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23.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 368/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1969/2006 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2006
que fixa, para a campanha de pesca de 2007, os preços de orientação e os preços ao produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus anexos I e II. |
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(3) |
Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2007, em função das espécies. |
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(4) |
O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus (2). |
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(5) |
Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2007. |
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(6) |
Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário autorizar uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
ANEXO I
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Anexos |
Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Apresentação comercial |
Preço de orientação (EUR/tonelada) |
|||||
|
I |
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Peixe inteiro |
273 |
|||||
|
Peixe inteiro |
563 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 090 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
740 |
||||||
|
Peixe inteiro |
1 142 |
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|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 623 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
769 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 028 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
946 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
1 196 |
||||||
|
Peixe inteiro |
329 |
||||||
|
Peixe inteiro |
298 |
||||||
|
Peixe inteiro |
1 334 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2007 a 30.4.2007 |
1 079 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.05.2007 a 31.12.2007 |
1 499 |
|||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
3 675 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 541 |
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|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
863 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
519 |
||||||
|
Peixe inteiro |
2 187 |
||||||
|
eviscerado, com cabeça |
2 440 |
|||||||
|
Inteiros |
1 670 |
||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
2 924 |
||||||
|
Peixe descabeçado |
6 047 |
|||||||
|
Simplesmente cozido em água |
2 366 |
||||||
|
Simplesmente cozido em água |
6 410 |
||||||
|
Fresco ou refrigerado |
1 606 |
|||||||
|
Inteiras |
1 766 |
||||||
|
Inteiros |
5 337 |
||||||
|
Cauda |
4 279 |
|||||||
|
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça |
6 813 |
||||||
|
II |
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 946 |
|||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 202 |
||||||
|
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 462 |
|||||||
|
Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 570 |
||||||
|
Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 079 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 888 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
2 108 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
1 168 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
961 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
896 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
4 157 |
||||||
|
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos |
7 979 |
ANEXO II
|
Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Peso |
Características comerciais |
Preço no produtor comunitário (EUR/tonelada) |
|
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiros |
1 225 |
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
|
Outros |
|
||
|
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiros |
|
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
|
Outros |
|
||
|
Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) |
com peso superior a 10 kg/unidade |
Inteiros |
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
|
Outros |
|
||
|
com peso não superior a 10 kg/unidade |
Inteiros |
|
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
||
|
Outros |
|
||
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Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) |
|
Inteiros |
|
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
|
|
|
Outros |
|
|
|
Atum rabilho (Thunnus Thynnus) |
|
Inteiros |
|
|
|
Eviscerados, sem guelras |
|
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|
|
Outros |
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Outras espécies dos géneros (Thunnus e Euthynnus) |
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Inteiros |
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|
Eviscerados, sem guelras |
|
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|
|
Outros |
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