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2.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Agosto de 2006
que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, para os anos de 2006 a 2012
[notificada com o número C(2006) 3839]
(2006/588/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) estabeleceu, nomeadamente, os montantes decorrentes da aplicação das reduções dos pagamentos directos previstos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012, que são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013. |
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(2) |
O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa os critérios para a repartição dos montantes decorrentes da modulação prevista no n.o 1 do referido artigo. |
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(3) |
O artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3) estabelece a chave de repartição desses montantes pelos Estados-Membros, utilizando os critérios fixados no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
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(4) |
O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 especifica, além disso, que o Estado-Membro recebe, pelo menos, 80 % dos montantes nele gerados pela modulação; o n.o 4 do mesmo artigo prevê que esta percentagem pode atingir 90 %, no caso dos Estados-Membros que tenham registado uma produção de centeio importante no período 2000-2002. |
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(5) |
Com base nestes critérios, é conveniente atribuir aos Estados-Membros os montantes decorrentes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012, atendendo à dedução prevista no n.o 2 do referido artigo. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para os anos de 2006 a 2012, os montantes decorrentes da modulação são atribuídos aos Estados-Membros em conformidade com o quadro que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).
(2) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(3) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).
ANEXO
Atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012
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(milhões de EUR) |
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Estado-Membro |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
Bélgica |
13,5 |
17,5 |
18,0 |
18,2 |
18,1 |
18,1 |
18,1 |
|
Dinamarca |
24,8 |
31,2 |
31,4 |
31,5 |
31,5 |
31,5 |
31,5 |
|
Alemanha |
157,5 |
199,1 |
201,3 |
202,5 |
201,7 |
201,7 |
201,7 |
|
Grécia |
47,5 |
59,6 |
60,1 |
60,3 |
56,5 |
56,5 |
56,2 |
|
Espanha |
163,8 |
206,7 |
208,5 |
209,2 |
201,7 |
201,7 |
200,6 |
|
França |
212,6 |
267,5 |
269,5 |
270,6 |
268,8 |
268,8 |
268,8 |
|
Irlanda |
26,8 |
33,0 |
33,2 |
33,2 |
33,1 |
33,1 |
33,1 |
|
Itália |
103,2 |
130,0 |
131,3 |
131,8 |
125,9 |
125,9 |
125,1 |
|
Luxemburgo |
1,0 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
1,2 |
|
Países Baixos |
22,0 |
27,2 |
27,6 |
27,7 |
26,9 |
26,9 |
26,8 |
|
Áustria |
31,4 |
40,6 |
41,0 |
41,2 |
39,7 |
39,7 |
39,5 |
|
Portugal |
37,1 |
48,4 |
48,8 |
49,0 |
47,1 |
47,1 |
46,9 |
|
Finlândia |
15,1 |
19,0 |
19,2 |
19,3 |
18,6 |
18,6 |
18,5 |
|
Suécia |
19,7 |
24,3 |
24,5 |
24,6 |
23,9 |
23,9 |
23,8 |
|
Reino Unido |
108,0 |
135,7 |
136,4 |
136,7 |
136,3 |
136,3 |
136,2 |