2.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2006

que fixa a atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, para os anos de 2006 a 2012

[notificada com o número C(2006) 3839]

(2006/588/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/410/CE da Comissão (2) estabeleceu, nomeadamente, os montantes decorrentes da aplicação das reduções dos pagamentos directos previstos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012, que são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013.

(2)

O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa os critérios para a repartição dos montantes decorrentes da modulação prevista no n.o 1 do referido artigo.

(3)

O artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3) estabelece a chave de repartição desses montantes pelos Estados-Membros, utilizando os critérios fixados no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 especifica, além disso, que o Estado-Membro recebe, pelo menos, 80 % dos montantes nele gerados pela modulação; o n.o 4 do mesmo artigo prevê que esta percentagem pode atingir 90 %, no caso dos Estados-Membros que tenham registado uma produção de centeio importante no período 2000-2002.

(5)

Com base nestes critérios, é conveniente atribuir aos Estados-Membros os montantes decorrentes da modulação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012, atendendo à dedução prevista no n.o 2 do referido artigo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para os anos de 2006 a 2012, os montantes decorrentes da modulação são atribuídos aos Estados-Membros em conformidade com o quadro que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(2)   JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2006 (JO L 116 de 29.4.2006, p. 20).


ANEXO

Atribuição aos Estados-Membros dos montantes decorrentes da modulação prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os anos de 2006 a 2012

(milhões de EUR)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

13,5

17,5

18,0

18,2

18,1

18,1

18,1

Dinamarca

24,8

31,2

31,4

31,5

31,5

31,5

31,5

Alemanha

157,5

199,1

201,3

202,5

201,7

201,7

201,7

Grécia

47,5

59,6

60,1

60,3

56,5

56,5

56,2

Espanha

163,8

206,7

208,5

209,2

201,7

201,7

200,6

França

212,6

267,5

269,5

270,6

268,8

268,8

268,8

Irlanda

26,8

33,0

33,2

33,2

33,1

33,1

33,1

Itália

103,2

130,0

131,3

131,8

125,9

125,9

125,1

Luxemburgo

1,0

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

1,2

Países Baixos

22,0

27,2

27,6

27,7

26,9

26,9

26,8

Áustria

31,4

40,6

41,0

41,2

39,7

39,7

39,5

Portugal

37,1

48,4

48,8

49,0

47,1

47,1

46,9

Finlândia

15,1

19,0

19,2

19,3

18,6

18,6

18,5

Suécia

19,7

24,3

24,5

24,6

23,9

23,9

23,8

Reino Unido

108,0

135,7

136,4

136,7

136,3

136,3

136,2