostras de sangue para testes serológicos, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

2.

São colhidas 40-50 amostras de sangue para testes serológicos em cada exploração seleccionada.

3.

Se não existirem bandos comerciais, a vigilância poderia ser levada a efeito em bandos criados em quintais.

D.   Testes laboratoriais

1.

Os testes laboratoriais são realizados em conformidade com o manual de diagnóstico da gripe aviária (Decisão 2006/437/CE) que define os procedimentos de confirmação e o diagnóstico diferencial da gripe aviária [incluindo o exame de soros de patos e gansos através de testes de inibição da hemaglutinação (HI)].

2.

Contudo, se tiverem sido previstos testes laboratoriais não contemplados no manual de diagnóstico da gripe aviária nem descritos no manual da OIE relativo aos animais terrestres, os Estados-Membros fornecerão os dados de validação necessários ao LCR, em simultâneo com a apresentação do seu programa à Comissão, para aprovação.

3.

Todos os resultados serológicos positivos são confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência para a gripe aviária:

H5

a)

Teste inicial com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2).

b)

Teste de todos os casos positivos com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N2.

H7

a)

Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7)

b)

Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.


(1)   JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

(2)   JO L 146 de 11.6.1994, p. 17.


ANEXO II

Orientações para a execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves selvagens a levar a efeito nos Estados-Membros

A.   Objectivos, requisitos gerais e critérios para vigilância

A1.   Objectivos

A vigilância virológica da gripe aviária em aves selvagens tem como objectivo identificar o risco de introdução dos vírus da gripe aviária (GABP e GAAP) em aves de capoeira domésticas mediante:

—

garantia da detecção precoce de GAAP H5N1 através da pesquisa do aumento da incidência de morbilidade e mortalidade em aves selvagens, em particular em termos de espécies seleccionadas «de risco mais elevado»,

—

caso seja detectada GAAP H5N1 em aves selvagens, reforço da vigilância das aves selvagens vivas e mortas para determinar se aves selvagens de outras espécies podem actuar como portadores assintomáticos ou «espécies-ponte» (ver parte E do presente anexo),

—

manutenção de uma vigilância de base de espécies diferentes de aves migratórias em liberdade como elemento do controlo contínuo de vírus da GABP. Anseriformes (aves aquáticas) e Charadriiformes (aves marinhas) são os principais alvos da amostragem para avaliar se são portadores de vírus da GABP dos subtipos H5 e H7 (que detectaria igualmente qualquer caso de GAAP H5N1 e outros vírus de GAAP, se presente). As «espécies de risco mais elevado» são especialmente visadas.

A2.   Requisitos e critérios gerais

1.

A amostragem não se prolongará para além de 31 de Dezembro do ano de execução do programa.

2.

Os testes de amostras são efectuados nos laboratórios nacionais para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos laboratórios nacionais.

3.

Todos os resultados são enviados ao Laboratório Comunitário de Referência para a gripe aviária (LCR) para cotejo. Deve assegurar-se um bom fluxo de informação. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico.

4.

Todos os isolados de vírus da gripe aviária provenientes de casos verificados em aves selvagens são enviados ao LCR, em conformidade com a legislação comunitária, a menos que seja concedida uma derrogação de acordo com o ponto 4 do capítulo V (Diagnóstico diferencial) do manual de diagnóstico previsto na Decisão 2006/437/CE. Os vírus dos subtipos H5/H7 são, sem demora, enviados e submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com o referido manual de diagnóstico.

B.   Vigilância da gripe aviária em aves selvagens

Concepção e execução

É assegurada uma estreita cooperação entre epidemiologistas e ornitologistas e a autoridade competente para a conservação de natureza na concepção da vigilância, no auxílio na identificação de espécies e na optimização da amostragem. A concepção da vigilância é adaptada à situação nacional no que respeita à selecção de espécies a amostrar, de acordo com a predominância de espécies e os tamanhos das populações de aves. A amostragem tem de ter em conta o carácter sazonal de modelos de migração, que podem variar nos diferentes Estados-Membros. Tem em conta o comportamento de espécies avícolas no que respeita às rotas migratórias, os principais habitats, o instinto gregário e grau da mistura durante a migração, bem como os resultados obtidos na vigilância anterior, entre 2003 e 2006. Além disso, revisão e o retorno de informação contínuos serão assegurados pelo grupo de trabalho para a vigilância da gripe aviária em aves selvagens, que analisa os novos dados à medida que estes se vão tornando disponíveis.

No que se refere à GAAP H5N1, todos esses factores são considerados em relação à probabilidade de exposição das aves selvagens a aves de capoeira e aves selvagens infectadas em áreas de surtos e à probabilidade de contacto das aves selvagens com as aves de capoeira domésticas nos sistemas de criação de aves de capoeira nos diferentes Estados-Membros.

