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15.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2006
relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspecções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação
[notificada com o número C(2006) 5384]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/778/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Directiva 91/629/CEE estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos confinados para efeitos de criação e de engorda. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções sob a responsabilidade da autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva. |
|
(2) |
A Directiva 91/630/CEE estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos confinados para efeitos de criação e de engorda. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções sob a responsabilidade da autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva. |
|
(3) |
A Directiva 98/58/CE estabelece normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias. Prevê que os Estados-Membros devem garantir que a autoridade competente efectue inspecções a fim de garantir a observância da referida directiva e que devem apresentar relatórios à Comissão relativamente a essas inspecções. |
|
(4) |
A Decisão 2000/50/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias (5), prevê que os relatórios que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão ao abrigo da Directiva 98/58/CE devem abranger os vitelos os suínos e as galinhas poedeiras. Especifica também a informação que os Estados-Membros devem apresentar para cada uma das espécies ou categoria de animais. |
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(5) |
As inspecções de animais mantidos para fins de criação, levadas a cabo nos Estados-Membros, devem abranger não apenas os requisitos estabelecidos em actos legislativos específicos, tais como os relativos aos vitelos, aos suínos ou às galinhas poedeiras, mas também os requisitos gerais de bem-estar, tais como definidos na Directiva 98/58/CE. As obrigações de notificação dos Estados-Membros à Comissão devem, por isso, incluir tanto os requisitos gerais como os específicos, consagrados na legislação comunitária. |
|
(6) |
As inspecções de animais mantidos para fins de criação, levadas a cabo nos Estados-Membros, devem também abranger todas as outras espécies de animais de criação abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/58/CE. Por conseguinte, as obrigações de notificação dos Estados-Membros à Comissão devem ser alargadas em conformidade. |
|
(7) |
A Directiva 1999/74/CE estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções pela autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva. |
|
(8) |
A experiência obtida com as Directivas 91/629/CEE, 91/630/CEE, 98/58/CE e 1999/74/CE revela discrepâncias entre Estados-Membros no planeamento, execução, registo e notificação das inspecções realizadas pela autoridade competente ao abrigo das referidas directivas. |
|
(9) |
A recolha de dados sobre as inspecções relativas ao bem-estar dos animais é essencial para a Comunidade, no sentido de avaliar o impacto da sua política neste domínio. Além disso, importa que as normas de bem-estar dos animais sejam aplicadas uniformemente, em especial porque essas normas podem afectar a competitividade de algumas actividades de agro-pecuárias. Por conseguinte, é necessário actualizar os requisitos mínimos para a inspecção dos locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação. |
|
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), prevê, no título V, planos de controlo, incluindo relatórios anuais. As actuais obrigações de notificação dos Estados-Membros, ao abrigo da Decisão 2000/50/CE, devem ser adaptadas ao referido regulamento, nomeadamente no que se refere à frequência e ao prazo para a notificação à Comissão. |
|
(11) |
As condições de bem-estar dos animais são afectadas pelos métodos de criação. Por isso, estes últimos representavam uma base útil para a recolha de informação. No caso das galinhas poedeiras, deve ser feita referência especial para o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (7), na medida em que define requisitos adicionais para sistemas alternativos. |
|
(12) |
O actual sistema de recolha e análise de informação dos Estados-Membros dá origem a uma sobrecarga administrativa à Comissão e aos Estados-Membros. Dá também origem a riscos de alteração dos dados. É necessário, por isso, realizar um estudo de viabilidade sobre um sistema actualizado de informação a nível comunitário, no sentido de melhorar e facilitar a recolha e análise dos dados aqui exigidos. |
|
(13) |
A Decisão 2000/50/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão. |
|
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão define normas para a harmonização:
|
a) |
da recolha de informação durante as inspecções efectuadas pela autoridade competente em conformidade com as Directivas 91/629/CEE, 91/630/CEE, 98/58/CE e 1999/74/CE; e |
|
b) |
da notificação desta informação à Comissão. |
Artigo 2.o
Definições
São aplicáveis, para fins da presente decisão, as definições constantes das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o
São também aplicáveis as seguintes definições:
|
a) |
«inspecção», a verificação efectuada pela autoridade competente num local de produção onde são mantidos animais na altura da verificação, em conformidade com uma das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o; |
|
b) |
«não-conformidade», o não cumprimento das disposições das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o que tenha sido:
|
Artigo 3.o
Informação a recolher e registar durante cada inspecção
Durante cada inspecção, a autoridade competente recolhe e regista em formato escrito ou electrónico a informação relativa:
|
a) |
à data e à identificação do local de produção; |
|
b) |
às categorias dos métodos de criação e às disposições correspondentes na legislação comunitária, tal como enumeradas no anexo I; |
|
c) |
às categorias de não-conformidade e às disposições correspondentes na legislação comunitária, tal como enumeradas no anexo II; |
|
d) |
às categorias administrativas de não-conformidade e às medidas tomadas pela autoridade competente, tal como referidas no anexo III. |
Artigo 4.o
Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 91/629/CEE
Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 91/629/CEE, a autoridade competente verifica, pelo menos, cinco das categorias referidas no capítulo I do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 91/629/CEE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.
