3.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

que concede reconhecimento comunitário limitado ao Polish Register of Shipping

[notificada com o número C(2006) 4107]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/660/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta as cartas das autoridades polacas, de 10 de Março de 2004, das autoridades checas, de 4 de Julho de 2005, das autoridades cipriotas, de 10 de Março de 2006, das autoridades maltesas, de 13 de Março de 2006, das autoridades lituanas, de 30 de Março de 2006, e das autoridades eslovacas, de 11 de Abril de 2006, solicitando à Comissão o reconhecimento comunitário do Polish Register of Shipping (seguidamente: «PRS») ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

O reconhecimento limitado, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção A, «Critérios mínimos gerais», do anexo, sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização considerada adquira maior experiência.

(2)

A Comissão verificou que o PRS satisfaz todos os critérios estabelecidos no anexo da Directiva 94/57/CE, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção A, «Critérios mínimos gerais», do referido anexo.

(3)

O PRS comprometeu-se a observar o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.o da Directiva 94/57/CE.

(4)

Os níveis de desempenho da organização no que se refere à segurança e à poluição, embora ligeiramente inferiores à média das organizações reconhecidas, são satisfatórios e demonstram uma evolução positiva, especialmente no que se refere ao Memorando de Entendimento de Paris sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, em relação ao qual se assiste a uma evolução estável desde 2000.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do COSS, o comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Polish Register of Shipping» é reconhecido, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, por um período de três anos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 2.o

Os efeitos do reconhecimento limitam-se à República Checa, Chipre, Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).