Para avaliar essas probabilidades, os quadros e os fluxogramas de decisão constantes do parecer da AESA (1), que foram redigidos em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia, podem fornecer um instrumento eficaz para que as avaliações dos riscos locais dos Estados-Membros se adaptem a uma situação dinâmica, com base numa estreita colaboração e troca de pontos de vista entre os Estados-Membros.

Serão encorajadas ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. A amostragem é levada a efeito, quando necessário e sob a supervisão de pessoal destes grupos/organizações, por caçadores e por outros indivíduos especializados em ornitologia.

1.

A vigilância passiva das aves selvagens doentes e mortas é centrada em:

a)

Áreas onde se regista um aumento da incidência de morbilidade e mortalidade em aves selvagens;

b)

Áreas perto do mar, de lagos e de vias navegáveis onde as aves foram encontradas mortas; e em particular quando estas áreas se encontram junto a explorações de aves de capoeira domésticas;

c)

Aves que pertençam às espécies identificadas como de «risco mais elevado» constantes da parte D e outras aves selvagens que vivam na sua proximidade.

2.

Além disso, as investigações efectuadas a aves selvagens vivas e mortas em áreas onde tenham sido detectados casos de H5N1 visam, idealmente, aves:

a)

Selvagens ou de capoeira para identificar possivelmente portadores assintomáticos;

b)

Em áreas associadas epidemiologicamente a estes casos;

c)

Que possam vir a estar possivelmente em contacto próximo com explorações de aves de capoeira domésticas (zona de protecção, zona de vigilância e área B), que poderiam funcionar como «espécies-ponte», em particular as enumeradas na parte E.

3.

A vigilância activa das aves vivas e clinicamente saudáveis e/ou clinicamente doentes, feridas ou aves caçadas (2) é centrada em:

a)

Aves migratórias pertencentes à ordem das anseriformes (aves aquáticas) e Charadriiformes (aves marinhas);

b)

Áreas identificadas para concentração e mistura de um elevado número de aves migratórias envolvendo espécies diferentes e, em especial, quando estas áreas se encontram junto a explorações agrícolas de aves de capoeira domésticas;

c)

Algumas espécies de risco mais elevado (3).

Procedimentos de amostragem

1.

São colhidos esfregaços orofaríngicos e cloacais para o exame virológico de aves em liberdade aparentemente saudáveis. Se, por alguma razão, for impraticável colher esfregaços de cloaca a aves vivas, é possível, em alternativa, colher cuidadosamente amostras de fezes frescas. Contudo, tem de ser assegurada a rastreabilidade no caso de locais mistos frequentados por espécies diferentes de aves.

2.

São submetidos a amostragem esfregaços cloacais e traqueais/orofaríngicos e/ou tecidos (nomeadamente, cérebro, coração, pulmão, traqueia, rim e intestino) das aves selvagens encontradas mortas ou abatidas para isolamento de vírus e detecção molecular (PCR).

3.

Devem ter-se cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Os esfregaços devem ser arrefecidos imediatamente em gelo ou com pacotes de gel congelado e enviados para o laboratório o mais depressa possível. As amostras não devem ser congeladas excepto se for absolutamente necessário. Se disponíveis, os esfregaços devem ser inteiramente imersos em antibiótico ou num veículo de transporte específico para vírus. A colocação das amostras num veículo de transporte deve ser sempre feita concomitantemente com o arrefecimento e não em alternativa. Na ausência de tal meio, os esfregaços devem ser devolvidos à sua embalagem e enviados secos. Se não for garantido o transporte rápido no prazo de 48 horas para o laboratório (em meio de transporte a 4 °Celsius), as amostras são imediatamente congeladas, armazenadas e transportadas então em gelo seco. A armazenagem e o transporte de amostras podem ser afectados por uma série de factores, pelo que o método seleccionado tem de ser adequado ao objectivo a que se destina.

4.

Os procedimentos de amostragem são realizados em conformidade com o manual diagnóstico da gripe aviária (Decisão 2006/437/CE) que define os procedimentos para a confirmação e o diagnóstico diferencial da gripe aviária.

C.   Testes laboratoriais

1.

Os testes laboratoriais são realizados em conformidade com o manual diagnóstico da gripe aviária (Decisão 2006/437/CE) que define os procedimentos para a confirmação e o diagnóstico diferencial da gripe aviária.

2.

Contudo, se tiverem sido previstos testes laboratoriais não contemplados no manual de diagnóstico da gripe aviária nem descritos no manual da OIE relativo aos animais terrestres, os Estados-Membros fornecerão os dados de validação necessários ao LCR, em simultâneo com a apresentação do seu programa à Comissão, para aprovação.

