7.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/110


DECISÃO 2006/676/PESC DO CONSELHO

de 10 de Agosto de 2006

relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/319/PESC (1) relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo).

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o da citada Acção Comum prevê que as modalidades exactas da participação de Estados terceiros serão objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.o do Tratado.

(3)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um Acordo, sob a forma de Troca de Cartas, entre a União Europeia e o Governo da Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Operação EUFOR RD Congo.

(4)

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas deve ser aprovado em nome da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo).

O texto do Acordo sob a forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)   JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.


TRADUÇÃO

ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo da Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo)

A.   Carta da União Europeia ao Governo da Confederação Suíça

Bruxelas, 10 de Agosto de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Gostaria de agradecer a oferta do seu país de um contributo para a operação militar da União Europeia em apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo). Essa oferta constitui um importante contributo para a operação e tenho o prazer de informar que o Conselho da União Europeia decidiu aceitar a oferta da Suíça de um contributo para a Operação EUFOR RD Congo e convidar o seu país a fazer-se representar no Comité de Contribuintes.

Como já indiquei na minha carta de 28 de Julho de 2006, a Suíça deverá celebrar um acordo com a União Europeia sobre a sua participação na Operação EUFOR RD Congo. Enquanto se aguarda a celebração do projecto de Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece o enquadramento para a participação da Confederação Suíça nas operações de gestão de crise da União Europeia, proporia que a participação da Suíça na operação fosse regida pelas disposições constantes do anexo I da presente carta.

No caso de as presentes disposições serem do agrado do seu país, sugeriria que a presente carta, incluindo o respectivo anexo I e a resposta de Vossa Excelência, constituíssem o Acordo entre a União Europeia e a Suíça com vista à participação da Suíça na Operação EUFOR RD Congo, que entrará em vigor na data da assinatura da resposta.

Assim sendo, apenso igualmente como anexo II, e em nome dos Estados-Membros da União Europeia, uma declaração de renúncia de apresentação de pedidos de reparação por parte dos Estados-Membros da União Europeia. Solicito à Suíça que redija uma declaração paralela de acordo com o modelo constante do referido anexo.

Com os meus melhores cumprimentos,

Pelo Conselho da União Europeia

ANEXO I

Disposições relativas à participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo)

1.

A Confederação Suíça associa-se à Acção Comum 2006/319/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, sobre a operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (1) e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar, nos termos das presentes disposições e de quaisquer disposições de execução necessárias.

2.

O contributo da Confederação Suíça para a operação militar da UE em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

3.

A Confederação Suíça velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE executem a sua missão de acordo com:

—

a Acção Comum 2006/319/PESC e eventuais alterações subsequentes,

—

o plano da operação,

—

as medidas de execução.

4.

As forças e o pessoal destacados para a operação pela Confederação Suíça desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar da UE.

5.

A Confederação Suíça informará atempadamente o comandante da operação da UE de qualquer alteração à sua participação na operação, incluindo o termo do seu contributo.

6.

O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar da UE por parte da Confederação Suíça rege-se pelas disposições aplicáveis à EUFOR RD Congo.

7.

O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da República Democrática do Congo e do Gabão rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a Confederação Suíça.

8.

Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 6, a Confederação Suíça tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE.

9.

A Confederação Suíça será responsável por responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar da UE emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. A Confederação Suíça será igualmente responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

10.

A Confederação Suíça compromete-se a fazer uma declaração sobre a renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar da UE, e a fazê-lo ao assinar o presente Acordo.

11.

A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração sobre a renúncia a pedidos de reparação, pela participação da Confederação Suíça na operação militar da UE, e a transmitir essa declaração ao assinar o presente Acordo.

12.

A Confederação Suíça tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas nos termos das regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (2), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da UE.

Quando a UE e a Confederação Suíça celebrarem um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, as disposições desse acordo aplicar-se-ão no contexto da operação militar da UE.

13.

Todo o pessoal que participe na operação militar da UE permanecerá inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais

As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo do seu pessoal para o comandante da operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar os seus poderes.

