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16.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 433/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91 no respeitante aos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (2), estabelece, nos n.os 10, 12 e 12.o-A do artigo 14.o-A, directrizes pormenorizadas relativas aos níveis dos controlos e às acções a desenvolver pelos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira. |
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(2) |
O laboratório comunitário de referência «Het Spelderholt», referido no n.o 14 do artigo 14.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1538/91, deixou de se encontrar em condições de prosseguir o seu trabalho. |
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(3) |
A experiência obtida com a actividade dos laboratórios de referência mostrou que já não há necessidade de um laboratório comunitário de referência distinto. Em vez disso, parece suficiente instituir um comité de coordenação para as actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência. |
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(4) |
O comité de coordenação deve ser constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. |
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(5) |
O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência deve presidir o Comité e nomear os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. |
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(6) |
O anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém os nomes e endereços de todos os laboratórios de referência. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de uma alteração dos respectivos laboratórios nacionais de referência. Malta enviou o nome e endereço do laboratório nacional de referência maltês, situado num Estado-Membro vizinho. É, por conseguinte, necessário actualizar o nome e endereço de determinados laboratórios de referência e indicar o nome e endereço do laboratório de referência maltês. |
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(7) |
O anexo IX do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém as tarefas específicas que incumbem ao laboratório comunitário de referência e aos laboratórios nacionais de referência. A alteração da estrutura organizativa dos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira deve ser indicada no anexo IX. |
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(8) |
Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 1538/91. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 14.o-A é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
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3) |
O anexo IX é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/98 (JO L 157 de 30.5.1998, p. 12).
(2) JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 81/2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 8).
ANEXO I
«ANEXO VIII
LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA
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Bélgica
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República Checa
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Dinamarca
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Alemanha
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Estónia
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Grécia
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Espanha
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França
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Irlanda
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Itália
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Chipre
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Letónia
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Lituânia
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Luxemburgo
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Hungria
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Malta
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Países Baixos
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Áustria
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Polónia
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Portugal
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Eslovénia
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Eslováquia
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Finlândia
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Suécia
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Reino Unido
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ANEXO II
«ANEXO IX
Tarefas e estrutura organizativa do comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira
Ao comité de peritos referido no n.o 14 do artigo 14.o-A incumbem as seguintes tarefas:
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a) |
Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos relativos ao teor de água da carne de aves de capoeira; |
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b) |
Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), organizando ensaios comparativos e, em particular, ensaios de aptidão; |
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c) |
Apoiar os laboratórios nacionais de referência no que se refere aos ensaios de aptidão, fornecendo apoio científico para a avaliação de dados estatísticos e para a elaboração de relatórios; |
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d) |
Coordenar o desenvolvimento de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio; |
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e) |
Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em casos de contestação de resultados de análises, entre Estados-Membros. |
O comité de peritos referido no n.o 14 do artigo 14.o-A será organizado da seguinte forma:
O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira será constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência presidirá o Comité e nomeará os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. Posteriormente, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo laboratório nacional de referência seleccionado nomearão peritos no controlo do teor de água nos alimentos para fazer parte do comité. Um sistema rotativo permitirá substituir, anualmente, um laboratório nacional de referência participante por um outro, a fim de garantir uma certa continuidade no comité. As despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros e/ou dos laboratórios nacionais de referência no exercício das suas funções no âmbito do presente parágrafo serão financiadas pelos respectivos Estados-Membros.
Tarefas dos laboratórios nacionais de referência
Incumbem aos laboratórios nacionais de referência referidos no anexo VIII as seguintes tarefas:
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a) |
Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregues das análises do teor de água da carne de aves de capoeira; |
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b) |
Auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro na organização do sistema de controlo do teor de água da carne de aves de capoeira; |
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c) |
Participar em ensaios comparativos (ensaios de aptidão) entre os vários laboratórios nacionais referidos na alínea a); |
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d) |
Garantir a divulgação das informações fornecidas pelo comité de peritos às autoridades competentes do Estado-Membro e dos laboratórios nacionais referidos na alínea a); |
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e) |
Colaborar com o comité de peritos e, no caso de nomeação para integrar o comité de peritos, preparar as amostras de ensaio necessárias, incluindo os ensaios de homogeneidade, e prever um envio adequado.». |