3.

Todas as amostras colhidas ao abrigo da vigilância da gripe aviária em aves selvagens são testadas o mais rapidamente possível por técnicas moleculares, se disponíveis, e de acordo com o manual de diagnóstico (Decisão 2006/437/CE). Estes testes são realizados apenas em laboratórios que possam assegurar uma garantia de qualidade e usar métodos reconhecidos pelo LCR para a gripe aviária. Além disso, os métodos utilizados têm de ter produzido resultados aceitáveis no teste interlaboratorial comparativo mais recente dos laboratórios nacionais. Recomenda-se o rastreio inicial com recurso à PCR do gene M, com teste rápido aos positivos ao H5 (mas no prazo de 2 semanas) e, em caso de um resultado positivo, tem de ser efectuada o mais rapidamente possível a análise do ponto de clivagem para determinar se existe, ou não, motivo de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) ou gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP). Se for confirmada a GAAP H5, tem de ser feita rapidamente uma análise suplementar para determinação do tipo N (ainda que este método apenas possa provar a exclusão da presença de N1).

4.

No laboratório, pode ser permitido o agrupamento de um número máximo de cinco amostras colhidas das mesmas espécies, no mesmo sítio e na mesma altura, sempre que se possa assegurar que, em caso de um teste com resultado positivo, as amostras individuais podem ser identificadas e testadas novamente.

5.

Não é aplicada vigilância serológica às investigações em matéria de gripe aviária em aves selvagens porque os métodos serológicos não podem distinguir entre estirpes de alta patogenicidade e de baixa patogenicidade e os resultados aos anticorpos não permitem inferir a localização provável onde aves selvagens pudessem ter sido infectadas. Contudo, a vigilância serológica poderia ser importante para estudar em que espécies de aves residentes ou migratórias os vírus H5/H7 são ou foram prevalecentes (ou endémicos). Tal análise é apenas executada por laboratórios especializados utilizando um painel de antigénios cuidadosamente seleccionado para assegurar a detecção dos anticorpos específicos à hemaglutinina (ou seja, que permita eliminar a possibilidade de interferência de anticorpos específicos anti-N).

Lista de espécies de aves selvagens que apresentam um risco mais elevado em relação à gripe aviária (*1)

Nome comum

Nome científico

Cisne-pequeno

Cygnus columbianus

Cisne-bravo

Cygnus cygnus

Cisne-vulgar

Cygnus olor

Gansos

Ganso-de-bico-curto

Anser brachyrhynchus

Ganso-campestre

Anser fabalis

Ganso-grande-de-testa-branca (raça europeia)

Anser albifrons albifrons

Ganso-pequeno-de-testa-branca

Anser erythropus

Ganso-comum-ocidental

Anser anser

Ganso-de-faces-brancas

Branta leucopsis

Ganso-de-faces-negras

Branta bernicla

Ganso-de-pescoço-ruivo

Branta ruficollis

Ganso do Canadá

Branta canadensis

Patos

Piadeira

Anas penelope

Marrequinho-comum

Anas crecca

Pato-real

Anas platyrhynchos

Arrabio

Anas acuta

Marreco

Anas querquedula

Pato-trombeteiro

Anas clypeata

Pardilheira

Marmaronetta angustirostris

Pato-de-bico-vermelho

Netta rufina

Zarro-comum

Aythya ferina

Zarro-negrinha

Aythya fuligula

Limícolas

Abibe-comum

Vanellus vanellus

Tarambola-dourada

Pluvialis apricaria

Maçarico-de-bico-direito

Limosa limosa

Combatente

Philomachus pugnax

Gaivotas

Guincho-comum

Larus ridibundus

Alcatraz-pardo

Larus canus

Lista de aves que vivem junto a aves de capoeira domésticas (*2)

Nome comum

Nome científico

Probabilidade de contacto com aves de capoeira

Grupo 1.   

Espécies estreitamente relacionadas com a produção de aves de capoeira na Europa

Ganso doméstico

Anser anser domesticus

Elevada

Pato-real

Anas platyrhynchos

Elevada

Pato-do-mato

Cairina moschata

Elevada

Pombo-das-rochas

Columba livia

Elevada

Pardal-comum

Passer domesticus

Elevada

Grupo 2.   

