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10.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 408/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/106/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, relativa à conclusão de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes de carne de bovino de alta qualidade. |
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(2) |
Em resultado das negociações conducentes ao acordo aprovado pela Decisão 2006/106/CE, a Comunidade comprometeu-se a aumentar o contingente pautal anual para a importação de carne de bovino de alta qualidade, em 150 toneladas, na sua lista relativa a todos os Estados-Membros. |
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(3) |
Por outro lado, a elegibilidade para o contingente de carne de bovino de alta qualidade atribuído à Austrália está sujeita às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 936/97. Para que se baseie em parâmetros verificáveis e auditáveis, a definição de carne de bovino de alta qualidade, constante da alínea b) do artigo 2.o desse regulamento, deve ser alterada, passando a reportar-se às categorias oficiais definidas pelas autoridades competentes australianas à data da entrada em vigor do presente regulamento. |
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(4) |
Importa igualmente precisar que as disposições do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e disposições relativas à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, devem ser aplicáveis à importação da carne de bovino de alta qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 17.2.2006, p. 52.
(2) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2186/2005 (JO L 347 de 30.12.2005, p. 74).
(3) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.