15.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2006

relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspecções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação

[notificada com o número C(2006) 5384]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/778/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/629/CEE estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos confinados para efeitos de criação e de engorda. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções sob a responsabilidade da autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva.

(2)

A Directiva 91/630/CEE estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos confinados para efeitos de criação e de engorda. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções sob a responsabilidade da autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva.

(3)

A Directiva 98/58/CE estabelece normas mínimas de protecção dos animais nas explorações pecuárias. Prevê que os Estados-Membros devem garantir que a autoridade competente efectue inspecções a fim de garantir a observância da referida directiva e que devem apresentar relatórios à Comissão relativamente a essas inspecções.

(4)

A Decisão 2000/50/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias (5), prevê que os relatórios que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão ao abrigo da Directiva 98/58/CE devem abranger os vitelos os suínos e as galinhas poedeiras. Especifica também a informação que os Estados-Membros devem apresentar para cada uma das espécies ou categoria de animais.

(5)

As inspecções de animais mantidos para fins de criação, levadas a cabo nos Estados-Membros, devem abranger não apenas os requisitos estabelecidos em actos legislativos específicos, tais como os relativos aos vitelos, aos suínos ou às galinhas poedeiras, mas também os requisitos gerais de bem-estar, tais como definidos na Directiva 98/58/CE. As obrigações de notificação dos Estados-Membros à Comissão devem, por isso, incluir tanto os requisitos gerais como os específicos, consagrados na legislação comunitária.

(6)

As inspecções de animais mantidos para fins de criação, levadas a cabo nos Estados-Membros, devem também abranger todas as outras espécies de animais de criação abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 98/58/CE. Por conseguinte, as obrigações de notificação dos Estados-Membros à Comissão devem ser alargadas em conformidade.

(7)

A Directiva 1999/74/CE estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras. Prevê que os Estados-Membros devem garantir a realização de inspecções pela autoridade competente, no sentido de verificar a conformidade com a referida directiva.

(8)

A experiência obtida com as Directivas 91/629/CEE, 91/630/CEE, 98/58/CE e 1999/74/CE revela discrepâncias entre Estados-Membros no planeamento, execução, registo e notificação das inspecções realizadas pela autoridade competente ao abrigo das referidas directivas.

(9)

A recolha de dados sobre as inspecções relativas ao bem-estar dos animais é essencial para a Comunidade, no sentido de avaliar o impacto da sua política neste domínio. Além disso, importa que as normas de bem-estar dos animais sejam aplicadas uniformemente, em especial porque essas normas podem afectar a competitividade de algumas actividades de agro-pecuárias. Por conseguinte, é necessário actualizar os requisitos mínimos para a inspecção dos locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), prevê, no título V, planos de controlo, incluindo relatórios anuais. As actuais obrigações de notificação dos Estados-Membros, ao abrigo da Decisão 2000/50/CE, devem ser adaptadas ao referido regulamento, nomeadamente no que se refere à frequência e ao prazo para a notificação à Comissão.

(11)

As condições de bem-estar dos animais são afectadas pelos métodos de criação. Por isso, estes últimos representavam uma base útil para a recolha de informação. No caso das galinhas poedeiras, deve ser feita referência especial para o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (7), na medida em que define requisitos adicionais para sistemas alternativos.

(12)

O actual sistema de recolha e análise de informação dos Estados-Membros dá origem a uma sobrecarga administrativa à Comissão e aos Estados-Membros. Dá também origem a riscos de alteração dos dados. É necessário, por isso, realizar um estudo de viabilidade sobre um sistema actualizado de informação a nível comunitário, no sentido de melhorar e facilitar a recolha e análise dos dados aqui exigidos.

(13)

A Decisão 2000/50/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão define normas para a harmonização:

a)

da recolha de informação durante as inspecções efectuadas pela autoridade competente em conformidade com as Directivas 91/629/CEE, 91/630/CEE, 98/58/CE e 1999/74/CE; e

b)

da notificação desta informação à Comissão.

Artigo 2.o

Definições

São aplicáveis, para fins da presente decisão, as definições constantes das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o

São também aplicáveis as seguintes definições:

a)

«inspecção», a verificação efectuada pela autoridade competente num local de produção onde são mantidos animais na altura da verificação, em conformidade com uma das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o;

b)

«não-conformidade», o não cumprimento das disposições das directivas referidas na alínea a) do artigo 1.o que tenha sido:

i)

constatado pela autoridade competente durante uma inspecção;

ii)

notificado através de um documento oficial por aquela autoridade ao proprietário ou ao criador dos animais mantidos no local de produção em causa.

Artigo 3.o

Informação a recolher e registar durante cada inspecção

Durante cada inspecção, a autoridade competente recolhe e regista em formato escrito ou electrónico a informação relativa:

a)

à data e à identificação do local de produção;

b)

às categorias dos métodos de criação e às disposições correspondentes na legislação comunitária, tal como enumeradas no anexo I;

c)

às categorias de não-conformidade e às disposições correspondentes na legislação comunitária, tal como enumeradas no anexo II;

d)

às categorias administrativas de não-conformidade e às medidas tomadas pela autoridade competente, tal como referidas no anexo III.

