11.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1049/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Julho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 949/2006 da Comissão (JO L 174 de 28.6.2006, p. 3).

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Produto constituído por duas bolachas hemisféricas côncavas, juntas uma à outra, recheadas com creme de leite sem cacau envolvendo uma amêndoa inteira e recoberta no exterior com chocolate branco e coco ralado. A cobertura branca consiste numa preparação à base de açúcar, gordura vegetal, leite desnatado e leite de coco e é recoberta com coco ralado.

O produto tem a forma de uma bola com um diâmetro aproximado de 2,5 cm. A bolacha, que não é visível do exterior, tem uma espessura de cerca de 2 mm.

1704 90 99

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1704 , 1704 90 e 1704 90 99 .

O produto tem as características de um produto de confeitaria do código 1704 . Embora seja fabricado utilizando uma bolacha em forma de bola, recheada e recoberta, a forma, o tamanho e a estabilidade do produto não dependem inteiramente da bolacha.

As bolachas só podem ser classificadas no código 1905 se tiverem as características de produtos da indústria de bolachas e biscoitos. A posição 1905 não fixa um limite máximo para o recheio dos produtos de pastelaria. No entanto, a bolacha não confere ao produto a sua característica essencial, uma vez que só serve para lhe dar forma e separar o recheio da cobertura. Por conseguinte, o produto não pode ser classificado no código 1905 .

2.

Produto constituído por duas bolachas hemisféricas côncavas, juntas uma à outra, recheadas com creme de nogado e de avelãs, contendo cacau, envolvendo uma avelã inteira, e recobertas no exterior com chocolate e raspas de avelã.

O produto tem a forma de uma bola com um diâmetro aproximado de 3 cm. A bolacha, que não é visível do exterior, tem uma espessura de cerca de 2 mm.

1806 90 19

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 a) do capítulo 17, pela nota 2 do capítulo 18 e pelos descritivos dos códigos NC 1806 , 1806 90 e 1806 90 19 .

O produto tem as características de chocolate com recheio da posição 1806 (Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 ). Embora seja fabricado utilizando uma bolacha em forma de bola recheada e recoberta, a forma, o tamanho e a estabilidade do produto não dependem inteiramente da bolacha.

As bolachas só podem ser classificadas no código 1905 se tiverem as características de produtos da indústria de bolachas e biscoitos. A posição 1905 não fixa um limite máximo para o recheio dos produtos de pastelaria. No entanto, a bolacha não confere ao produto a sua característica essencial, uma vez que só serve para lhe dar forma e separar o recheio da cobertura. Por conseguinte, o produto não pode ser classificado no código 1905 .