Artigo 5.o
Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 91/630/CEE
Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 91/630/CEE, a autoridade competente verifica, pelo menos, quatro das categorias referidas no capítulo II do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 91/630/CEE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.
Artigo 6.o
Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 98/58/CE
Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 98/58/CE, a autoridade competente verifica, pelo menos, cinco das categorias referidas no capítulo III do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 98/58/CE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.
Artigo 7.o
Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 1999/74/CE
Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 1999/74/CE, a autoridade competente verifica, pelo menos, três das categorias referidas no capítulo IV do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 1999/74/CE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.
Artigo 8.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão por via electrónica, o mais tardar até 30 de Junho de 2009 e subsequentemente todos os anos até 30 de Junho, um relatório relativo à informação recolhida e registada, em conformidade com a presente decisão, durante as inspecções efectuadas no ano civil anterior.
2. O relatório previsto no n.o 1:
|
a) |
contém a informação referida no anexo IV; |
|
b) |
é acompanhado por uma análise das constatações de não-conformidade mais graves e um plano de acção nacional, no sentido de evitar ou diminuir a sua ocorrência nos anos seguintes. |
Artigo 9.o
Revogação
É revogada a Decisão 2000/50/CE.
Artigo 10.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 11.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 340 de 11.12.1991, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 340 de 11.12.1991, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(3) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(5) JO L 19 de 25.1.2000, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(6) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(7) JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 89/2006 (JO L 15 de 20.1.2006, p. 30).
ANEXO I
referido na alínea b) do artigo 3.o
CATEGORIAS DE MÉTODOS DE CRIAÇÃO
Categorias de métodos de criação para galinhas poedeiras e disposições correspondentes da Directiva 1999/74/CE e do Regulamento (CE) n.o 2295/2003
|
Categoria de método de criação |
Legislação comunitária correspondente |
|
Ar livre |
Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 |
|
Solo |
Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 |
|
Sistema de gaiolas melhoradas |
Artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE |
|
Sistema de gaiolas não melhoradas |
Artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE |
ANEXO II
referido na alínea c) do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o
CAPÍTULO I
Categorias de não-conformidade para vitelos e disposições correspondentes da Directiva 91/629/CEE
|
Categoria de não-conformidade |
Disposições correspondentes da Directiva 91/629/CEE |
|
Inspecção |
Ponto 6 do anexo |
|
Liberdade de movimentos |
Pontos 7 e 8 do anexo |
|
Espaço disponível |
Artigo 3.o |
|
Instalações e alojamento |
Pontos 1, 2, 3, 9, 10 e 14 do anexo |
|
Iluminação mínima |
Ponto 5 do anexo |
|
Equipamento automático e mecânico |
Ponto 4 do anexo |
|
Alimentação, água e outras substâncias |
Pontos 12, 13 e 15 do anexo |
|
Nível de hemoglobina |
Ponto 11 do anexo |
|
Alimentação fibrosa |
Ponto 11 do anexo |
CAPÍTULO II
Categorias de não-conformidade para suínos e disposições correspondentes da Directiva 91/630/CEE
|
Categoria de não-conformidade |
Disposições correspondentes da Directiva 91/630/CEE |
|
Recursos humanos |
Artigo 5.oA |
|
Inspecção |
N.o 8 do artigo 3.o Anexo, capítulo II, secção B, ponto 2 Anexo, capítulo II, secção C, ponto 3 Anexo, capítulo II, secção D |
|
Liberdade de movimentos |
N.o 3 do artigo 3.o Anexo, capítulo II, secção B, pontos 1, 4 e 5 Anexo, capítulo II, secção C, pontos 1 e 2 |
|
Espaço disponível |
N.os 1 e 4 do artigo 3.o |
|
Instalações e alojamento |
Anexo, capítulo I, pontos 1, 2 e 3 |
|
Iluminação mínima |
Anexo, capítulo I, ponto 2 |
|
Revestimento dos pavimentos |
N.o 2 do artigo 3.o Anexo, capítulo I, ponto 5 Anexo, capítulo II, secção A |
|
Materiais manipuláveis |
N.o 5 do artigo 3.o Anexo, capítulo I, ponto 4 Anexo, capítulo II, secção B, ponto 3 |
|
Alimentação, água e outras substâncias |
N.o 6 do artigo 3.o Anexo, capítulo I, pontos 6 e 7 |
|
Alimentação fibrosa |
N.o 7 do artigo 3.o |
|
Mutilações |
Anexo, capítulo I, ponto 8 |
|
Processos de reprodução |
Anexo, capítulo II, secção C, ponto 3 |
CAPÍTULO III
Categorias de não-conformidade para todos os locais de produção e disposições correspondentes na Directiva 98/58/CE
|
Categoria de não-conformidade |
Pontos correspondentes do anexo da Directiva 98/58/CE |
|
Recursos humanos |
Ponto 1 |
|
Inspecção |
Pontos 2, 3 e 4 |
|
Manutenção de registos |
Pontos 5 e 6 |
|
Liberdade de movimentos |
Ponto 7 |
|
Instalações e alojamento |
Pontos 8 a 12 |
|
Equipamento automático ou mecânico |
Ponto 13 |
|
Alimentação, água e outras substâncias |
Pontos 14 a 18 |
|
Mutilações |
Ponto 19 |
|
Processos de reprodução |
Pontos 20 e 21 |
