30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 401/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona conceder a empresas agrícolas da Região da Sicília

[notificada com o número C(2005) 52]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2006/967/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado (1) os interessados a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 15 de Dezembro de 1999, registada em 20 de Dezembro de 1999, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, notificou à Comissão a Lei regional n.o 22/1999 da Sicília relativa a intervenções de emergência no sector agrícola (a seguir denominada «Lei n.o 22/1999»).

(2)

Por cartas de 6 de Outubro de 2000, registada em 9 de Outubro de 2000, 1 de Fevereiro de 2001, registada em 5 de Fevereiro de 2001, e 30 de Julho de 2001, registada em 1 de Agosto de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares que esta última tinha solicitado por cartas de 23 de Fevereiro de 2000, 20 de Novembro de 2000 e 27 de Março de 2001.

(3)

Por carta de 25 de Setembro de 2001, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao referido auxílio.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa.

(5)

A Comissão não recebeu observações das partes interessadas a este respeito.

(6)

Em 29 de Novembro de 2001, realizou-se em Bruxelas uma reunião entre os serviços da Comissão e as autoridades italianas.

(7)

Por carta de 29 de Abril de 2002, registada em 30 de Abril de 2002, a Itália comunicou à Comissão novas informações sobre a medida proposta.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(8)

As medidas inicialmente previstas pela lei em causa, discriminadas por artigo, são descritas nos pontos 9-21:

Artigo 1.o: Prorrogação dos títulos de crédito agrícola

(9)

Este artigo estabelece a possibilidade de os institutos e outras entidades de crédito agrícola prorrogarem até 31 de Dezembro de 2000 os créditos de natureza agrícola que deveriam terminar em 1998 e 1999. Essas prorrogações são sujeitas à taxa de referência aplicável na data de vencimento dos créditos, devendo os beneficiários suportar os encargos correspondentes. A prorrogação dos títulos de crédito agrícola não implica a participação da administração, mas depende da vontade das partes contratantes (agricultores e institutos de crédito). Contudo, Itália comprometeu-se a não aplicar esta medida.

Artigo 2.o: Renegociação de empréstimos agrícolas

(10)

Este artigo prevê a possibilidade de as entidades que concedem certas facilidades financeiras (3), bem como os beneficiários desses auxílios, poderem solicitar a renegociação dos empréstimos quando a estes esteja associada uma taxa superior à aplicável no momento da entrada em vigor da lei. As operações de crédito agrícola que podem ser objecto de uma renegociação continuam a beneficiar da participação no pagamento dos juros ainda não vencidos, mesmo nos casos de pedidos de reembolso do empréstimo apresentados ao instituto que trata da renegociação.

Artigo 3.o: Medidas agro-ambientais

(11)

Este artigo autoriza a liquidação dos auxílios agro-ambientais concedidos pela Região da Sicília a título do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (4), mas não elegíveis para financiamento da União Europeia. Trata-se de medidas previstas pelo programa agro-ambiental da Região da Sicília para 1999, que já tinham sido comunicadas aos agricultores quando a Comissão declarou as despesas correspondentes não elegíveis no âmbito dos auxílios co-financiados previstos no Regulamento (CEE) n.o 2078/92. As necessidades de financiamento ascendem a 25 000 milhões ITL (12 991 420 EUR), sendo a dotação de 10 000 milhões ITL (5 160 000 EUR).

(12)

O programa agro-ambiental da Sicília foi aprovado pela Comissão (5) antes do final de 1999, enquanto, na maior parte das regiões italianas, os programas tinham sido aprovados até 1998. Em Março de 1998, a Comissão tinha decidido condicionar a prossecução dos programas em vias de expirar (ou eventuais alterações) à apresentação da avaliação dos programas já realizados.

(13)

Em Outubro de 1998, os agricultores sicilianos tinham assumido os compromissos em causa, incorrendo em despesas e perdendo rendimentos.

(14)

Em Novembro de 1998, a Comissão tinha expresso o seu desacordo quanto ao facto de se assumirem novos compromissos agro-ambientais sem ter sido efectuada uma avaliação (6). A Comissão declarou que seria tomada uma decisão definitiva quanto a esta questão após uma discussão com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Em Janeiro de 1999, a Sicília apresentou o relatório de avaliação.

