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3.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
no que respeita a uma participação financeira da Comunidade para 2006, para novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais
[notificada com o número C(2006) 4277]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e sueca)
(2006/661/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira comunitária, na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, aos laboratórios comunitários de referência. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos. |
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(3) |
Em Julho de 2005, a Comissão lançou um concurso com vista à selecção e designação de novos laboratórios comunitários de referência na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A avaliação das candidaturas foi concluída em Dezembro de 2005 e os resultados foram comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Na sequência dessa avaliação, os candidatos aprovados foram seleccionados para serem designados como novos laboratórios comunitários de referência. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos laboratórios comunitários de referência (4) designou novos laboratórios comunitários de referência nas seguintes áreas: Listeria monocytogenes, estafilococos coagulase positivos, Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC), Campylobacter, parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis), resistência antimicrobiana, proteínas animais nos alimentos para animais, resíduos de pesticidas, (géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras, cereais e alimentos para animais, frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos e métodos relativos a resíduos únicos para todas as matrizes anteriormente referidas), dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais. |
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(5) |
A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais para 2006 apresentados pelos novos laboratórios comunitários de referência designados. |
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(6) |
Consequentemente, importa conceder uma participação financeira comunitária aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 156/2004. |
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(7) |
Para além da participação financeira da Comunidade, deve igualmente conceder-se uma participação complementar destinada à organização de seminários nas áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência. |
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(8) |
Uma participação financeira para seminários organizados por laboratórios comunitários de referência deve cumprir as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 156/2004 e ser limitada a 30 participantes. |
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(9) |
Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), as medidas veterinárias e acções fitossanitárias são financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires» (LERQAP), Maisons-Alfort, França, em matéria de análises e de ensaios de Listeria monocytogenes.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 98 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 2.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à França a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires» (LERQAP), Maisons-Alfort, França, em matéria de análises e de ensaios de estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 66 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 3.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Itália a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Istituto Superiore di Sanità» (ISS), Roma, Itália, em matéria de análises e de ensaios de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC).
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 68 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma participação financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 4.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Suécia a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Statens Veterinärmedicinska Anstalt» (SVA), Uppsala, Suécia, para a vigilância de Campylobacter.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 118 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Suécia uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 5.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Itália a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Istituto Superiore di Sanità» (ISS), Roma, Itália, em matéria de análises e de ensaios de parasitas (sobretudo triquinas, Echinococcus e Anisakis).
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 117 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Itália uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 6.o
A Comunidade concede uma participação financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Danmarks Fødevareforskning» (DFVF), Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância de resistência antimicrobiana.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 128 000 EUR.
Artigo 7.o
A Comunidade concede uma participação financeira à Bélgica a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Centre Wallon de Recherches agronomiques» (CRA-W), Gembloux, Bélgica, em matéria de análises e de ensaios de proteínas animais nos alimentos para animais.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 263 000 EUR.
Artigo 8.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg», Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 150 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 9.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Dinamarca a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Danmarks Fødevareforskning» (DFVF), Copenhaga, Dinamarca, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 150 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Dinamarca uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 10.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Espanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería» (PRRG), Espanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 400 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Espanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 11.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt» (CVUA) Estugarda, Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 300 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 12.o
1. A Comunidade concede uma participação financeira à Alemanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a realizar pelo «Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt» (CVUA), Friburgo, Alemanha, em matéria de análises e de ensaios de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais.
Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2006, essa participação financeira não será superior a 400 000 EUR.
2. Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à Alemanha uma participação financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa participação não será superior a 30 000 EUR.
Artigo 13.o
A participação financeira da Comunidade referida nos artigos 1.o a 12.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 156/2004.
Artigo 14.o
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(3) JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.
(4) JO L 136 de 24.5.2006, p. 3.
(5) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).