16.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/16


REGULAMENTO (CE) N.o 433/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91 no respeitante aos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (2), estabelece, nos n.os 10, 12 e 12.o-A do artigo 14.o-A, directrizes pormenorizadas relativas aos níveis dos controlos e às acções a desenvolver pelos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira.

(2)

O laboratório comunitário de referência «Het Spelderholt», referido no n.o 14 do artigo 14.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1538/91, deixou de se encontrar em condições de prosseguir o seu trabalho.

(3)

A experiência obtida com a actividade dos laboratórios de referência mostrou que já não há necessidade de um laboratório comunitário de referência distinto. Em vez disso, parece suficiente instituir um comité de coordenação para as actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência.

(4)

O comité de coordenação deve ser constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência.

(5)

O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência deve presidir o Comité e nomear os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa.

(6)

O anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém os nomes e endereços de todos os laboratórios de referência. Vários Estados-Membros informaram a Comissão de uma alteração dos respectivos laboratórios nacionais de referência. Malta enviou o nome e endereço do laboratório nacional de referência maltês, situado num Estado-Membro vizinho. É, por conseguinte, necessário actualizar o nome e endereço de determinados laboratórios de referência e indicar o nome e endereço do laboratório de referência maltês.

(7)

O anexo IX do Regulamento (CEE) n.o 1538/91 contém as tarefas específicas que incumbem ao laboratório comunitário de referência e aos laboratórios nacionais de referência. A alteração da estrutura organizativa dos laboratórios de referência para o controlo do teor de água da carne de aves de capoeira deve ser indicada no anexo IX.

(8)

Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 1538/91.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 12-A, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os laboratórios nacionais de referência enviarão esses dados ao comité de peritos referido no n.o 14, para serem avaliados e discutidos com os laboratórios nacionais de referência antes de 1 de Julho de cada ano. Os resultados serão apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.»;

b)

O n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.   Um comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira agirá enquanto organismo de coordenação das actividades de ensaio dos laboratórios nacionais de referência. O comité será constituído por representantes da Comissão e dos laboratórios nacionais de referência. As tarefas do comité e dos laboratórios nacionais de referência, bem como a estrutura organizativa do comité, são estabelecidas no anexo IX.».

2)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo IX é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1101/98 (JO L 157 de 30.5.1998, p. 12).

(2)   JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 81/2006 (JO L 14 de 19.1.2006, p. 8).


ANEXO I

«ANEXO VIII

LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DE REFERÊNCIA

Bélgica

Instituut voor Landbouw- en Visserijonderzoek (ILVO)

Eenheid Technologie en Voeding

Productkwaliteit en voedselveiligheid

Brusselsesteenweg 370

BE-9090 Melle

República Checa

Státní veterinární ústav Jihlava

Národní referenční laboratoř pro mikrobiologické, chemické a senzorické analýzy masa a masných výrobků

Rantířovská 93

CZ-586 05 Jihlava

Dinamarca

Fødevarestyrelsen

Fødevareregion Øst

Afdeling for Fødevarekemi

Søndervang 4

DK-4100 Ringsted

Alemanha

Bundesforschungsanstalt für Ernährung und Lebensmittel

Standort Kulmbach

EC-Baumann-Straße 20

D-95326 Kulmbach

Estónia

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

EE-51006 Tartu

Grécia

Ministry of Rural Development & Food

Veterinary Laboratory of Larisa

7th km Larisa-Trikalon st.

EL-411 10 Larisa

Espanha

Laboratorio Arbitral Agroalimentario

Carretera de La Coruña, km 10,700

ES-28023 Madrid

França

Unité hygiène et qualité des produits avicoles

Laboratoire central de recherches avicoles et porcines

Centre National d'études vétérinaires et alimentaires

Beaucemaine — B.P. 53

FR-22400 Ploufragan

Irlanda

National Food Centre

Teagasc

Dunsinea

Castleknock

Dublin 15

Ireland

Itália

Ministero Politiche Agricole e Forestali

Ispettorato Centrale Repressione Frodi — Laboratorio di Modena

Via Jacopo Cavedone n. 29

IT-41100 Modena

Chipre

Agricultural Laboratory

Department of Agriculture

Loukis Akritas Ave; 14

CY-Lefcosia (Nicosia)

Letónia

Pārtikas un veterinārā dienesta

Nacionālais diagnostikas centrs

Lejupes iela 3,

LV-1076 Rīga

Lituânia

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-2021 Vilnius

Luxemburgo

Laboratoire National de Santé

Rue du Laboratoire, 42

LU-1911 Luxembourg

Hungria

Országos Élelmiszervizsgáló Intézet

Budapest 94. Pf. 1740

Mester u. 81.

