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17.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Janeiro de 2006
relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos
[notificada com o número C(2005) 5549]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/349/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
I. FACTOS
1. Legislação comunitária
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(1) |
A Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos (1), estabelece os requisitos que os adubos devem respeitar para serem colocados no mercado com a menção «Adubo CE». |
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(2) |
O anexo I da Directiva 76/116/CEE estabelece a designação do tipo e as respectivas exigências, relativas, por exemplo, à composição, que devem ser respeitadas por cada adubo com denominação CE. Os adubos com denominação CE incluídos nesta lista estão agrupados por categorias, de acordo com o teor dos nutrientes primários, ou seja, os elementos azoto, fósforo e potássio. |
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(3) |
Nos termos do artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, não era permitido aos Estados-Membros proibir, restringir ou entravar, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação «Adubo CE» e que correspondam às disposições daquela directiva. |
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(4) |
A Decisão 2002/366/CE da Comissão, de 15 de Maio de 2002, relativa às disposições nacionais notificadas pela República da Áustria, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, respeitantes ao teor máximo admissível de cádmio nos adubos (2), concedeu uma derrogação à Directiva 76/116/CEE, ao aprovar as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5) cujo teor de cádmio seja superior a 75 mg por cada quilograma de P2O5. A referida derrogação é aplicável até 31 de Dezembro de 2005. |
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(5) |
A Directiva 76/116/CEE, conforme alterada, foi substituída pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (3). |
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(6) |
O n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 afirma que as derrogações ao artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE que tiverem sido concedidas pela Comissão ao abrigo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado devem ser entendidas como derrogações ao artigo 5.o daquele regulamento e continuar a produzir efeitos não obstante a entrada em vigor do referido regulamento. |
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(7) |
O considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 declara que a Comissão abordará a questão do teor involuntário de cádmio nos adubos minerais e, se for caso disso, elaborará uma proposta de regulamento a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(8) |
Está a ser desenvolvida uma proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos. |
2. A adesão da Áustria
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(9) |
A Áustria aderiu à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. O Acto de Adesão (4) define as disposições transitórias relativas à comercialização e utilização de cádmio nesse Estado. O n.o 1 do artigo 69.o estipula que, durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições estabelecidas no anexo VIII do acto não serão aplicáveis à Áustria, em conformidade com o referido anexo e nas condições nele previstas. O artigo 69.o e o ponto 4 do anexo VIII do Acto de Adesão especificam que o artigo 7.o da Directiva 76/116/CEE, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999 e que as disposições da referida directiva serão reexaminadas nos termos dos procedimentos comunitários até 31 de Dezembro de 1998. |
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(10) |
O artigo 2.o do Acto de Adesão dispõe que «a partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os Actos adoptados pelas Instituições antes da adesão vinculam os novos Estados-Membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto». O artigo 168.o do Acto de Adesão estipula que «os novos Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.o (actual artigo 249.o) do Tratado CE (...), a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo XIX, ou noutras disposições do presente Acto». |
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(11) |
A Directiva 76/116/CEE foi posteriormente alterada pela Directiva 98/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), no que diz respeito à colocação no mercado na Áustria, na Finlândia e na Suécia de adubos com cádmio. O artigo 1.o prevê, entre outros aspectos, que a República da Áustria proíba a colocação no mercado, no seu território, de adubos que contenham cádmio em concentrações superiores às fixadas a nível nacional à data da adesão e que esta derrogação seja aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001. |
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(12) |
Em 16 de Novembro de 2001, a República da Áustria notificou a Comissão sobre a existência de legislação nacional que se desviava das disposições da Directiva 76/116/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos adubos. Após cuidadosa consideração, a Decisão 2002/366/CE concedeu uma prorrogação da derrogação à Directiva 76/116/CEE até 31 de Dezembro de 2005. |
3. Disposições nacionais
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(13) |
