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3.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
que concede reconhecimento comunitário limitado ao Polish Register of Shipping
[notificada com o número C(2006) 4107]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/660/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta as cartas das autoridades polacas, de 10 de Março de 2004, das autoridades checas, de 4 de Julho de 2005, das autoridades cipriotas, de 10 de Março de 2006, das autoridades maltesas, de 13 de Março de 2006, das autoridades lituanas, de 30 de Março de 2006, e das autoridades eslovacas, de 11 de Abril de 2006, solicitando à Comissão o reconhecimento comunitário do Polish Register of Shipping (seguidamente: «PRS») ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O reconhecimento limitado, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção A, «Critérios mínimos gerais», do anexo, sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização considerada adquira maior experiência. |
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(2) |
A Comissão verificou que o PRS satisfaz todos os critérios estabelecidos no anexo da Directiva 94/57/CE, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção A, «Critérios mínimos gerais», do referido anexo. |
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(3) |
O PRS comprometeu-se a observar o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.o da Directiva 94/57/CE. |
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(4) |
Os níveis de desempenho da organização no que se refere à segurança e à poluição, embora ligeiramente inferiores à média das organizações reconhecidas, são satisfatórios e demonstram uma evolução positiva, especialmente no que se refere ao Memorando de Entendimento de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, em relação ao qual se assiste a uma evolução estável desde 2000. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do COSS, o comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «Polish Register of Shipping» é reconhecido, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, por um período de três anos a contar da data de adopção da presente decisão.
Artigo 2.o
Os efeitos do reconhecimento limitam-se à República Checa, Chipre, Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).