20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 362/94


DIRECTIVA 2006/82/CE DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

Por conseguinte, a Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1) e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (2), devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 91/321/CEE e 1999/21/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)   JO L 175 de 4.7.1991, p. 35.

(2)   JO L 91 de 7.4.1999 , p. 29.


ANEXO

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.

31991 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), alterada por:

11994 N: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21),

31996 L 0004: Directiva 96/4/CE da Comissão, de 16.2.1996 (JO L 49 de 28.2.1996, p. 12),

31999 L 0050: Directiva 1999/50/CE da Comissão, de 25.5.1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 29),

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 L 0014: Directiva 2003/14/CE da Comissão, de 10.2.2003 (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

a)

Ao n.o 1 do artigo 7.o é aditado o seguinte, após os termos «počiatočná dojčenská výživa» e «následná dojčenská výživa»:

«—

em búlgaro:

“храни за кърмачета” e “преходни храни”,

em romeno:

“preparate pentru sugari” e “pentru copii de vârstă mică”.»;

b)

Ao n.o 1 do artigo 7.o é aditado o seguinte, após os termos «počiatočná dojčenská mliečna výživa» e «následná dojčenská mliečna výživa»:

«—

em búlgaro:

“млека за кърмачета” e “преходни млека”,

em romeno:

“lapte pentru sugari” e “pentru copii de vârstă mică.” ».

2.

31999 L 0021: Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

No n.o 1 do artigo 4.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «medicinska ändamål», é substituída pela seguinte:

«—

em búlgaro:

“Диетични храни за специални медицински цели”

em espanhol:

“Alimento dietético para usos médicos especiales”

em checo:

“Dietní potravina určená pro zvláštní lékařské účely”

em dinamarquês:

“Levnedsmiddel/Levnedsmidler til særlige medicinske formål”

em alemão:

“Diätetisches/Diätetische Lebensmittel für besondere medizinische Zwecke (Bilanzierte Diäten)”

em estónio:

“Toit meditsiinilisel näidustusel kasutamiseks”

em grego:

“Διαιτητικά τρόφιμα για ειδικούς ιατρικούς σκοπούς”

em inglês:

“Food(s) for special medical purposes”

em francês:

“Aliment(s) diététique(s) destiné(s) à des fins médicales spéciales”

em italiano:

“Alimento dietetico destinato a fini medici speciali”

em letão:

“Diētiskā pārtika cilvēkiem ar veselības traucējumiem”

em lituano:

“Specialios medicininės paskirties maisto produktai”

em húngaro:

“Speciális – gyógyászati célra szánt – tápszer”

em maltês:

“Ikel dijetetiku għal skopijiet mediċi speċifiċi”

em neerlandês:

“Dieetvoeding voor medisch gebruik”

em polaco:

“Dietetyczne środki spożywcze specjalnego przeznaczenia medycznego”

em português:

“Produto dietético de uso clínico”

em romeno:

“Alimente dietetice pentru scopuri medicale speciale”

em eslovaco:

“dietetická potravina na osobitné lekárske účely”

em esloveno:

“Dietno (dietetično) živilo za posebne zdravstvene namene”

em finlandês:

“Kliininen ravintovalmiste/kliinisiä ravintovalmisteita”

em sueco:

“Livsmedel för speciella medicinska ändamål” ».