31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/21


ACÇÃO COMUM 2006/49/PESC DO CONSELHO

de 30 de Janeiro de 2006

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2006, termina o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina (BiH), definido pela Acção Comum 2004/569/PESC de 12 de Julho de 2004 (1).

(2)

Em 24 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/824/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (2), que prevê que a MPUE prossiga, após um ajustamento do respectivo mandato e da sua dimensão.

(3)

Em 14 de Dezembro de 2005, o Comité Director do Conselho de Implementação da Paz nomeou Christian Schwarz-Schilling Alto Representante na Bósnia e Herzegovina a partir de 1 de Fevereiro de 2006, sucedendo, assim, a Lord Ashdown.

(4)

Christian Schwarz-Schilling deverá ser nomeado, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, novo REUE na Bósnia e Herzegovina. A Acção Comum 2004/569/PESC deverá ser revogada com efeitos a partir dessa data.

(5)

Com base na alteração da Acção Comum 2004/569/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2007.

(6)

O REUE deverá cumprir o seu mandato em coordenação com a Comissão, por forma a garantir a coerência com outras actividades relevantes da esfera de competência da Comunidade.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Christian SCHWARZ-SCHILLING é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2006 e 28 de Fevereiro de 2007.

Artigo 2.o

O mandato do REUE basear-se-á nos objectivos políticos da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos em matéria de aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina (GFAP), segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à União Europeia.

Artigo 3.o

A fim de alcançar os objectivos políticos da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União Europeia na Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global e dar uma orientação política local à acção da União Europeia em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Prestar aconselhamento político local ao comandante da EUFOR, incluindo no que respeita à capacidade de tipo Unidade de Política Integrada, a que o REUE poderá recorrer de comum acordo com o referido comandante, sem prejuízo da cadeia de comando;

e)

Contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de missão da União Europeia e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os actores da União Europeia presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da União Europeia, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

f)

Garantir a consistência e a coerência da acção da União Europeia nas relações com o público. O porta-voz do REUE será o principal ponto de contacto da União Europeia para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia Comum de Segurança e Defesa;

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

h)

Dar ao chefe de missão da MPUE uma orientação política local no âmbito das suas responsabilidades mais latas e do seu papel na cadeia de comando da MPUE;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e implementação da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e a uma maior eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

No que respeita às actividades ao abrigo do título VI do TUE, incluindo as da Europol e as actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

l)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades para a Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização.

Artigo 4.o

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) manterá uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

O papel do REUE não prejudica o mandato do alto representante na Bósnia e Herzegovina, incluindo a sua função de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como estabelecida no Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina (GFAP) e nas conclusões e declarações posteriores do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 770 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de países anfitriões e de países limítrofes serão autorizados a participar nos processos de adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas ficará sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas serão elegíveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

Artigo 7.o

1.   Será designado pessoal especializado da União Europeia, que projecte uma identidade europeia, para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que se refere aos assuntos políticos, político-militares e de segurança, e à comunicação e relações com a comunicação social. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou instituição.

3.   Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo secretariado-geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho, por recomendação do SG/AR e do CPS.

Artigo 9.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno, incluindo, nomeadamente, a OSCE.

Artigo 10.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia para a região serão regularmente analisadas. O REUE apresentará ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao final de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios servirão de base à avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 11.o

A Acção Comum 2004/569/PESC é revogada com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006.

Artigo 12.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 13.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 252 de 28.7.2004, p. 7. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/825/PESC (JO L 307 de 25.11.2005, p. 59, e corrigenda constante do JO L 349 de 31.12.2005, p. 35).

(2)   JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.