7.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 404]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/83/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (3), estabelece determinadas medidas de protecção para impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

(2)

O Reino Unido notificou a ocorrência de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade H5N1 em aves de capoeira no seu território e tomou as medidas apropriadas no âmbito da Decisão 2006/415/CE, incluindo o estabelecimento das áreas A e B em conformidade com o artigo 4.o da referida decisão.

(3)

A Comissão considera que os limites das áreas A e B estabelecidos pela autoridade competente do Reino Unido se encontram a uma distância suficiente da localização real do surto. Assim, pode proceder-se à confirmação das áreas A e B no Reino Unido e definir-se a duração dessa regionalização.

(4)

Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão 2006/415/CE em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão devem ser revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterado em conformidade com o texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)   JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/79/CE (JO L 26 de 2.2.2007, p. 5).


ANEXO

O anexo da Decisão 2006/415/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O seguinte texto é aditado à parte A:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

UK

REINO UNIDO

 

 

12.3.2007

Zona de protecção

00154

Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 3 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (*1)

Zona de vigilância

00154

Parte do condado de Suffolk situada num círculo com um raio de 10 quilómetros, centrado na grelha com a referência TM4009079918 (*1)

2.

O seguinte texto é aditado à parte B:

«Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até Art. 4(4) (b)(iii)

Código

(se disponível)

Nome

UK

REINO UNIDO

 

 

12.3.2007

00154

00162

Partes dos condados de Norfolk e Suffolk situadas dentro dos seguintes limites:

 

A partir da referência TM357400 (*2), seguir a estrada subsidiária na direcção oeste até ao cruzamento em T com a referência TM346400 (*2). Virar à direita para a B1083 e continuar para norte ao longo da B1083 até à rotunda com a referência TM292500 (*2). Virar à esquerda para a A1152 e continuar para oeste e depois para sul até à rotunda com a referência TM259493 (*2).

 

Virar à direita para a B1079 e continuar para oeste e depois para noroeste até ao nó de ligação com a referência TM214538 (*2). Virar à esquerda para a B1078 e continuar para oeste até ao nó de ligação com a A140(T) com a referência TM111548 (*2). Virar à direita e continuar para norte ao longo da A140(T) até ao nó de ligação com a A47(T) com a referência TG219038 (*2).

 

Virar à direita e continuar para nordeste e depois para este ao longo da A47(T) até à rotunda com a referência TG518084 (*2).

 

Virar para a A149 e continuar para sudoeste até a um nó de ligação com a referência TG521080 (*2). Seguir a B1141 para sudeste até a um nó de ligação com uma estrada subsidiária com a referência TG525078 (*2).

 

Virar à esquerda para a estrada subsidiária e continuar para este até uma cruzamento em T com outra estrada subsidiária na costa na referência TG531079 (*2) o limite estende-se directamente para este até à costa na referência TG532078 (*2) e segue a costa para sul até à referência TM357400 (*2).


(*1)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid

(*2)  A referência da grelha é uma referência do British National Grid