A lei austríaca de 2004 relativa aos adubos (6) estabelece, entre outros aspectos, um valor-limite para o teor de cádmio nos adubos, incluindo os adubos com denominação CE. Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o, conjugado com a secção 2 do anexo 2, é proibido introduzir no mercado austríaco adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5) cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg de P2O5. |
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(14) |
As disposições relativas ao teor máximo permitido de cádmio nos adubos estão em vigor desde 1985, altura em que foi estabelecido um valor-limite de 120 mg/kg de P2O5. O actual valor de 75 mg/kg de P2O5 foi introduzido pela lei austríaca de 1994 relativa aos adubos (7), que foi subsequentemente revogada pela lei austríaca de 2004 relativa aos adubos, no sentido de adaptar a legislação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003. As disposições relativas ao cádmio nos adubos não foram alteradas. |
II. PROCEDIMENTO
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(15) |
Por carta datada de 14 de Junho de 2005, a República da Áustria comunicou à Comissão a sua intenção de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, continuar a aplicar as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio nos adubos a partir de 1 de Janeiro de 2006. As autoridades austríacas solicitaram uma prorrogação da actual derrogação prevista pela Decisão 2002/366/CE. |
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(16) |
Por carta datada de 30 de Junho de 2005, a Comissão informou as autoridades austríacas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 15 de Junho de 2005, no dia seguinte ao da recepção da notificação. |
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(17) |
Por carta datada de 10 de Agosto de 2005, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido da Áustria. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial da União Europeia (8), por forma a informar outras partes interessadas das medidas nacionais que a Áustria pretende manter. |
III. AVALIAÇÃO
1. Consideração da admissibilidade
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(18) |
O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado estipula que, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais que se justifiquem pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou por motivos relativos à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. |
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(19) |
A notificação apresentada pelas autoridades austríacas em 7 de Junho de 2005 destina-se a obter a autorização de alargar para além de 31 de Dezembro de 2005 a actual derrogação prevista na Decisão 2002/366/CE. Esta decisão permite à Áustria manter a aplicação das disposições nacionais incompatíveis com as relativas à composição dos adubos com denominação CE, contida no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(20) |
Em conformidade com o acima exposto, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 impede os Estados-Membros de restringir a colocação no mercado de adubos com denominação CE com base na sua composição, mas as normas que regem a composição não estabelecem qualquer valor-limite para o teor de cádmio. Isto significa que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, os adubos com denominação CE conformes aos requisitos desse regulamento podem ser colocados no mercado independentemente do seu teor de cádmio. |
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(21) |
À luz do exposto supra, as disposições nacionais notificadas pela Áustria, na medida em que proíbem a colocação no mercado de adubos minerais fosforados com designação CE cujo teor de cádmio seja superior a 75 mg/kg de P2O5, são claramente mais restritivas do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003. |
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(22) |
As disposições nacionais notificadas pelas autoridades austríacas foram adoptadas antes da adesão da Áustria à União Europeia. Tal como acima indicado, o Acto de Adesão estabelece as disposições transitórias que permitem à Áustria continuar a aplicar, por um período de quatro anos, as disposições nacionais relativas ao teor de cádmio dos adubos aos produtos abrangidos pela Directiva 76/116/CEE. A Directiva 98/97/CE veio permitir que a Áustria continuasse a aplicar as disposições nacionais mencionadas supra até 31 de Dezembro de 2001. A Decisão 2002/366/CE prorrogou essa derrogação até 31 de Dezembro de 2005. |
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(23) |
Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão, a Áustria notificou a Comissão da formulação exacta das disposições nacionais adoptadas antes da adesão à União Europeia, e que pretende manter, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a manutenção das mesmas. |
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(24) |
Os motivos apresentados pelas autoridades austríacas são os mesmos que os já apresentados no passado e que levaram a Comissão a conceder, através da Decisão 2002/366/CE, uma derrogação até 31 de Dezembro de 2005. Este período foi concedido partindo do princípio de que a legislação harmonizada entraria em vigor no fim de 2005. Embora o trabalho nesse sentido esteja a ser desenvolvido, a legislação não será adoptada ao nível comunitário antes do fim do ano. |