(15)

Em Maio de 1999, a Comissão comunicou a sua decisão de não financiar as medidas A1, B, D1, E e F do plano agro-ambiental da Sicília (7), dado que a avaliação não tinha fornecido elementos suficientes para se chegar a uma conclusão quanto ao impacto socioeconómico e ambiental dessas medidas. Além disso, o programa não tinha sido alterado de forma a repercutir a necessidade de melhorar determinados aspectos, como revelado na avaliação.

(16)

A Itália tenciona conceder o auxílio conforme estabelecido no programa agro-ambiental aprovado e de acordo com os critérios desse programa, à taxa de 50 % dos montantes previstos. Essa percentagem corresponde, pro-rata temporis, à duração efectiva dos compromissos, ou seja, ao período compreendido entre Outubro de 1998 e Maio de 1999 (seis meses, em vez de um ano).

Artigo 4.o: Medidas a favor das culturas em estufa

(17)

Este artigo permite conceder, a favor das culturas em estufa, um auxílio de 40 % para as despesas de esterilização das superfícies, um auxílio de 50 % para a compra de material de esterilização e um auxílio equivalente a 250 ITL/kg para a compra de plástico destinado ao fabrico de túneis. As autoridades italianas precisaram que recorriam, como base jurídica desse auxílio, ao artigo 49.o da Lei n.o 86 de 5 de Agosto de 1982 (a seguir denominada “Lei n.o 86/82”), já aprovada pela Comissão enquanto auxílio destinado a compensar os danos causados por intempéries. A dotação dessa medida é de 20 000 milhões de ITL (10 329 000 EUR).

Artigo 5.o: Co-financiamento do plano de cultura de citrinos

(18)

Este artigo prevê uma dotação para o financiamento das acções do plano nacional de cultura de citrinos. Depois de ter excluído essa medida do processo, a Comissão aprovou o auxílio no âmbito do auxílio C 65/A/2001, Decisão SG (2003) 232301 de 15 de Outubro de 2003.

Artigo 6.o: Consórcios de defesa das produções agrícolas

(19)

Este artigo prevê a concessão, aos consórcios de defesa das produções agrícolas, de um auxílio de 50 % das despesas efectuadas por uma caixa social relativamente aos seguros que cobrem as culturas dos seus membros. Esse auxílio inclui uma componente de auxílio ao pagamento dos prémios de seguro, bem como uma participação financeira nas despesas de gestão dos consórcios (0,50 % do capital segurado), até ao limite de despesas de 100 milhões ITL (51 645 EUR) por consórcio.

Artigo 7.o: Medidas para o saneamento das explorações pecuárias

(20)

Este artigo prevê uma dotação financeira para a medida referida no artigo 11.o da Lei regional n.o 40 de 7 de Novembro de 1997, a seguir denominada «Lei n.o 40/1997». Essa medida foi examinada no âmbito do processo NN 37/98 e aprovada por carta da Comissão n.o SG (2002)233136 de 11 de Dezembro de 2002.

(21)

A concessão dos auxílios acima descritos está subordinada à aprovação da Comissão.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

A Comissão deu início ao procedimento relativo à medida em causa pelos motivos apresentados nos pontos 22 a 29.

(22)

Artigo 1.o (prorrogação dos títulos de crédito agrícola): Apesar das garantias dadas pela Itália de que não seria aplicada, a medida não foi oficialmente retirada do texto da lei e as informações fornecidas eram demasiado limitadas para permitir a avaliação da sua compatibilidade.

(23)

Artigo 2.o (renegociação de empréstimos agrícolas): As autoridades italianas tinham declarado que os empréstimos passíveis de serem renegociados eram os concedidos ao abrigo de uma lei regional (Lei regional n.o 13, de 25 de Março de 1986, a seguir denominada «Lei n.o 13/86», aprovada pela Comissão (8) e de determinadas regras nacionais (9). Era impossível determinar se as bases jurídicas nacionais da medida tinham sido notificadas e aprovadas pela Comissão. Se os empréstimos com condições especiais objecto de renegociação ao abrigo desta medida constituíssem auxílios ilegais e incompatíveis, qualquer aumento da intensidade de auxílio seria igualmente incompatível.

(24)

Além disso, o texto não permitia inferir se as operações de renegociação dos empréstimos incluíam o alinhamento simultâneo das taxas de auxílio pelas previstas nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (10) (a seguir denominadas «as Orientações»). Em função do regime de auxílios, tal alinhamento devia ter sido efectuado até 30 de Junho de 2000 ou 31 de Dezembro de 2000, o mais tardar.

