26.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Outubro de 2006

relativa à autorização de colocação no mercado de óleo de diacilglicerol de origem vegetal, enquanto novo alimento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 4971]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/720/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Abril de 2002, a Archer Daniels Midland Company (a seguir designada por «ADM») requereu às autoridades competentes dos Países Baixos que autorizassem a colocação no mercado de óleo de diacilglicerol de origem vegetal, enquanto novo alimento, para utilização em óleos alimentares, gorduras para barrar, guarnições para salada, maionese, bebidas apresentadas como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, produtos de panificação e produtos de tipo iogurte.

(2)

Em 20 de Dezembro de 2002, as autoridades competentes dos Países Baixos emitiram o seu relatório de avaliação inicial. No referido relatório, as autoridades concluíram que o óleo de diacilglicerol de origem vegetal é seguro para o consumo humano.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 21 de Janeiro de 2003.

(4)

No prazo de sessenta dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seu parecer de 2 de Dezembro de 2004 relativo a um pedido da ADM para a aprovação do óleo de diacilglicerol de origem vegetal (óleo EnovaTM(2), concluiu que o referido óleo é seguro para o consumo humano.

(6)

No que respeita ao teor em ácidos gordos trans, a AESA recomendou que este fosse reduzido para o nível presente nos óleos convencionais de origem vegetal que se pretendem substituir com o novo óleo, a fim de que a sua ingestão não implique, em termos nutritivos, uma desvantagem para os consumidores.

(7)

No que respeita às bebidas apresentadas como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, é aplicável o disposto na Directiva 89/398/CEE da Comissão, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3).

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O óleo de diacilglicerol de origem vegetal, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da Comunidade, enquanto novo alimento, para utilização em óleos alimentares, gorduras para barrar, guarnições para salada, maionese, bebidas apresentadas como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, produtos de panificação e produtos de tipo iogurte.

Artigo 2.o

A designação «óleo de diacilglicerol de origem vegetal (pelo menos 80 % de diacilgliceróis)» deve constar do rótulo do produto enquanto tal ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

Artigo 3.o

A empresa ADM Kao LLC, 4666 East Faries Parkway, Decatur, IL 62526, EUA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Parecer de 2.12.2004 emitido a pedido da Comissão pelo painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias, relativamente a um pedido de comercialização na UE do óleo Enova enquanto novo alimento. O parecer pode ser consultado no sítio Web da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias.

(3)   JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO ÓLEO DE DIACILGLICEROL DE ORIGEM VEGETAL

Substância/parâmetro

Teor

Distribuição dos acilgliceróis:

Diacilgliceróis (DAG)

Não inferior a 80 %

1,3-Diacilgliceróis (1,3-DAG)

Não inferior a 50 %

Triacilgliceróis (TAG)

Não superior a 20 %

Monoacilgliceróis (MAG)

Não superior a 5 %

Composição em ácidos gordos (MAG, DAG, TAG):

Ácido oleico (C18:1)

Entre 20 % e 65 %

Ácido linoleico (C18:2)

Entre 15 % e 65 %

Ácido linolénico (C18:3)

Não superior a 15 %

Ácidos gordos saturados

Não superior a 10 %

Outros:

Índice de acidez

Não superior a 0,5 mg KOH/g

Humidade e voláteis

Não superior a 0,1 %

Índice de peróxidos

Não superior a 1 meq/kg

Insaponificáveis

Não superior a 2 %

Ácidos gordos trans

Não superior a 1 %

MAG: monoacilgliceróis, DAG: diacilgliceróis, TAG: triacilgliceróis

Os componente de ácidos gordos derivam de óleos vegetais comestíveis, nomeadamente de óleo de soja (Glycine max) ou de colza (Brassica campestris, Brassica napus).