14.

A Confederação Suíça terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

15.

O comandante da operação da UE poderá, depois de consultar a Confederação Suíça, solicitar a qualquer momento o termo do contributo desta.

16.

A Confederação Suíça nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

17.

A Confederação Suíça será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 das presentes disposições, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (3).

A Confederação Suíça não contribuirá para o financiamento comum da operação militar da UE.

18.

Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas dos Estados onde é conduzida a operação, a Confederação Suíça deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização, nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças referidas no n.o 6.

19.

Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e a autoridade competente da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução das presentes disposições.

20.

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nas disposições anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de um mês.

21.

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação das presentes disposições serão resolvidos entre as partes por via diplomática.

22.

As presentes disposições são aplicáveis enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a operação.

ANEXO II

Declaração dos Estados-Membros da União Europeia

«Os Estados-Membros da UE que aplicam a Acção Comum 2006/319/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, sobre a operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a Confederação Suíça por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação militar da UE de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

—

tiverem sido causados por pessoal pertencente à Confederação Suíça no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE, salvo em caso de negligência grave ou de dolo, ou

—

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou de dolo por parte do pessoal da operação da UE pertencente à Confederação Suíça que os utilizava.»

Declaração do Governo da Confederação Suíça

«Ao associar-se à Acção Comum 2006/319/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, sobre a operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral, a Confederação Suíça procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação militar da UE por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação militar da UE de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

—

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação militar da UE, salvo em caso de negligência grave ou de dolo, ou

—

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação militar da UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou de dolo por parte do pessoal da operação militar da UE que os utilizava.»

B.   Carta do Governo da Confederação Suíça à União Europeia

Bruxelas, 10 de Agosto de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de 10 de Agosto de 2006 e dos seus anexos relativos às disposições sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo), do seguinte teor:

«Gostaria de agradecer a oferta do seu país de um contributo para a operação militar da União Europeia em apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (Operação EUFOR RD Congo). Essa oferta constitui um importante contributo para a operação e tenho o prazer de informar que o Conselho da União Europeia decidiu aceitar a oferta da Suíça de um contributo para a Operação EUFOR RD Congo e convidar o seu país a fazer-se representar no Comité de Contribuintes.

Como já indiquei na minha carta de 28 de Julho de 2006, a Suíça deverá celebrar um acordo com a União Europeia sobre a sua participação na Operação EUFOR RD Congo. Enquanto se aguarda a celebração do projecto de Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça que estabelece o enquadramento para a participação da Confederação Suíça nas operações de gestão de crise da União Europeia, proporia que a participação da Suíça na operação fosse regida pelas disposições constantes do anexo I da presente carta.

No caso de as presentes disposições serem do agrado do seu país, sugeriria que a presente carta, incluindo o respectivo anexo I e a resposta de Vossa Excelência, constituíssem o Acordo entre a União Europeia e a Suíça com vista à participação da Suíça na Operação EUFOR RD Congo, que entrará em vigor na data da assinatura da resposta.

Assim sendo, apenso igualmente como anexo II, e em nome dos Estados-Membros da União Europeia, uma declaração de renúncia de apresentação de pedidos de reparação por parte dos Estados-Membros da União Europeia. Solicito à Suíça que redija uma declaração paralela de acordo com o modelo constante do referido anexo.».

Tenho a honra de confirmar, em nome do Governo da Confederação Suíça, que o teor da carta de Vossa Excelência e dos seus anexos é aceitável para o Governo da Confederação Suíça e que essa carta e os seus anexos, conjuntamente com a presente resposta, constituirão o Acordo entre a União Europeia e a Suíça para a participação da Suíça na Operação EUFOR RD Congo, que entrará em vigor na data da assinatura da presente resposta.

Apenso uma declaração de renúncia a pedidos de reparação emitida pelo Governo da Confederação Suíça.

Com os meus melhores cumprimentos,

Pelo Governo da Confederação Suíça


(1)   JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.

(2)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/952/CE (JO L 346 de 29.12.2005, p. 18).

(3)   JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).