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(25) |
A notificação apresentada pela Áustria em 14 de Junho de 2005 com o propósito de ver aprovada a manutenção das disposições nacionais que derrogam as disposições do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é, por conseguinte, considerada admissível, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o, interpretado à luz dos artigos 2.o e 168.o do Acto de Adesão. |
2. Avaliação dos fundamentos
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(26) |
Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitam a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo. |
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(27) |
A Comissão deve, nomeadamente, verificar se as disposições notificadas pelo Estado-Membro se justificam por exigências importantes conforme referido no artigo 30.o do Tratado, ou por motivos ligados à protecção do meio de trabalho ou do ambiente. |
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(28) |
Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que as disposições nacionais se justificam, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. |
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(29) |
A Áustria baseou o seu pedido de derrogação na necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente. O cádmio contido nos adubos é considerado como representando um risco para o ambiente e para a saúde humana. De modo a fundamentar o seu pedido, a Áustria faz referência a um estudo austríaco, publicado em Outubro de 2000 (9), que contém uma avaliação dos riscos resultantes dos adubos contendo cádmio. |
2.1. Justificação das exigências importantes
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(30) |
No que se refere às informações gerais sobre o cádmio, e a partir dos dados científicos disponíveis até agora, pode concluir-se que o cádmio elementar e o óxido de cádmio em geral podem ser considerados como apresentando graves riscos para a saúde. Em particular, o óxido de cádmio foi classificado como uma substância cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução, de categoria 2. É também do consenso geral que o cádmio nos adubos é de longe a fonte mais importante de cádmio no solo e na cadeia alimentar. |
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(31) |
Relativamente ao cádmio nos adubos, as informações mais relevantes da avaliação dos riscos efectuada pela Áustria podem ser resumidas da seguinte forma:
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(32) |
Estas conclusões referem-se claramente à situação específica do solo austríaco, bem como às condições climáticas predominantes na Áustria. |
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(33) |
Em conclusão, a avaliação de riscos realizada pela Áustria mostra que o valor PEC (concentração previsível no ambiente) de cádmio nos adubos minerais na Áustria excede o valor PNEC (11) (concentração previsível sem efeitos) relativamente à água na maioria das regiões estudadas. O mesmo se aplica ao solo de 5 % das 52 regiões aráveis austríacas, caso se utilizem valores biodisponíveis. Segundo as autoridades austríacas, e em conformidade com a metodologia de avaliação de riscos da Comunidade Europeia, a questão é preocupante e há necessidade de se tomarem novas medidas. |
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(34) |
A avaliação de riscos apresentada pelas autoridades austríacas foi realizada de acordo com os procedimentos e a metodologia estabelecidos a nível comunitário, considerados como assegurando um alto nível de fiabilidade da informação obtida. |
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(35) |
A Comissão já examinou as informações contidas nesta avaliação dos riscos no âmbito da Decisão 2002/366/CE, a qual permitiu à Áustria manter as respectivas disposições nacionais até 31 de Dezembro de 2005. |
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(36) |
A Áustria não forneceu, em 2005, mais nenhuns dados científicos nem técnicos. O processo de acumulação é lento e não se altera significativamente num período de três anos. Por conseguinte, pode considerar-se que a situação é semelhante à de 2002. |
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(37) |
A validade dos dados fornecidos pela Áustria é confirmada pela seguinte base científica utilizada para apoiar a preparação da proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos:
A proposta da Comissão sobre a presença de cádmio em adubos foi sujeita a alguns atrasos na pendência da conclusão da avaliação geral dos riscos do cádmio e do óxido de cádmio, bem como do trabalho de acompanhamento em matéria de medidas de redução dos riscos. |
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(38) |
Assim, após ter reexaminado as provas científicas à luz do pedido da Áustria, a Comissão considera que as autoridades austríacas demonstraram que os adubos contendo cádmio representam riscos para o ambiente e a saúde humana e que são justificadas as disposições nacionais notificadas pela Áustria com vista a limitar ao mínimo a exposição do ambiente austríaco aos adubos contendo cádmio. |
2.2. Ausência de discriminação arbitrária
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(39) |
O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar se as disposições nacionais previstas não constituem uma discriminação arbitrária. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a ausência de discriminação significa que as restrições nacionais ao comércio não podem ser utilizadas de forma a criar discriminação no que respeita a produtos provenientes de outros Estados-Membros. |
