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28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/40 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2006
que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito às importações de gelatina fotográfica
[notificada com o número C(2006) 1627]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, francesa e neerlandesa)
(2006/311/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 proíbe a importação e o trânsito na Comunidade de subprodutos animais e de produtos transformados, excepto se estiverem em conformidade com esse regulamento. |
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(2) |
A Decisão 2004/407/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, relativa às regras de transição sanitárias e de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica proveniente de determinados países terceiros (2) prevê que, em derrogação à proibição enunciada no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a França, os Países Baixos e o Reino Unido autorizem a importação de determinada gelatina destinada exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica). |
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(3) |
A Decisão 2004/407/CE dispõe que a gelatina fotográfica só é permitida a partir de países terceiros que figurem na lista constante dessa decisão, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América. |
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(4) |
O Luxemburgo confirmou a necessidade de obter gelatina fotográfica dos Estados Unidos da América para efeitos da indústria fotográfica no Luxemburgo. Por conseguinte, o Luxemburgo deve poder autorizar a importação de gelatina fotográfica, nos termos das condições estabelecidas na Decisão 2004/407/CE. No entanto, essas importações podem ocorrer na Bélgica. |
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(5) |
De modo a facilitar a transferência da Bélgica para o Luxemburgo da gelatina fotográfica importada, as condições fixadas nos anexos I e III da Decisão 2004/407/CE devem ser ligeiramente alteradas. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/407/CE da Comissão é alterada da seguinte forma:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Derrogação no que diz respeito à importação de gelatina fotográfica Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Bélgica, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e o Reino Unido autorizarão a importação de gelatina produzida a partir de matérias que contêm coluna vertebral de bovinos, classificadas como matérias da categoria 1 nesse regulamento, destinadas exclusivamente à indústria fotográfica (gelatina fotográfica), nos termos do disposto na presente decisão.» |
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2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Destinatários O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.» |
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3) |
Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Grão Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).
ANEXO
1.
O anexo I passa a ter a seguinte redacção:«ANEXO I
Países terceiros e unidades de origem, Estados-Membros de destino, postos de inspecção fronteiriços de primeira entrada e fábricas fotográficas aprovadas
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País terceiro de origem |
Unidade de origem |
Estado-Membro de destino |
Posto de inspecção fronteiriço de primeira entrada |
Fábricas fotográficas aprovadas |
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Japão |
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Países Baixos |
Roterdão |
Fuji Photo Film BV, Tilburg |
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Japão |
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França |
Le Havre |
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Reino Unido |
Liverpool Felixstowe |
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EUA |
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Luxemburgo |
Antuérpia Zaventem Luxemburgo |
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França |
Le Havre |
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Reino Unido |
Liverpool Felixstowe |
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2.
O anexo III para a ter a seguinte redacção:«ANEXO III
Modelo de certificados sanitários para a importação de países terceiros de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica
Notas:
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a) |
Os certificados veterinários para a importação de gelatina técnica a utilizar pela indústria fotográfica serão elaborados pelo país exportador, com base no modelo constante do presente anexo III. Conterão os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias complementares exigidas ao país terceiro exportador ou à parte do país terceiro exportador. |
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b) |
O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível. |
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c) |
O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço da UE e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial. |
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d) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação. |
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e) |
Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente. |
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f) |
O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. |
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g) |
A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água. |
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h) |
O original do certificado deve acompanhar a remessa até do posto de inspecção fronteiriço da EU até chegar à fábrica fotográfica de destino. |