HU-1465

Malta

CE.FI.T S.r.l.

Sede Centrale e Laboratori

Viale Lido 108 A

IT-96012 Avola (SR)

Países Baixos

RIKILT — Instituut voor Voedselveiligheid

Bornsesteeg 45, gebouw 123

NL-6708 AE Wageningen

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Institut für Lebensmitteluntersuchung Wien

Abteilung 6 — Fleisch und Fleischwaren

Spargelfeldstraße 191

AT-1226 Wien

Polónia

Centralne Laboratorium Głównego Inspektoratu Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych

ul. Reymonta 11/13

PL-60-791 Poznań

Portugal

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE

Laboratório Central da Qualidade Alimentar — LCQA

Av. Conde Valbom, 98

PT 1050-070 LISBOA

Eslovénia

Univerza v Ljubljani

Veterinarska fakulteta

Nacionalni veterinarski inštitut

Gerbičeva 60

SI-1115 Ljubljana

Eslováquia

Štátny veterinárny a potravinový ústav

Botanická 15

SK-842 52 Bratislava

Finlândia

Elintarviketurvallisuusvirasto Evira

Mustialankatu 3

FIN-00710 Helsinki

Suécia

Livsmedelsverket

Box 622

SE-75126 Uppsala

Reino Unido

Laboratory of the Government Chemist

Queens Road

Teddington

United Kingdom

TW11 0LY»


ANEXO II

«ANEXO IX

Tarefas e estrutura organizativa do comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira

Ao comité de peritos referido no n.o 14 do artigo 14.o-A incumbem as seguintes tarefas:

a)

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações sobre os métodos de análise e os ensaios comparativos relativos ao teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Coordenar a aplicação, pelos laboratórios nacionais de referência, dos métodos referidos na alínea a), organizando ensaios comparativos e, em particular, ensaios de aptidão;

c)

Apoiar os laboratórios nacionais de referência no que se refere aos ensaios de aptidão, fornecendo apoio científico para a avaliação de dados estatísticos e para a elaboração de relatórios;

d)

Coordenar o desenvolvimento de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos realizados neste domínio;

e)

Prestar assistência técnica e científica aos serviços da Comissão, nomeadamente em casos de contestação de resultados de análises, entre Estados-Membros.

O comité de peritos referido no n.o 14 do artigo 14.o-A será organizado da seguinte forma:

O comité de peritos no controlo do teor de água da carne de aves de capoeira será constituído por representantes da Direcção-Geral Centro Comum de Investigação — Instituto de Materiais e Medições de Referência, da Direcção-Geral Agricultura e Desenvolvimento Rural e de três laboratórios nacionais de referência. O representante do Instituto de Materiais e Medições de Referência presidirá o Comité e nomeará os laboratórios nacionais de referência numa base rotativa. Posteriormente, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo laboratório nacional de referência seleccionado nomearão peritos no controlo do teor de água nos alimentos para fazer parte do comité. Um sistema rotativo permitirá substituir, anualmente, um laboratório nacional de referência participante por um outro, a fim de garantir uma certa continuidade no comité. As despesas efectuadas pelos peritos dos Estados-Membros e/ou dos laboratórios nacionais de referência no exercício das suas funções no âmbito do presente parágrafo serão financiadas pelos respectivos Estados-Membros.

Tarefas dos laboratórios nacionais de referência

Incumbem aos laboratórios nacionais de referência referidos no anexo VIII as seguintes tarefas:

a)

Coordenar as actividades dos laboratórios nacionais encarregues das análises do teor de água da carne de aves de capoeira;

b)

Auxiliar as autoridades competentes do Estado-Membro na organização do sistema de controlo do teor de água da carne de aves de capoeira;

c)

Participar em ensaios comparativos (ensaios de aptidão) entre os vários laboratórios nacionais referidos na alínea a);

d)

Garantir a divulgação das informações fornecidas pelo comité de peritos às autoridades competentes do Estado-Membro e dos laboratórios nacionais referidos na alínea a);

e)

Colaborar com o comité de peritos e, no caso de nomeação para integrar o comité de peritos, preparar as amostras de ensaio necessárias, incluindo os ensaios de homogeneidade, e prever um envio adequado.».