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(40) |
As disposições nacionais previstas são de carácter geral e aplicam-se aos adubos à base de fósforo com denominação CE, tanto nacionais como importados. Deste modo, não existem indícios de que a legislação em causa possa ser utilizada como forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na Comunidade. |
2.3. Ausência de restrições dissimuladas ao comércio
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(41) |
Medidas nacionais mais restritivas que regem a composição de adubos com denominação CE, que estabelecem uma derrogação a uma directiva comunitária constituem, normalmente, uma barreira ao comércio. Os produtos que podem ser colocados legalmente no mercado no resto da Comunidade não podem ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. O conceito expresso no n.o 6 do artigo 95.o tem por objectivo evitar disposições nacionais baseadas na aplicação indevida dos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 que constituam, na realidade, medidas económicas adoptadas com a finalidade de impedir a importação de produtos de outros Estados-Membros, de modo a proteger de forma indirecta a produção nacional. |
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(42) |
Tal como acima estabelecido, existem preocupações no que respeita à protecção do ambiente e da saúde humana devido à aplicação de adubos com cádmio no solo. Deste modo, a protecção do ambiente e da saúde humana parece constituir o verdadeiro motivo da manutenção da legislação nacional em vigor, e não a criação de entraves dissimulados ao comércio. |
2.4. Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno
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(43) |
Esta condição não pode ser interpretada como uma proibição de adoptar qualquer medida nacional que afecte o estabelecimento do mercado interno. Qualquer medida nacional que constitua uma derrogação a uma medida de harmonização tendo em vista o estabelecimento e funcionamento do mercado interno poderá afectar, em substância, o mercado interno. Por conseguinte, de modo a manter a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão considera que a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto. |
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(44) |
Tendo em consideração os riscos, quer para o ambiente, quer para a saúde humana, resultantes da aplicação de adubos contendo cádmio no solo austríaco e tendo em consideração:
A Comissão considera, nesta fase da revisão, não existirem provas que indiquem que as disposições nacionais constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno, em relação aos objectivos previstos. |
2.5. Limitação no tempo
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(45) |
A derrogação é concedida por um período de tempo que deverá ser suficiente para que a Comissão proponha e para que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptem legislação relativa ao cádmio em adubos a nível da Comunidade. No sentido de evitar as implicações de possíveis atrasos durante o debate interinstitucional, as disposições da actual decisão devem, por isso, ser válidas até que a medida harmonizada seja aplicável a nível da União Europeia. |
IV. CONCLUSÃO
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(46) |
Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que é admissível o pedido apresentado pela República da Áustria, em 14 de Junho de 2005, no sentido de manter disposições nacionais mais restritivas do que as previstas pela Directiva 76/116/CEE no que respeita ao teor de cádmio em adubos. |
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(47) |
Além disso, a Comissão considera que as disposições nacionais:
Por conseguinte, a Comissão considera que estas disposições nacionais podem ser aprovadas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2003/2003, são aprovadas as disposições austríacas que proíbem, no seu território, a colocação no mercado de adubos minerais fosforados (com uma concentração igual ou superior a 5 % de P2O5), cujo teor de cádmio exceda 75 mg/kg de P2O5.
A derrogação aplica-se até que sejam aplicáveis a nível comunitário medidas harmonizadas em matéria de cádmio em adubos.
Artigo 2.o
A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 24 de 30.1.1976, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 132 de 17.5.2002, p. 65.
(3) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).
(4) JO C 241 de 29.8.1994, p. 35 e p. 305.
(5) JO L 18 de 23.1.1999, p. 60.
(6) Jornal Oficial da República da Áustria n.o 100/2004, Série II, de 27 de Fevereiro de 2004.
(7) Jornal Oficial da República da Áustria n.o 1007/1994, Série 309 de 21 de Dezembro de 1994, p. 7235.
(8) JO C 197 de 12.8.2005, p. 2.
(9) Agência Federal do Ambiente da Áustria, «A Risk assessment for cadmium in Austria based on the recommendations of ERM», 10 de Outubro de 2000 [ERM (Environmental Resources Management) é a empresa consultora responsável pela metodologia da avaliação de riscos].
(10) PNEC = concentração previsível sem efeitos.
(11) Isto indica que haverá efeitos adversos.
(12) Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente
(13) Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente
(14) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).