3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1462/2006 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu uma opinião dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 197 de 1.7.2006, p. 26).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

Código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Artigo, com a forma de uma ovelha, de aproximadamente 10 cm de altura. A maior parte do corpo de cerâmica está coberta por um tecido de malha, que representa o pêlo, deixando visíveis uma parte da cabeça e quatro cascos. O tecido está colado ao corpo de cerâmica.

(Ver fotografia n.o 639) (*1)

6913 90 10

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6913 , 6913 90 e 6913 90 10 .

É um artigo de cerâmica do tipo essencialmente concebido para decoração de interiores. Não tem valor utilitário e destina-se inteiramente a fins ornamentais; não é concebido essencialmente para o divertimento de pessoas, pelo que não possui um carácter de brinquedo do capítulo 95. Ver notas explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6913 , primeiro parágrafo e segundo parágrafo, ponto A), e posição 9503 , primeiro parágrafo.

Trata-se de um artigo compósito constituído por cerâmica e tecido de malha. A matéria cerâmica que forma o corpo do artigo (figura de uma ovelha) é a matéria que lhe confere a característica essencial na acepção da regra geral 3 b), visto que atribui a forma ao artigo.

Image 1

(*1)  A fotografia é fornecida a título meramente informativo.