(25)

Artigo 3.o (medidas agro-ambientais): A partir das informações disponíveis, não era possível excluir qualquer eventual sobrecompensação dos custos complementares e da perda de rendimento dos agricultores na sequência da adopção dos compromissos agro-ambientais, nem era possível, com base nessas informações, verificar o cumprimento efectivo dos montantes máximos e das condições fixados pelos:

a)

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (11) e

b)

Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (12).

(26)

Artigo 4.o (medidas a favor das culturas em estufa): Na hipótese de aplicação do ponto 11.3 das Orientações (auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas), só o auxílio para a compra de material de reconstrução dos túneis parece cumprir os requisitos das Orientações. Em contrapartida, o auxílio para a esterilização das superfícies e o auxílio para a compra de equipamento de esterilização não pareciam ser admissíveis, na medida em que as Orientações permitem compensar apenas os danos causados aos edifícios e ao equipamento por condições climáticas adversas. Por outro lado, a Itália não tinha fornecido garantias de que seriam deduzidas do auxílio eventuais compensações no âmbito de regimes de seguros e eventuais despesas não efectuadas pelo agricultor.

(27)

Quanto à aplicação do ponto 4.1 das Orientações (investimentos nas explorações agrícolas), as condições nele previstas não pareciam ser cumpridas: a despesa com a esterilização das superfícies não parecia enquadrar-se nas despesas consideradas admissíveis no ponto 4.1.1.5, a taxa de auxílio (50 %) para a compra de equipamentos superava o máximo permitido (40 %) nas zonas não desfavorecidas (ponto 4.1.1.2) e não era demonstrado o respeito dos critérios de admissibilidade estabelecidos no ponto 4.1.1.3.

(28)

Artigo 5.o (co-financiamento do plano de cultura de citrinos): A dotação prevista por este artigo destinava-se a financiar o plano nacional de cultura de citrinos, que estava ainda a ser examinado pela Comissão. Portanto, naquela fase do procedimento, ainda não era possível considerar tal financiamento admissível.

(29)

Artigo 6.o (consórcios de defesa): A contribuição para as despesas de gestão dos consórcios não parecia satisfazer nenhum dos critérios do ponto 14 das Orientações, nomeadamente a acessibilidade geral dos serviços, a limitação das despesas administrativas para os não-membros e a obrigação de manter uma contabilidade separada para as despesas relativas à prestações subsidiadas.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA ITÁLIA

(30)

Por carta de 29 de Abril de 2002, a Itália apresentou as informações e precisões a seguir especificadas.

(31)

Artigo 1.o (prorrogação dos títulos de crédito agrícola): a Itália precisou que a disposição em causa foi revogada pelo n.o 2 do artigo 1.o da Lei regional n.o 28 de 23 de Dezembro de 2000, a seguir denominada «Lei n.o 28/2000». Além disso, sublinhou que a disposição nunca tinha sido notificada, porquanto a prorrogação dos títulos de crédito agrícola não implica qualquer participação da administração, dependendo, em vez disso, unicamente da vontade das partes contratantes, e que a responsabilidade por todas as despesas ligadas à prorrogação dos empréstimos estava a cargo dos agricultores.

(32)

Artigo 2.o (renegociação de empréstimos agrícolas): Itália precisou que a renegociação apenas dirá respeito às operações financiadas com base na lei regional (n.o 3 do artigo 2.o da Lei n.o 13/86) no período de eficácia do regime aprovado. Por outro lado, Itália informou que o objectivo da disposição era tornar a taxa aplicada aos empréstimos anteriormente contraídos pelos agricultores inferior à designada «taxa de usura» na acepção da Lei nacional n.o 108 de 1996. Em muitos casos, aos empréstimos em causa estavam associadas taxas muito superiores à taxa de usura e duas a três vezes mais elevadas do que a taxa de mercado vigente. As operações de renegociação tinham por fim alinhar as taxas antigas com as do mercado. Graças ao artigo em questão, as entidades que concedem o auxílio poderiam renegociar os empréstimos em causa, do que resultariam poupanças em recursos públicos. A Região assumiu o compromisso de não alterar o montante do auxílio estatal da medida inicial em termos de equivalente-subvenção. Também no caso de extinção antecipada do empréstimo, uma vez que as fracções de auxílio actualizadas devidas beneficiarão o mutuário, a redução do auxílio levará o mutuário a receber um montante inferior ao que seria inicialmente concedido, sendo o auxílio equivalente também inferior.

