3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2006, para novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

[notificada com o número C(2006) 4277]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2006/661/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira comunitária, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(3)

Em Julho de 2005, a Comissão lançou um concurso com vista à selecção e designação de novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A avaliação das candidaturas foi concluída em Dezembro de 2005 e os resultados foram comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na sequência dessa avaliação, os candidatos aprovados foram seleccionados para serem designados como novos laboratórios comunitários de referência.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos laboratórios comunitários de referência (4) designou novos laboratórios comunitários de referência nas seguintes áreas: Listeria monocytogenes, estafilococos coagulase positivos, Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC), Campylobacter, parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis), resistência antimicrobiana, proteínas animais nos alimentos para animais, resíduos de pesticidas, (géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras, cereais e alimentos para animais, frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos e métodos relativos a resíduos únicos para todas as matrizes anteriormente referidas), dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

(5)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais para 2006 apresentados pelos novos laboratórios comunitários de referência designados.

(6)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira comunitária aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 156/2004.

(7)

Para além da participação financeira da Comunidade, deve igualmente conceder-se uma participação complementar destinada à organização de seminários nas áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(8)

Uma participação financeira para seminários organizados por laboratórios comunitários de referência deve cumprir as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 156/2004 e ser limitada a 30 participantes.

(9)

Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), as medidas veterinárias e acções fitossanitárias são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires» (LERQAP), Maisons-Alfort, França, em matéria de análises e de ensaios de Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 98 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires» (LERQAP), Maisons-Alfort, França, em matéria de análises e de ensaios de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 66 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 3.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Itália a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Istituto Superiore di Sanità» (ISS), Roma, Itália, em matéria de análises e de ensaios de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 68 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 4.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Suécia a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Statens Veterinärmedicinska Anstalt» (SVA), Uppsala, Suécia, para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 118 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Suécia uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 5.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Itália a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Istituto Superiore di Sanità» (ISS), Roma, Itália, em matéria de análises e de ensaios de parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 117 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 6.o

A Comunidade concede uma participação financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Danmarks Fødevareforskning» (DFVF), Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância de resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 128 000 EUR.

Artigo 7.o

A Comunidade concede uma participação financeira à Bélgica a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Centre Wallon de Recherches agronomiques» (CRA-W), Gembloux, Bélgica, em matéria de análises e de ensaios de proteínas animais nos alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 263 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg», Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 150 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Danmarks Fødevareforskning» (DFVF), Copenhaga, Dinamarca, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 150 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Dinamarca uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Espanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería» (PRRG), Espanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 400 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Espanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt» (CVUA) Estugarda, Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 300 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 12.o

1.   A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt» (CVUA), Friburgo, Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 400 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 13.o

A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 12.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 156/2004.

Artigo 14.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(3)   JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(4)   JO L 136 de 24.5.2006, p. 3.

(5)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).