2006/569/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2006 , relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro - Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Jornal Oficial nº L 231 de 24/08/2006 p. 0139 - 0143


Decisão da Comissão

de 11 de Abril de 2006

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2006/569/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/269/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Atendendo às conclusões da segunda reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos e da primeira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas de 13- 14 de Junho de 2005, ambas realizadas em Madrid, é necessário alterar o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, a fim de permitir a utilização no mercado interno chileno até 31 de Janeiro de 2014, em quantidades limitadas, de certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias, com efeitos a partir de 24 de Abril de 2006.

(2) A Comunidade e a República do Chile negociaram, portanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos, um Acordo sob forma de troca de cartas para a alteração do apêndice VI.

(3) A Troca de Cartas deve, pois, ser aprovada.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O membro da Comissão responsável pela Agricultura e o Desenvolvimento Rural fica habilitado a assinar a Troca de Cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 84 de 2.4.2005, p. 19.

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Acordo sob forma de troca de cartas

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

CARTA N.o 1

Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, 24 de Abril de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.

Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice VI (Marcas referidas no artigo 7.o).

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Mariann Fischer Boel

CARTA N.o 2

Carta da República do Chile

Bruxelas, 24 de Abril de 2006

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir às reuniões de adaptação técnica realizadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes, por consentimento mútuo, alterarem os apêndices do acordo de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das partes.

Concluiu-se nessas reuniões que certas marcas comerciais chilenas que coincidem com indicações geográficas comunitárias devem ser incorporadas no apêndice VI (Marcas referidas no artigo 7.o).

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o apêndice VI do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo apêndice anexo, com efeitos a partir da data de hoje.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede."

.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile

Oscar Alcamán Riffo

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"

"APÊNDICE VI

MARCAS REFERIDAS NO ARTIGO 7.o

A. Lista das marcas referidas no n.o 2 do artigo 7.o

Algarves

Alsacia

Asti

Baden

Borgoño

Burdeos

Carmen Margaux

Carmen Rhin

Cava del Reyno

Cava Vergara

Cavanegra

Champagne Grandier

Champaña Rabat

Champagne Rabat

Champaña Grandier

Champaña Valdivieso

Champenoise Grandier

Champenoise Rabat

Errazuriz Panquehue Corton

Nueva Extremadura

Jerez R. Rabat

La Rioja

Moselle

Oro del Rhin

Portofino

Porto Franco

Provence

R Oporto Rabat

Ribeiro

Savoia Marchetti

Toro

Uvita de Plata Borgoña

Viña Carmen Margaux

Viña Manquehue Jerez

Viña Manquehue Oporto

Viña San Pedro Gran Vino Burdeos

B. Lista das marcas referidas no n.o 2-a do artigo 7.o [1]

Champagne Monterrey

Champagne Conde del Maule

Champagne L'Heritage

Champagne Subercaseaux

Champagne Santa Emiliana

Champagne Cima

Champagne Santa Carolina

Champagne Planella

Champagne Ambassador, Rosé Ambassador

Champagne Merlot Valdivieso

Champagne Undurraga

Champagne Supreme

Champagne Santa Adela

Champagne Tocornal

Champagne Tarapacá

Champagne, Champenoise Viña Mar

Jerez Casino

Jerez Montalbán La Fortuna

Jerez Zalamero

Chablis Santa Blanca

Chablis Macaya

Pommard Macaya

Pommard Canepa

Pommard Viña el Arrayan

Oporto Casino

Oporto Traverso

Oporto Diamante Centenario

Esencia"

"

[1] O volume total dos vinhos, bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidos nas listas B do Acordo sobre o Comércio de Vinhos e do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas anexos ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e a República do Chile não ultrapassará 22000 hectolitros por ano.

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