(33)

Artigo 3.o (medidas agro-ambientais): a Itália assinalou que a proibição de assumir novos compromissos agro-ambientais relativamente a programas que terminavam no final de 1998 sem que fosse efectuada uma avaliação (Novembro de 1998), bem como a decisão de não co-financiar certas medidas (Maio de 1999), tinha ocorrido depois de os agricultores já terem assumido os compromissos em causa (Outubro de 1998). Há a notar que, no caso da Sicília, os compromissos contestados não constituíam «novos compromissos» quinquenais; enquadravam-se, antes, no programa agro-ambiental da Sicília ainda em curso, dado que foi aprovado pela Comissão até ao final de 1999, e não apenas até ao final de 1998, como tinha sido o caso das outras regiões.

(34)

Artigo 4.o (medidas a favor das culturas em estufa): a Itália assumiu o compromisso de limitar o auxílio apenas à compra de plástico para cobertura dos túneis. Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, a Itália comprometeu-se também a, sempre que um agricultor celebrasse um contrato de seguro respeitante à cobertura dos danos causados por condições climáticas adversas, deduzir da indemnização as somas eventualmente recebidas, bem como as despesas normais não suportadas pelo agricultor.

(35)

Artigo 6.o (consórcios de defesa das produções agrícolas): a Itália assumiu o compromisso de revogar a contribuição para as despesas de gestão suportadas pela caixa social dos consórcios.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(36)

A disposição enunciada no artigo 1.o foi revogada [ver ponto (9)] e as medidas previstas nos artigos 5.o e 7.o foram aprovadas no âmbito de outros regimes de auxílio [ver pontos (18) e (20)]. Por conseguinte, a apreciação infra incide, exclusivamente, nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o da Lei n.o 22/1999.

V.1   Existência de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(37)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(38)

O artigo 2.o da lei regional, na sua versão definitiva, prevê a renegociação dos empréstimos agrícolas concedidos em condições especiais exclusivamente na acepção da Lei n.o 13/86 [regime autorizado pela Comissão (13) durante o período de eficácia do referido regime 31 de Dezembro de 1997]. De acordo com as autoridades italianas, não foi efectuada nenhuma operação de renegociação dos empréstimos agrícolas. Dado que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o da lei regional, tais operações deviam ser realizadas no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da lei, a Comissão considera desnecessário examinar a medida.

(39)

A Comissão reserva-se, por outro lado, o direito de apurar se as regras nacionais citadas na notificação original, ainda que não directamente aplicáveis ao artigo da lei em causa, foram devidamente notificadas e aprovadas pela Comissão na medida em que dizem respeito a um auxílio estatal.

(40)

Os artigos 3.o, 4.o e 6.o da lei regional em exame correspondem à definição de auxílio constante do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, visto que conferem:

a)

vantagens económicas (contribuições financeiras a fundo perdido),

b)

a determinadas empresas (as empresas agrícolas da Sicília),

c)

e são financiados por recursos públicos (regionais),

d)

sendo susceptíveis de afectar as trocas comerciais, dada a posição ocupada por Itália no sector agrícola (a título de exemplo, em 1999, Itália exportou produtos agrícolas para outros Estados-Membros num valor de total de 10 258 milhões de euros, enquanto as suas importações de outros Estados-Membros ascenderam a 15 271 milhões de euros (14).

V.2   Compatibilidade do auxílio

(41)

A proibição referida no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado não é absoluta. Para poderem ser consideradas compatíveis com o mercado comum, as medidas referidas nos artigos 3.o, 4.o e 6.o da lei em exame devem poder beneficiar de uma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(42)

No caso em apreço, a única derrogação aplicável é a prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o, de acordo com o qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(43)

Na interpretação dessa derrogação, no que se refere ao sector agrícola, a Comissão começa por verificar se o Regulamento (CE) n.o 1/2004 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (15) é aplicável. Caso não o seja, a Comissão baseia-se nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (16) (a seguir denominadas «as Orientações»).

(44)

No caso em apreço, o Regulamento (CE) n.o 1/2004 não é aplicável, na medida em que o regime não se limita às pequenas e médias empresas agrícolas. Por conseguinte, a Comissão baseou-se nos pontos 5.3 (compromissos agro-ambientais) e 11 (compensação por danos causados por intempéries) das Orientações.

V.2.1.   Medidas agro-ambientais

(45)

A Comissão toma nota de que os compromissos agro-ambientais em causa já tinham sido assumidos pelos agricultores quando manifestou as suas dúvidas e, em seguida, adoptou a sua decisão final, de acordo com a qual tais compromissos não eram considerados admissíveis para co-financiamento comunitário; além disso, toma nota de que, em consequência, os agricultores já tinham incorrido em despesas e perdido rendimentos no momento da decisão.

