|
5.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 96/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2006
relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em Israel e que revoga a Decisão 2006/227/CE
[notificada com o número C(2006) 1245]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/266/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1, 6 e 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido nos Estados-Membros através do comércio internacional de aves de capoeira e de determinadas outras aves vivas, bem como dos seus produtos. |
|
(2) |
Israel notificou a Comissão de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira causados pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1. |
|
(3) |
A Decisão 2006/227/CE da Comissão, de 17 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção provisórias relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade em Israel (3), foi adoptada na sequência da referida notificação por esse país. |
|
(4) |
Tendo em conta o risco para a sanidade animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente suspender as importações provenientes de Israel de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e de ovos para incubação dessas espécies. |
|
(5) |
Uma vez que os Estados-Membros estão autorizados a importar troféus de caça e ovos para consumo humano, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal. |
|
(6) |
Convém também suspender a importação para a Comunidade a partir de Israel de carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas e a importação de carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies, bem como de determinados outros produtos à base de aves. |
|
(7) |
Convém prever medidas que possam ser aplicadas no que se refere a partes do território de Israel, em função da situação epidemiológica. |
|
(8) |
Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006 devem continuar a ser autorizados. |
|
(9) |
A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas originários de Israel e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto. |
|
(10) |
As condições aplicáveis às importações de penas estão estabelecidas na Decisão 2006/7/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros (5). Não é necessário, por conseguinte, prever uma proibição específica relativa às importações de penas não tratadas provenientes de Israel. |
|
(11) |
Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2006/227/CE, substituindo-a pela presente decisão. |
|
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros suspendem as importações:
|
a) |
De aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação provenientes dessas espécies, a partir das partes de Israel referidas na parte A do anexo; |
|
b) |
Dos seguintes produtos provenientes das partes de Israel referidas na parte B do anexo:
|
Artigo 2.o
1. Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do referido artigo que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006.
2. Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanham remessas dos produtos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do artigo 1.o deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:
«Carne fresca/carne picada/carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (*1) ou preparados de carne/produtos à base de carne que contêm ou são constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (*1) ou alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contêm quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (*1) provenientes de aves abatidas ou caçadas antes de 15 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2006/266/CE da Comissão.
(*1) Riscar o que não interessa.»."
(*1) Riscar o que não interessa.»."
(*1) Riscar o que não interessa.»."
3. Em derrogação ao disposto na subalínea ii) da alínea b) do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne dessas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.
4. O tratamento específico aplicado nos termos do n.o 3 deve ser certificado através do aditamento das seguintes menções:
|
a) |
À coluna B do ponto 9.1 do atestado sanitário constante do certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III da Decisão 2005/432/CE: «Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/266/CE da Comissão.»; |
|
b) |
Ao ponto 8.2 do certificado veterinário, elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV da Decisão 2005/432/CE: «Produtos à base de carne tratados em conformidade com a Decisão 2006/266/CE da Comissão.». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 2006/227/CE.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável até 31 de Julho de 2006.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(3) JO L 81 de 18.3.2006, p. 43.
(4) JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.
(5) JO L 5 de 10.1.2006, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2006/183/CE (JO L 65 de 7.3.2006, p. 49).
ANEXO
Partes do território de Israel referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.o:
PARTE A
|
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição das partes de Israel |
||
|
IL |
Israel |
|
PARTE B
|
Código ISO do país |
Nome do país |
Descrição das partes de Israel |
||
|
IL |
Israel |
|