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12.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/44 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade
[notificada com o número C(2006) 6969]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/21/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência do surto de gripe aviária no sudeste asiático em 2004, causado por uma estirpe de alta patogenicidade do vírus, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra aquela doença. Estas medidas incluíram, nomeadamente, a Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (4). A Decisão 2005/760/CE da Comissão é actualmente aplicável até 31 de Dezembro de 2006. |
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(2) |
O Painel da saúde e bem-estar animal (AHAW) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, em 27 de Outubro de 2006, um parecer científico sobre os riscos para a saúde e o bem-estar animal associados à importação de aves selvagens, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade («parecer»). O parecer tornou-se oficialmente disponível em 14 de Novembro de 2006. |
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(3) |
O parecer identificou um conjunto de domínios onde a introdução de melhorias reduziria significativamente qualquer risco para a saúde relacionado com a importação de aves, à excepção das aves de capoeira. Nomeadamente, o parecer aponta os riscos de propagação de doenças virais, tais como a gripe aviária e a doença de Newcastle, através da importação de aves, à excepção das aves de capoeira, e identifica instrumentos e opções possíveis que podem reduzir qualquer risco identificado para a saúde animal relacionado com a importação destas aves. Visto que o referido parecer científico orientará a política futura da UE no que se refere aos aspectos de saúde e bem-estar dos animais relacionados com estas importações, importa avaliar adequadamente os dados científicos recebidos pela Comissão, dando uma atenção especial às conclusões e recomendações estabelecidas no parecer, no sentido de criar um sistema coerente para estas importações. |
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(4) |
No que se refere às medidas estabelecidas na Decisão 2005/760/CE, a Comissão iniciou a avaliação do parecer imediatamente após a sua emissão e realizou-se uma primeira análise do mesmo e das possíveis alterações a estas medidas durante uma reunião do grupo de trabalho de peritos, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 14 de Novembro de 2006 e na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 27 de Novembro de 2006. No entanto, à luz da actual situação mundial em termos de saúde animal no que se refere à gripe aviária, e no sentido de permitir aos Estados-Membros, tal como indicaram na reunião de 27 de Novembro de 2006, e à Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, finalizar esta avaliação e preparar as medidas a definir, as restrições previstas na Decisão 2005/760/CE devem continuar em vigor durante um período curto de transição. |
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(5) |
A Decisão 2005/760/CE deve ser alterada nesse sentido. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o da Decisão 2005/760/CE, a data «31 de Dezembro de 2006» é substituída por «31 de Março de 2007».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); (rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(4) JO L 285 de 28.10.2005, p. 60. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/862/CE.