(46)

Por outro lado, tais compromissos faziam parte de um programa agro-ambiental aprovado pela Comissão até 1999 e, portanto, cumpriam, na sua concepção, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(47)

Para avaliar a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios estatais em matéria de compromissos agro-ambientais, a Comissão aplica o ponto 5.3 das Orientações.

(48)

O ponto 5.3 das Orientações prevê que podem ser declarados compatíveis os auxílios estatais concedidos em conformidade com as condições aplicáveis às medidas agro-ambientais co-financiadas no âmbito dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. No caso em apreço, esta condição pode ser considerada satisfeita, à luz do exposto no ponto 46.

(49)

Contudo, é necessário examinar por que motivo a Comissão decidiu não co-financiar tais medidas, a fim de excluir quaisquer deficiências ou irregularidades de gestão que indiquem, por exemplo, uma sobrecompensação dos agricultores.

(50)

As comunicações da Comissão, bem como a correspondência interna dos serviços pertinentes, não revelam o que quer que seja que possa indicar, por parte da Região da Sicília, uma gestão irregular das medidas ou uma sobrecompensação dos agricultores. As razões invocadas pela Comissão [ver ponto (15)] para não reconhecer o co-financiamento tinham a ver com a necessidade de ter em conta os resultados da avaliação do programa através de alterações destinadas a melhorá-lo.

(51)

A Itália tenciona conceder o auxílio nas mesmas formas e de acordo com os mesmos critérios que o programa agro-ambiental aprovado, à taxa de 50 % dos montantes previstos. Essa percentagem corresponde, pro-rata temporis, à duração efectiva dos compromissos (seis meses). As autoridades italianas demonstraram que o montante do auxílio não provocará uma sobrecompensação das despesas e que, pelo contrário, para algumas medidas, não é suficiente para cobrir os encargos mais elevados decorrentes de compromissos que já tenham sido satisfeitos. Efectivamente, aquando da comunicação aos agricultores de que não haveria financiamento (Maio de 1999), grande parte das operações de cultivo já tinham sido realizadas, cumprindo os compromissos assumidos (trabalhos preparatórios, sementes, sementeira, fertilização, tratamentos primaveris e poda). Os agricultores incorreram também em despesas relacionadas com consultas técnicas e com documentação técnica e administrativa. Em consequência, as despesas e a perda de rendimentos ocorridas nos seis meses em causa constituíam mais de 50 % dos encargos calculados relativamente a todo um ano agrícola.

(52)

Contudo, as informações de que a Comissão dispõe não permitem verificar se a Região da Sicília efectuou os devidos controlos da aplicação, por parte dos agricultores, dos compromissos agro-ambientais em 1999, e se tais controlos tinham dado resultados positivos.

(53)

Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio estatal em causa deve ser considerado compatível com o mercado comum unicamente na medida em que Itália possa provar ter efectuado, com resultados positivos, os controlos referidos no ponto 52 entre Outubro de 1998 e Maio de 1999.

V.2.2.   Medidas a favor das culturas de estufa

(54)

Na versão final da medida, o auxílio em causa será concedido a produtores de culturas em estufa que tenham sofrido prejuízos em consequência de intempéries, conforme previsto pelo artigo 49.o da Lei n.o 86/1982, que torna extensíveis às culturas protegidas por túneis os benefícios da Lei n.o 37/1974. Todavia, serão consideradas admissíveis apenas as despesas com a compra do plástico destinado à cobertura dos túneis.

(55)

O artigo 49.o da Lei n.o 86/92 foi aprovado pela Comissão uma vez que dizia respeito a auxílios destinados a compensar os danos causados às estufas e ao plástico de cobertura por tempestades violentas e tempestades de granizo ocorridas nas zonas em que a cultura em estufa é predominante.

(56)

Os auxílios destinados a compensar os danos causados aos edifícios e equipamento por condições climáticas adversas podem ser autorizados com base no ponto 11.3 das Orientações até ao limite de 100 % das despesas efectivas, sem que seja aplicado um limiar mínimo. Contudo, o ponto 11.3.6 das Orientações estabelece que, para evitar a sobrecompensação, o montante do auxílio deve ser deduzido de qualquer montante recebido a título de regimes de seguro e das despesas normais não realizadas pelo agricultor. Por outro lado, nos termos do ponto 11.3.1 das Orientações, é necessário que as notificações das medidas de auxílio sejam acompanhadas de informações meteorológicas adequadas.

