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6.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/174 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2006
relativa à prorrogação do prazo para a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham determinadas substâncias activas não avaliadas durante o programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE
[notificada com o número C(2006) 6707]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, inglesa, finlandesa, grega e sueca)
(2007/70/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2, segundo parágrafo, e o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (a seguir designada por «directiva») prevêem que, nos casos em que as informações e os dados requeridos para a avaliação de uma substância activa não tenham sido apresentados no prazo estabelecido, poderá ser decidido não incluir essa substância activa nos anexos I, I A ou I B da directiva. Na sequência de tal decisão, os Estados-Membros deverão retirar todas as autorizações de produtos biocidas que contenham a substância activa em causa. |
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(2) |
Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1896/2000 e (CE) n.o 2032/2003 estabelecem as normas de execução da primeira e segunda fases do programa de trabalho de dez anos referido no n.o 2 do artigo 16.o da directiva. O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão fixa a data de 1 de Setembro de 2006 como data a partir da qual produz efeitos a obrigação de os Estados-Membros cancelarem as autorizações existentes de produtos biocidas que contenham substâncias activas relativamente às quais nenhuma notificação foi aceite, nem qualquer Estado-Membro manifestou interesse. |
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(3) |
O artigo 4.oA do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2005 da Comissão, estabelece as condições nas quais os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma prorrogação do prazo de retirada estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o, bem como as condições de concessão dessa prorrogação. |
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(4) |
Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de prorrogação desse prazo de retirada relativamente a algumas substâncias activas para as quais foi prevista a proibição da sua utilização em produtos biocidas após 1 de Setembro de 2006, em conjunto com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar as substâncias em questão. |
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(5) |
A Finlândia, a Dinamarca, a Noruega e a Islândia apresentaram informações que demonstram a inexistência de alternativas adequadas à utilização de alcatrão de pinho como produto de protecção da madeira em edifícios, embarcações e artigos de madeira com valor histórico. Para preservar o património cultural destes Estados-Membros e países, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância. |
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(6) |
A República Checa apresentou informações que demonstram a utilização generalizada de N-clorobenzenossulfonamida de sódio/cloramina B, como desinfectante, pelas suas forças armadas e serviços públicos de saúde. A sua substituição, antes do final do período de retirada, por outras substâncias notificadas poderia ser problemática, principalmente nos casos em que fosse necessário recorrer a concursos públicos. Para permitir a sua substituição por outros desinfectantes, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância. |
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(7) |
A Grécia apresentou informações que demonstram que o temefos é correntemente utilizado por autoridades públicas na protecção contra mosquitos e no seu controlo por razões de saúde pública. A sua substituição, antes do final do período de retirada, por outras substâncias notificadas poderia ser problemática, principalmente nos casos em que fosse necessário recorrer a concursos públicos. Para permitir a sua substituição por outras substâncias disponíveis, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância. |
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(8) |
O Reino Unido apresentou informações que demonstram a necessidade de continuar, temporariamente, a utilizar amónia como produto biocida de higiene veterinária na prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidia e nematodes no gado. Para permitir a sua substituição gradual por outras substâncias disponíveis, notificadas para avaliação no quadro do programa de análise no âmbito da directiva, é conveniente prorrogar o prazo de retirada desta substância. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, os Estados-Membros indicados na coluna B do anexo da presente decisão podem conceder ou, caso já existam, manter autorizações de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias constantes da coluna A do anexo, para as utilizações essenciais indicadas na coluna D e até às datas estabelecidas na coluna C do mesmo anexo.
Artigo 2.o
(1) Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o devem assegurar que as seguintes condições são respeitadas:
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a) |
Só é possível continuar a utilizar a substância se os produtos que a contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista; |
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b) |
A continuação da utilização da substância só é autorizada se não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente; |
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c) |
Quando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos; |
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d) |
Os produtos biocidas em causa que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, por forma a reflectir as condições de utilização restritas; |
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e) |
Quando adequado, os Estados-Membros asseguram que estão a ser procuradas alternativas para essas utilizações pelos titulares das autorizações ou pelos próprios Estados-Membros ou que está a ser preparado um processo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.o da directiva, a apresentar até 14 de Maio de 2008. |
(2) Os Estados-Membros em questão informarão anualmente a Comissão sobre a aplicação do n.o 1, nomeadamente sobre as medidas tomadas em conformidade com a alínea e).
Artigo 3.o
A República da Finlândia, o Reino da Dinamarca, a República Checa, a República Helénica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
Lista das autorizações referidas no artigo 1.o
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Coluna A |
Coluna B |
Coluna C |
Coluna D |
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Substância activa |
Estado-Membro |
Datas |
Utilização |
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Alcatrão de pinho |
Finlândia |
14.5.2010 |
Produto para protecção da madeira em edifícios, embarcações e artigos que façam parte do património cultural dos Estados-Membros requerentes |
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n.o CE: 232-374-8 n.o CAS: 8011-48-1 |
Dinamarca |
14.5.2010 |
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N-Clorobenzenossulfo-namida de sódio/cloramina B n.o CE: 204-847-9 n.o CAS: 127-52-6 |
República Checa |
1.11.2007 |
Desinfectante para utilização pelos serviços públicos de saúde, pelos serviços veterinários públicos e pelas forças armadas (fins não militares) do Estado-Membro requerente |
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Temefos n.o CE: 222-191-1 n.o CAS: 3383-96-8 |
Grécia |
1.11.2007 |
Produto utilizado na protecção contra mosquitos (Culicidae) e no seu controlo por razões de saúde pública |
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Amónia n.o CE: 231-635-3 n.o CAS: 7664-41-7 |
Reino Unido |
14.5.2008 |
Produto biocida de higiene veterinária para a prevenção de infecções por coccidia, cryptosporidia e nematodes no gado; apenas se não for possível utilizar outros meios de efeito semelhante |