6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/174


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE

[notificada com o número C(2006) 6707]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, inglesa, finlandesa, grega e sueca)

(2007/70/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (a seguir designada por «directiva») prevêem que, nos casos em que as informações e os dados requeridos para a avaliação de uma substância activa não tenham sido apresentados no prazo estabelecido, poderá ser decidido não incluir essa substância activa nos anexos I, I A ou I B da directiva. Na sequência de tal decisão, os Estados-Membros deverão retirar todas as autorizações de produtos biocidas que contenham a substância activa em causa.

(2)

Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1896/2000 e (CE) n.o 2032/2003 estabelecem as normas de execução da primeira e segunda fases do programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da directiva. O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão fixa a data de 1 de Setembro de 2006 como data a partir da qual produz efeitos a obrigação de os Estados-Membros cancelarem as autorizações existentes de produtos biocidas que contenham substâncias activas relativamente às quais nenhuma notificação foi aceite, nem qualquer Estado-Membro manifestou interesse.

(3)

O artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão, estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo de retirada estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, bem como as condições de concessão dessa prorrogação.

(4)

Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de prorrogação desse prazo de retirada relativamente a algumas substâncias activas para as quais foi prevista a proibição da sua utilização em produtos biocidas após 1 de Setembro de 2006, em conjunto com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em questão.

(5)

A Finlândia, a Dinamarca, a Noruega e a Islândia apresentaram informações que demonstram a inexistência de alternativas adequadas à utilização de alcatrão de pinho como produto de protecção da madeira em edifícios, embarcações e artigos de madeira com valor histórico. Para preservar o património cultural destes Estados-Membros e países, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(6)

A República Checa apresentou informações que demonstram a utilização generalizada de N-clorobenzenossulfonamida de sódio/cloramina B, como desinfectante, pelas suas forças armadas e serviços públicos de saúde. A sua substituição, antes do final do período de retirada, por outras substâncias notificadas poderia ser problemática, principalmente nos casos em que fosse necessário recorrer a concursos públicos. Para permitir a sua substituição por outros desinfectantes, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(7)

A Grécia apresentou informações que demonstram que o temefos é correntemente utilizado por autoridades públicas na protecção contra mosquitos e no seu controlo por razões de saúde pública. A sua substituição, antes do final do período de retirada, por outras substâncias notificadas poderia ser problemática, principalmente nos casos em que fosse necessário recorrer a concursos públicos. Para permitir a sua substituição por outras substâncias disponíveis, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(8)

O Reino Unido apresentou informações que demonstram a necessidade de continuar, temporariamente, a utilizar amónia como produto biocida de higiene veterinária na prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidia e nematodes no gado. Para permitir a sua substituição gradual por outras substâncias disponíveis, notificadas para avaliação no quadro do programa de análise no âmbito da directiva, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, os Estados-Membros indicados na coluna B do anexo da presente decisão podem conceder ou, caso já existam, manter autorizações de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo, para as utilizações essenciais indicadas na coluna D e até às datas estabelecidas na coluna C do mesmo anexo.

Artigo 2.o

(1)   Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o devem assegurar que as seguintes condições são respeitadas:

a)

Só é possível continuar a utilizar a substância se os produtos que a contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

A continuação da utilização da substância só é autorizada se não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente;

c)

Quando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d)

Os produtos biocidas em causa que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, por forma a reflectir as condições de utilização restritas;

e)

Quando adequado, os Estados-Membros asseguram que estão a ser procuradas alternativas para essas utilizações pelos titulares das autorizações ou pelos próprios Estados-Membros ou que está a ser preparado um processo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da directiva, a apresentar até 14 de Maio de 2008.

(2)   Os Estados-Membros em questão informarão anualmente a Comissão sobre a aplicação do n.o 1, nomeadamente sobre as medidas tomadas em conformidade com a alínea e).

Artigo 3.o

A República da Finlândia, o Reino da Dinamarca, a República Checa, a República Helénica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1


ANEXO

Lista das autorizações referidas no artigo 1.o

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Coluna D

Substância activa

Estado-Membro

Datas

Utilização

Alcatrão de pinho

Finlândia

14.5.2010

Produto para protecção da madeira em edifícios, embarcações e artigos que façam parte do património cultural dos Estados-Membros requerentes

n.o CE: 232-374-8

n.o CAS: 8011-48-1

Dinamarca

14.5.2010

N-Clorobenzenossulfo-namida de sódio/cloramina B

n.o CE: 204-847-9

n.o CAS: 127-52-6

República Checa

1.11.2007

Desinfectante para utilização pelos serviços públicos de saúde, pelos serviços veterinários públicos e pelas forças armadas (fins não militares) do Estado-Membro requerente

Temefos

n.o CE: 222-191-1

n.o CAS: 3383-96-8

Grécia

1.11.2007

Produto utilizado na protecção contra mosquitos (Culicidae) e no seu controlo por razões de saúde pública

Amónia

n.o CE: 231-635-3

n.o CAS: 7664-41-7

Reino Unido

14.5.2008

Produto biocida de higiene veterinária para a prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidia e nematodes no gado; apenas se não for possível utilizar outros meios de efeito semelhante