(57)

Como referido no ponto 34, a Itália precisou que as despesas admissíveis tinham sido limitadas ao custo da substituição da cobertura de plástico dos túneis. Por outro lado, Itália assumiu o compromisso de deduzir do montante do auxílio as somas pagas a título de regimes de seguros, bem como as despesas normais não suportadas.

(58)

Além disso, Itália forneceu a documentação meteorológica relativa às intempéries em causa.

(59)

Por conseguinte, a Comissão considera que a medida em questão pode ser considerada compatível com o mercado comum.

V.2.3.   Consórcios de defesa das produções agrícolas

(60)

Na versão definitiva da medida, Itália concederá um auxílio equivalente a 50 % dos prémios de seguros relativos aos danos causados por calamidades naturais no caso das apólices subscritas por consórcios de defesa das produções agrícolas. Os consórcios de defesa são entidades privadas constituídas pelos próprios agricultores com o objectivo de aumentar a sua capacidade negocial aquando da celebração de contratos de seguros.

(61)

O ponto 11.5 das Orientações permite autorizar a concessão de auxílios até 80 % dos custos dos prémios de seguro para cobrir perdas causadas por calamidades naturais e acontecimentos extraordinários, e até 50 % do custo dos ditos prémios sempre que o seguro cubra igualmente outras perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos ou perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas.

(62)

No caso em apreço, o tipo de auxílio e a intensidade máxima da intervenção estão em conformidade com o ponto 11.5 das Orientações.

(63)

Por conseguinte, a Comissão estima que a medida em causa pode ser considerada compatível com o mercado comum.

VI.   CONCLUSÕES

(64)

A medida prevista no artigo 2.o da Lei n.o 22/1999 não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(65)

A medida prevista no artigo 3.o da lei acima referida é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, desde que a Itália possa demonstrar ter efectuado, entre Outubro de 1998 e Maio de 1999, os devidos controlos da aplicação, por parte dos agricultores, dos compromissos agro-ambientais e que esses controlos tenham dado resultados positivos.

(66)

As medidas referidas nos artigos 4.o e 6.o da lei acima mencionada são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida prevista no artigo 2.o da Lei regional n.o 22/1999, que Itália tenciona aplicar em benefício das empresas agrícolas na Região da Sicília, não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

A medida prevista no artigo 3.o da Lei regional n.o 22/1999, que a Itália tenciona aplicar em benefício das empresas agrícolas da Região da Sicília, é compatível com o mercado comum, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 4.o da presente decisão.

Artigo 3.o

As medidas previstas nos artigos 4.o e 6.o da Lei regional n.o 22/1999, que Itália tenciona aplicar em benefício das empresas agrícolas da Região da Sicília, são compatíveis com o mercado comum. A execução dessas medidas é autorizada.

Artigo 4.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, Itália apresentará informações que demonstrem que as autoridades competentes efectuaram, entre Outubro de 1998 e Maio de 1999, controlos da aplicação, por parte dos agricultores, dos compromissos agro-ambientais assumidos no âmbito do programa ambiental da Região da Sicília, e não elegíveis para co-financiamento comunitário, e que tais controlos deram resultados positivos.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO C 315 de 9.11.2001, p. 12.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Facilidades previstas na Lei regional n.o 13 de 25 de Março de 1986 e nas leis regionais que instituem uma participação pública no pagamento de juros ligados a operações de crédito agrícola.

(4)   JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(5)  Decisão C(97) 3089 de 14 de Novembro de 1997 e Decisão C(94) 2494 de 10 de Outubro de 1994.

(6)  Nota prot. N 43244 de 6 de Novembro de 1998.

(7)  Nota 27373 de 4 de Maio de 1999.

(8)  Decisão C(97) 1785 de 17 de Julho de 1997 (decisão de co-financiamento).

(9)  Artigo 4.o da Lei n.o 286/89, artigo 4.o da Lei n.o 31/91 e artigo 2.o da Lei n.o 237/93.

(10)   JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(11)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 567/2004 (JO L 90 de 27.3.2004, p. 1.).

(12)   JO L 214 de 13.8.1999, p. 31. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 445/2002 (JO L 74 de 15.3.2002), por sua vez revogado pelo Regulamento (CE) n.o 817/2004 (JO L 153 de 30.4.2004).

(13)  Ver nota de rodapé 7.

(14)   Fonte: Eurostat. Não estão disponíveis dados discriminados por Região.

(15)   JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(16)   JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.