Artigo 4.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 91/629/CEE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 91/629/CEE, a autoridade competente verifica, pelo menos, cinco das categorias referidas no capítulo I do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 91/629/CEE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 5.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 91/630/CEE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 91/630/CEE, a autoridade competente verifica, pelo menos, quatro das categorias referidas no capítulo II do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 91/630/CEE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 6.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 98/58/CE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 98/58/CE, a autoridade competente verifica, pelo menos, cinco das categorias referidas no capítulo III do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 98/58/CE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos de verificação e registo das inspecções efectuadas ao abrigo da Directiva 1999/74/CE

Durante cada inspecção efectuada ao abrigo da Directiva 1999/74/CE, a autoridade competente verifica, pelo menos, três das categorias referidas no capítulo IV do anexo II da presente decisão e as disposições correspondentes constantes da Directiva 1999/74/CE, tal como referidas naquele capítulo. A autoridade competente regista qualquer não-conformidade constatada.

Artigo 8.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão por via electrónica, o mais tardar até 30 de Junho de 2009 e subsequentemente todos os anos até 30 de Junho, um relatório relativo à informação recolhida e registada, em conformidade com a presente decisão, durante as inspecções efectuadas no ano civil anterior.

2.   O relatório previsto no n.o 1:

a)

contém a informação referida no anexo IV;

b)

é acompanhado por uma análise das constatações de não-conformidade mais graves e um plano de acção nacional, no sentido de evitar ou diminuir a sua ocorrência nos anos seguintes.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2000/50/CE.

Artigo 10.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 340 de 11.12.1991, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 340 de 11.12.1991, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)   JO L 221 de 8.8.1998, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(4)   JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(5)   JO L 19 de 25.1.2000, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(7)   JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 89/2006 (JO L 15 de 20.1.2006, p. 30).


ANEXO I

referido na alínea b) do artigo 3.o

CATEGORIAS DE MÉTODOS DE CRIAÇÃO

Categorias de métodos de criação para galinhas poedeiras e disposições correspondentes da Directiva 1999/74/CE e do Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Categoria de método de criação

Legislação comunitária correspondente

Ar livre

Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Solo

Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2295/2003

Sistema de gaiolas melhoradas

Artigo 6.o da Directiva 1999/74/CE

Sistema de gaiolas não melhoradas

Artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE


ANEXO II

referido na alínea c) do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

CAPÍTULO I

Categorias de não-conformidade para vitelos e disposições correspondentes da Directiva 91/629/CEE

Categoria de não-conformidade

Disposições correspondentes da Directiva 91/629/CEE

Inspecção

Ponto 6 do anexo

Liberdade de movimentos

Pontos 7 e 8 do anexo

Espaço disponível

Artigo 3.o

Instalações e alojamento

Pontos 1, 2, 3, 9, 10 e 14 do anexo

Iluminação mínima

Ponto 5 do anexo

Equipamento automático e mecânico

Ponto 4 do anexo

Alimentação, água e outras substâncias

Pontos 12, 13 e 15 do anexo

Nível de hemoglobina

Ponto 11 do anexo

Alimentação fibrosa

Ponto 11 do anexo

CAPÍTULO II

Categorias de não-conformidade para suínos e disposições correspondentes da Directiva 91/630/CEE

Categoria de não-conformidade

Disposições correspondentes da Directiva 91/630/CEE

Recursos humanos

Artigo 5.oA

Inspecção

N.o 8 do artigo 3.o

Anexo, capítulo II, secção B, ponto 2

Anexo, capítulo II, secção C, ponto 3

Anexo, capítulo II, secção D

Liberdade de movimentos

N.o 3 do artigo 3.o

Anexo, capítulo II, secção B, pontos 1, 4 e 5

Anexo, capítulo II, secção C, pontos 1 e 2

Espaço disponível

N.os 1 e 4 do artigo 3.o

Instalações e alojamento

Anexo, capítulo I, pontos 1, 2 e 3

Iluminação mínima

Anexo, capítulo I, ponto 2

Revestimento dos pavimentos

N.o 2 do artigo 3.o

Anexo, capítulo I, ponto 5

Anexo, capítulo II, secção A

Materiais manipuláveis

N.o 5 do artigo 3.o

Anexo, capítulo I, ponto 4

Anexo, capítulo II, secção B, ponto 3

Alimentação, água e outras substâncias

N.o 6 do artigo 3.o

Anexo, capítulo I, pontos 6 e 7

Alimentação fibrosa

N.o 7 do artigo 3.o

Mutilações

Anexo, capítulo I, ponto 8

Processos de reprodução

Anexo, capítulo II, secção C, ponto 3

CAPÍTULO III

Categorias de não-conformidade para todos os locais de produção e disposições correspondentes na Directiva 98/58/CE

