24.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2007

que define medidas de transição para o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos na Bulgária, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

[notificada com o número C(2007) 533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/136/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), estabelece as normas para a criação de um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos. O regulamento prevê que todos os animais nascidos na Bulgária após 1 de Janeiro de 2007 devem ser identificados através de uma marca auricular e de um segundo meio de identificação, que ostente o mesmo código individual da marca auricular, num prazo de, no máximo, seis meses e, em qualquer caso, antes de abandonarem a exploração em que nasceram.

(2)

A Bulgária acedeu à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Através de uma carta datada de 17 de Novembro de 2006, a Bulgária solicitou medidas de transição por um período de um ano, no que se refere à identificação de ovinos e caprinos naquele país, no decurso do qual os animais apenas serão identificados com uma marca auricular única, excepto no que se refere aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros. Estes animais devem ser identificados em conformidade com as normas comunitárias, com a excepção de que o meio de identificação previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 pode ser aplicado numa exploração que não a exploração em que nasceram, tal como referido no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento.

(3)

A fim de facilitar a transição do regime existente na Bulgária para o resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.o 21/2004, é adequado estabelecer medidas de transição para a identificação de ovinos e caprinos na Bulgária.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão é aplicável a qualquer animal das espécies ovina e caprina mantido em explorações situadas na Bulgária (os «animais»).

Artigo 2.o

Identificação de animais na Bulgária

Todos os animais numa exploração são identificados antes de deixarem a exploração em que nasceram ou num período de nove meses a contar da data do seu nascimento, consoante a data que ocorra primeiro, com recurso a, pelo menos, uma marca auricular única que ostente um código individual para cada animal, em conformidade com as normas nacionais.

Artigo 3.o

Identificação de animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros

Todos os animais destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros são identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, sempre que aplicável, para além da marca auricular aplicada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da presente decisão.

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, o meio de identificação referido naquela disposição pode ser aplicado na exploração de origem, tal como definido no n.o 8, alínea b), do artigo 2.o da Directiva 91/68/CEE do Conselho (2).

Artigo 4.o

Documento de circulação

O documento de circulação referido no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 21/ 2004 contém os códigos individuais para cada animal, tal como previsto nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão e até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 5 de 9.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.