CAPÍTULO IV
Categorias de não-conformidade para galinhas poedeiras e disposições correspondentes na Directiva 1999/74/CE
|
Categoria de não-conformidade |
Disposições correspondentes da Directiva 1999/74/CE |
|
Inspecção |
Pontos 1 e 6 do anexo |
|
Espaço disponível |
N.o 1, ponto 4, do artigo 4.o N.o 1, ponto 1, do artigo 15.o Ponto 1, alínea a), do artigo 6.o |
|
Instalações e alojamento |
Artigo 4.o, excepto o ponto 4 do n.o 1 Artigo 5.o, excepto o ponto 1 do n.o 1 Artigo 6.o, excepto a alínea a) do ponto 1 Pontos 4, 5 e 7 do anexo |
|
Iluminação mínima |
Ponto 3 do anexo |
|
Equipamento automático e mecânico |
Ponto 2 do anexo |
|
Mutilações |
Ponto 8 do anexo |
ANEXO III
referido na alínea d) do artigo 3.o
Categorias administrativas de não-conformidades
|
Categoria administrativa de não-conformidade |
Medidas tomadas pela autoridade competente |
|
A |
Solicitar a correcção da(s) não-conformidade(s) num prazo inferior a três meses Nenhuma medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais |
|
B |
Solicitar a correcção da(s) não-conformidade(s) num prazo superior a três meses Nenhuma medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais |
|
C |
Medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais |
ANEXO IV
Informações a apresentar à Comissão ao abrigo do artigo 8.o
A informação a apresentar à Comissão ao abrigo do artigo 8.o é submetida em conformidade com os quadros 1 e 2 do presente anexo.
Contém o número de:
|
— |
Locais de produção sujeitos a inspecções, nas linhas n.o 1 dos quadros 1 e 2; |
|
— |
Locais de produção inspeccionados, nas linhas n.o 2 dos quadros 1 e 2, com base no número de inspecções que cumprem os requisitos dos artigos 4.o a 7.o; |
|
— |
Locais de produção que não revelam não-conformidade, nas linhas n.o 3 dos quadros 1 e 2, com base no resultado de inspecções notificadas, respectivamente, nas linhas 2 dos quadros 1 e 2; |
|
— |
Não-conformidades de acordo com as categorias referidas no anexo II, nas linhas 4 a 18 do quadro 1 e nas linhas 4 a 12 do quadro 2 do presente anexo; |
|
— |
Não-conformidades de acordo com as categorias referidas no anexo III, nas linhas 19 a 21 do quadro 1 e nas linhas 13 a 15 do quadro 2 do presente anexo. |
Quadro 1
|
Categoria de animais |
Galinhas poedeiras |
Vitelos |
Suínos |
||||
|
Método de criação Número de |
Ar livre |
Solo |
Gaiolas enriquecidas |
Gaiolas convencionais |
|||
|
1 |
Locais de produção sujeitos a inspecção |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Locais de produção inspeccionados |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Locais de produção sem não-conformidades |
|
|
|
|
|
|
|
Número de não-conformidades relativas a: |
|||||||
|
4 |
Recursos humanos |
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Inspecção |
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Manutenção de registos |
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Liberdade de movimentos |
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Espaço disponível |
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Instalações e alojamento |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Iluminação mínima |
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Revestimento dos pavimentos (para suínos) |
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Materiais manipuláveis |
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Equipamento automático e mecânico |
|
|
|
|
|
|
|
14 |
Alimentação, água e outras substâncias |
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Hemoglobina (vitelos) |
|
|
|
|
|
|
|
16 |
Alimentação fibrosa (vitelos e porcas) |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
Mutilações |
|
|
|
|
|
|
|
18 |
Processos de reprodução |
|
|
|
|
|
|
|
19 |
Não-conformidade A |
|
|
|
|
|
|
|
20 |
Não-conformidade B |
|
|
|
|
|
|
|
21 |
Não-conformidade C |
|
|
|
|
|
|
Quadro 2
|
Categoria de animais Número de |
Bovinos (excepto vitelos) |
Ovinos |
Caprinos |
Galos (*1) |
Ratites |
Patos |
Gansos |
Animais para produção de pele com pêlo |
Perus |
|
|
1 |
Locais de produção sujeitos a inspecção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Locais de produção inspeccionados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Locais de produção sem não-conformidades |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número de não-conformidades relativas a: |
||||||||||
|
4 |
Recursos humanos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Inspecção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
Manutenção de registos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
Liberdade de movimentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
Instalações e alojamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
Equipamento automático e mecânico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
Alimentação, água e outras substâncias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
Mutilações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
Processos de reprodução |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
Não-conformidade A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
Não-conformidade B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
Não-conformidade C |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*1) Aves de capoeira da espécie Gallus gallus, excepto galinhas poedeiras.