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25.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Abril de 2007
relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento
(2007/247/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O capital autorizado do Fundo Europeu de Investimento («Fundo») foi fixado, no momento da sua instituição, em 2 mil milhões de euros, dividido em 2 000 quotas, com um valor nominal de 1 milhão de euros cada. Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o dos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento (3) («os Estatutos»), o capital subscrito é realizado à taxa de 20 %. |
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(2) |
Nos termos da Decisão 94/375/CE, a Comunidade, representada pela Comissão, subscreveu 600 quotas do Fundo no valor nominal de 600 milhões de euros, dos quais 120 milhões de euros estão realizados. |
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(3) |
É possível que as operações de garantia e de capital de risco do Fundo não excedam os limites máximos fixados pelo artigo 26.o dos Estatutos ou pela Assembleia Geral do Fundo. Os limites máximos dependem do montante do capital do Fundo e dos seus recursos próprios. Dado que se espera que o Fundo esgote os seus recursos próprios até meados de 2007, tornando-se incapaz de prosseguir as operações financiadas pelos seus recursos próprios, o Conselho de Administração propôs o aumento de 50 %, em termos nominais, do capital autorizado do Fundo. |
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(4) |
O Conselho ECOFIN, de 14 de Março de 2006, aprovou um relatório sobre as propostas apresentadas pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento («Grupo BEI»), no sentido de reforçar a sua contribuição para o fomento do crescimento e do emprego na União Europeia, em que se inclui a proposta de um aumento do capital do Fundo. |
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(5) |
O Conselho Europeu, de 23-24 de Março de 2006, acolheu favoravelmente a contribuição do Grupo BEI e convidou as partes interessadas a tomarem as necessárias medidas de seguimento, tendo em conta o acordo final sobre o quadro financeiro de 2007-2013. |
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(6) |
A subscrição comunitária das novas quotas apoiará a aplicação da Estratégia de Lisboa e ajudará a alcançar os objectivos da Comunidade nos domínios das pequenas e médias empresas, criação de emprego, inovação, investigação e desenvolvimento, coesão e política regional e alargamento. |
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(7) |
Uma dotação orçamental de 100 milhões de euros para o aumento do capital do Fundo é compatível com o acordo final sobre o quadro financeiro de 2007-2013. |
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(8) |
As novas quotas deverão ser subscritas pelos membros do Fundo quando o considerarem conveniente, ao longo de um período de quatro anos, com início em 2007 e termo em 2010, respeitando, simultaneamente, os interesses das instituições financeiras membros e do Banco Europeu de Investimento, assim como as limitações orçamentais da Comunidade. O preço das novas quotas deverá ser fixado anualmente e basear-se na fórmula do valor líquido dos activos acordada entre os membros do Fundo. |
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(9) |
Os dividendos anuais recebidos pela participação da Comunidade no Fundo de 1995 a 2006 foram devidamente reafectados ao orçamento comunitário. No período 2007-2010, os dividendos recebidos deverão ser considerados receitas afectadas e utilizados para cobrir parte do custo do aumento de capital. Esse ponto deverá aumentar o montante dos fundos orçamentais disponíveis para o aumento de capital, apoiando assim o objectivo de manter a participação da Comunidade no Fundo em 30 % do seu capital. |
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(10) |
Até agora, a Comissão tem enviado os relatórios anuais do Fundo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com vista a simplificar o procedimento de apresentação de relatórios, importa estabelecer que o Fundo envie o seu relatório anual e o Relatório Anual do Conselho Fiscal directamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(11) |
Será assegurada uma coordenação adequada, a sinergia e a complementaridade entre as operações do Fundo e as do Banco Europeu de Investimento, dos instrumentos financeiros comunitários para pequenas e médias empresas e, se for caso disso, de outras instituições, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Comunidade subscreverá 300 quotas do Fundo Europeu de Investimento («Fundo»), com um valor nominal de 1 milhão de euros cada, como complemento da sua actual participação no Fundo. A subscrição das quotas e os pagamentos anuais serão efectuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do Fundo.
Artigo 2.o
A Comunidade compra as novas quotas ao longo de um período de quatro anos com início em 2007. Durante o período 2007-2010, os dividendos recebidos pela participação da Comunidade no Fundo serão considerados receita afectada, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), para cobrir parte do custo da subscrição.
Manter-se-á disponível no orçamento geral da União Europeia, durante todo o período, o montante máximo de 100 milhões de euros para cobrir o custo remanescente. A dotação orçamental pode ser repartida em fracções anuais ao longo de quatro anos, em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.
Artigo 3.o
A Comissão deve apresentar ao Conselho uma avaliação da actividade financiada pelos recursos próprios do Fundo até 31 de Julho de 2012.
Artigo 4.o
O Fundo transmitirá o seu relatório anual e o Relatório Anual do Conselho Fiscal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 19 de Abril de 2007.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ZYPRIES
(1) JO L 173 de 7.7.1994, p. 12.
(2) Parecer emitido em 29 de Março de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 173 de 7.7.1994, p. 1. Estatutos com a redacção que lhes foi dada por deliberação da Assembleia Geral do Fundo Europeu de Investimento, de 19 de Junho de 2000 (JO C 225 de 10.8.2001, p. 2).
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).