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20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/94 |
DIRECTIVA 2006/82/CE DA COMISSÃO
de 23 de Outubro de 2006
que adapta a Directiva 91/321/CEE relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e a Directiva 1999/21/CE relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, relativamente a determinados actos que continuam em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e que devam ser adaptados em virtude da adesão, sem que estejam previstas no Acto de Adesão nem nos seus Anexos as adaptações necessárias, a Comissão adoptará os actos necessários sempre que o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição. |
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(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão indicou que as Altas Partes Contratantes chegaram a um acordo político no que respeita a uma série de adaptações a actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidou o Conselho e a Comissão a adoptar essas adaptações antes da adesão, completadas e actualizadas sempre que necessário por forma a ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
Por conseguinte, a Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (1) e a Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (2), devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 91/321/CEE e 1999/21/CE da Comissão são alteradas em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar à data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir da data de adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
ANEXO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
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1. |
31991 L 0321: Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), alterada por:
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2. |
31999 L 0021: Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29), alterada por:
No n.o 1 do artigo 4.o, a lista que começa por «em espanhol» e termina por «medicinska ändamål», é substituída pela seguinte:
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