Categoria de não-conformidade

Pontos correspondentes do anexo da Directiva 98/58/CE

Recursos humanos

Ponto 1

Inspecção

Pontos 2, 3 e 4

Manutenção de registos

Pontos 5 e 6

Liberdade de movimentos

Ponto 7

Instalações e alojamento

Pontos 8 a 12

Equipamento automático ou mecânico

Ponto 13

Alimentação, água e outras substâncias

Pontos 14 a 18

Mutilações

Ponto 19

Processos de reprodução

Pontos 20 e 21

CAPÍTULO IV

Categorias de não-conformidade para galinhas poedeiras e disposições correspondentes na Directiva 1999/74/CE

Categoria de não-conformidade

Disposições correspondentes da Directiva 1999/74/CE

Inspecção

Pontos 1 e 6 do anexo

Espaço disponível

N.o 1, ponto 4, do artigo 4.o

N.o 1, ponto 1, do artigo 15.o

Ponto 1, alínea a), do artigo 6.o

Instalações e alojamento

Artigo 4.o, excepto o ponto 4 do n.o 1

Artigo 5.o, excepto o ponto 1 do n.o 1

Artigo 6.o, excepto a alínea a) do ponto 1

Pontos 4, 5 e 7 do anexo

Iluminação mínima

Ponto 3 do anexo

Equipamento automático e mecânico

Ponto 2 do anexo

Mutilações

Ponto 8 do anexo


ANEXO III

referido na alínea d) do artigo 3.o

Categorias administrativas de não-conformidades

Categoria administrativa de não-conformidade

Medidas tomadas pela autoridade competente

A

Solicitar a correcção da(s) não-conformidade(s) num prazo inferior a três meses

Nenhuma medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais

B

Solicitar a correcção da(s) não-conformidade(s) num prazo superior a três meses

Nenhuma medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais

C

Medida imediata tendente a sanções administrativas ou penais


ANEXO IV

Informações a apresentar à Comissão ao abrigo do artigo 8.o

A informação a apresentar à Comissão ao abrigo do artigo 8.o é submetida em conformidade com os quadros 1 e 2 do presente anexo.

Contém o número de:

Locais de produção sujeitos a inspecções, nas linhas n.o 1 dos quadros 1 e 2;

Locais de produção inspeccionados, nas linhas n.o 2 dos quadros 1 e 2, com base no número de inspecções que cumprem os requisitos dos artigos 4.o a 7.o;

Locais de produção que não revelam não-conformidade, nas linhas n.o 3 dos quadros 1 e 2, com base no resultado de inspecções notificadas, respectivamente, nas linhas 2 dos quadros 1 e 2;

Não-conformidades de acordo com as categorias referidas no anexo II, nas linhas 4 a 18 do quadro 1 e nas linhas 4 a 12 do quadro 2 do presente anexo;

Não-conformidades de acordo com as categorias referidas no anexo III, nas linhas 19 a 21 do quadro 1 e nas linhas 13 a 15 do quadro 2 do presente anexo.

Quadro 1

Categoria de animais

Galinhas poedeiras

Vitelos

Suínos

Método de criação

Número de

Ar livre

Solo

Gaiolas enriquecidas

Gaiolas convencionais

1

Locais de produção sujeitos a inspecção

 

 

 

 

 

 

2

Locais de produção inspeccionados

 

 

 

 

 

 

3

Locais de produção sem não-conformidades

 

 

 

 

 

 

Número de não-conformidades relativas a:

4

Recursos humanos

 

 

 

 

 

 

5

Inspecção

 

 

 

 

 

 

6

Manutenção de registos

 

 

 

 

 

 

7

Liberdade de movimentos

 

 

 

 

 

 

8

Espaço disponível

 

 

 

 

 

 

9

Instalações e alojamento

 

 

 

 

 

 

10

Iluminação mínima

 

 

 

 

 

 

11

Revestimento dos pavimentos (para suínos)

 

 

 

 

 

 

12

Materiais manipuláveis

 

 

 

 

 

 

13

Equipamento automático e mecânico

 

 

 

 

 

 

14

Alimentação, água e outras substâncias

 

 

 

 

 

 

15

Hemoglobina (vitelos)

 

 

 

 

 

 

16

Alimentação fibrosa (vitelos e porcas)

 

 

 

 

 

 

17

Mutilações

 

 

 

 

 

 

18

Processos de reprodução

 

 

 

 

 

 

19

Não-conformidade A

 

 

 

 

 

 

20

Não-conformidade B

 

 

 

 

 

 

21

Não-conformidade C

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Categoria de animais

Número de

Bovinos (excepto vitelos)

Ovinos

Caprinos

Galos (*1)

Ratites

Patos

Gansos

Animais para produção de pele com pêlo

Perus

1

Locais de produção sujeitos a inspecção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Locais de produção inspeccionados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Locais de produção sem não-conformidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de não-conformidades relativas a:

4

Recursos humanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Inspecção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Manutenção de registos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Liberdade de movimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Instalações e alojamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Equipamento automático e mecânico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Alimentação, água e outras substâncias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Mutilações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Processos de reprodução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Não-conformidade A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Não-conformidade B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Não-conformidade C

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  Aves de capoeira da espécie Gallus gallus, excepto galinhas poedeiras.