Espécies que podem partilhar terra de cultivo utilizada igualmente por aves de capoeira domesticadas na Europa setentrional

Tarambola-dourada

Pluvialis apricaria

Baixa

Abibe-comum

Vanellus vanellus

Média

Guincho-comum

Larus ridibundus

Elevada

Alcatraz-pardo

Larus canus

Elevada

Gaivota-argêntea

Larus argentatus

Baixa

Pombo-torcaz

Columba palumbus

Elevada

Rola-turca

Streptopelia decaocto

Elevada

Faisão

Phasianus colchicus

Elevada

Espécies de calhandras e cotovias

Alauda & Galerida spp

Baixa

Petinhas

 

Baixa

Alvéolas

 

Média

Tordo-zornal

Turdus pilaris

Média

Tordo-ruivo-comum

Turdus iliacus

Média

Pega-rabuda

Pica pica

Elevada

Gralha-de-nuca-cinzenta

Corvus monedula

Elevada

Gralha-calva

Corvus frugilegus

Média

Gralha-preta

Corvus corone

Média

Corvo

Corvus corax

Baixa

Estorninho-malhado

Sturnus vulgaris

Elevada

Estorninho-preto

Sturnus unicolor

Elevada

Pardal-comum

Passer domesticus

Elevada

Pardal-montez

Passer montanus

Elevada

Fringilídeos

 

Média

Escrevedeiras

Miliaria, Emberiza spp

Média

Grupo 3.   

Espécies que podem partilhar zonas húmidas utilizadas igualmente por aves aquáticas domesticadas na Europa setentrional

Ardeídeos

Egretta spp.

Baixa

Garças

Ardea e outras spp.

Média

Corvo-marinho-de-faces-brancas

Phalacrocorax carbo

Média

Ciconiídeos

Ciconia spp.

Baixa

Cisne-vulgar

Cygnus olor

Média

Ganso-comum-ocidental

Anser anser

Média

Ganso do Canadá

Branta canadensis

Baixa

Patos

Anas & Aythya spp.

Baixa

Pato-real

Anas platyrhynchos

Elevada

Galeirão-comum

Fulica atra

Média

Galinha-d’água

Gallinula chloropus

Média


(1)  Parecer científico «Aves migratórias e respectivo papel possível na propagação da gripe aviária de alta patogenicidade» (AESA, 12 de Maio de 2006).

(2)  Caça mediante o respeito dos requisitos da Directiva 79/409/CEE do Conselho no que se refere à protecção e conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem.

(3)  A indicar pela Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia.

(*1)  Esta lista não é uma lista restritiva mas destina-se apenas a identificar espécies migratórias que podem constituir um risco elevado de introdução de gripe aviária na Comunidade, com base no respectivo modelo migratório que envolve áreas onde se registou GAAP H5N1 em aves selvagens ou de capoeira. Tem por base o parecer científico «Aves migratórias e respectivo papel possível na propagação da gripe aviária de alta patogenicidade» adoptado pelo painel da sanidade e do bem-estar animal da AESA, em 12 de Maio de 2006, e o trabalho realizado pelo comité ORNIS e contratantes da Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia. Contudo, esta lista poderia ser actualizada à medida que os resultados de outros estudos científicos se tornem disponíveis e ter por base a avaliação dos riscos realizada por autoridades nacionais tendo em conta a sua situação ornitológica específica.

(*2)  Esta lista não é uma lista exaustiva, destinando-se apenas a identificar espécies europeias residentes ou não migratórias de aves que vivem junto de aves de capoeira domésticas (nomeadamente no noroeste da Europa) e que têm o potencial teórico de transferir a GAAP H5N1 a partir de aves selvagens susceptíveis de serem portadoras de uma infecção assintomática («espécies-ponte»). Tem por base o parecer científico «Aves migratórias e respectivo papel possível na propagação da gripe aviária de alta patogenicidade» adoptado pelo painel da sanidade e do bem-estar animal da AESA, em 12 de Maio de 2006, e o trabalho realizado pelo comité ORNIS e contratantes da Direcção-Geral do Ambiente (DG ENV) da Comissão Europeia. Contudo, esta lista poderia ser actualizada e alargada à medida que os resultados de outros estudos científicos se tornem disponíveis. A DG ENV, nomeadamente, solicitou à Wetland international e à EURING a revisão, a actualização e o desenvolvimento da análise preliminar de espécies e locais que apresentam um risco mais elevado, tendo em conta os surtos de H5N1 na Europa em 2006, e a identificação de outras espécies de aves de risco elevado, que poderiam actuar como de «espécies-ponte» entre aves selvagens e aves de capoeira e/ou seres humanos em diferentes partes da Europa. Os resultados devem estar disponíveis até finais de Junho de 2007.

(http://ec.europa.eu/environment/nature/nature_conservation/focus_wild_birds/avian_influenza/pdf/avian_influenza_report.pdf). Esta abordagem, resultante de um procedimento mais orientado, deveria fornecer uma lista preliminar mais fiável de espécies com maior risco e em termos de risco de contacto com as aves de capoeira na União Europeia.


ANEXO III

«ANEXO IV

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