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28.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2006
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia
(2006/245/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2003, foi concluída a negociação, com a Confederação Suíça, de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, em relação à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia. |
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(2) |
Segundo a Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, e sob reserva da sua conclusão final numa data posterior, o presente Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 26 de Outubro de 2004. |
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(3) |
O Protocolo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 6.o do Protocolo (2).
Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
PROTOCOLO
ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA
E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
a seguir designados por «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA, também representada pelo Conselho da União Europeia,
por um lado, e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,
por outro,
a seguir designados por «as Partes Contratantes»,
TENDO EM CONTA o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «o Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados «os novos Estados-Membros») à União Europeia em 1 de Maio de 2004;
CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros se devem tornar Partes Contratantes no Acordo;
TENDO EM CONTA que o Acto de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para concluir, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, um Protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao Acordo mencionado;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
1. Os novos Estados-Membros tornam-se Partes Contratantes no Acordo.
2. A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, as disposições do Acordo passarão a ser vinculativas para os novos Estados-Membros, tal como para as actuais Partes Contratantes no Acordo, segundo as condições e modalidades estabelecidas no presente Protocolo.
Artigo 2.o
No dispositivo principal do Acordo e no Anexo I do mesmo, serão introduzidas as seguintes alterações:
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a) |
A lista das Partes Contratantes no Acordo é substituída pela seguinte lista: «A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, e a Confederação Suíça por outro,». |
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b) |
No artigo 10.o do Acordo, serão aditados os n.os seguintes: «1a. A Suíça pode manter, até 31 de Maio de 2007, limites quantitativos ao acesso por parte de trabalhadores assalariados na Suíça e trabalhadores independentes nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca para as duas seguintes categorias de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. As residências inferiores a quatro meses não são objecto de restrições quantitativas. Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto analisará o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais dos novos Estados-Membros com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notificará ao Comité Misto se continuará a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores empregados na Suíça. A Suíça pode continuar a aplicar tais medidas até 31 de Maio de 2009. Na ausência dessa notificação, o período transitório terminará em 31 de Maio de 2007. No final do período de transição definido no presente número, serão suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis a nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. Estes Estados-Membros podem introduzir os mesmos limites quantitativos relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos.» «2a. A Suíça e a República Checa, a República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca podem manter, até 31 de Maio de 2007, em relação aos trabalhadores de uma destas Partes Contratantes que ocuparem um emprego no seu território, os controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições de salário e de trabalho aplicáveis aos nacionais da Parte Contratante em questão. Podem ser mantidos os mesmos controlos em relação a pessoas que prestam serviços nos quatro sectores seguintes: actividades dos serviços de horticultura; construção, incluindo as actividades dos serviços relacionados; actividades de investigação e segurança; actividades de limpeza industrial [NACE (1), códigos 01.41; 45.1 a 4; 74.60; 74.70 respectivamente], a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Acordo. A Suíça dará preferência, durante os períodos de transição referidos nos n.os 1a, 2a, 3a e 4a, aos trabalhadores que sejam nacionais dos novos Estados-Membros em relação aos trabalhadores que sejam nacionais de países que não pertencem à UE ou à EFTA, no que diz respeito ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por um Acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspectos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. Durante o mesmo período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de qualificações para as autorizações de residência inferiores a quatro meses (2) e para pessoas que prestem serviços nos quatro sectores supramencionados, referidos no n.o 1 do artigo 5.o do Acordo. Antes de 31 de Maio de 2007, o Comité Misto analisará o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as aplica. Após a conclusão desta análise e o mais tardar até 31 de Maio de 2007, a Parte Contratante que aplicou as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias, pode continuar a fazê-lo até 31 de Maio de 2009. Na ausência dessa notificação, o período transitório terminará em 31 de Maio de 2007. No final do período de transição definido no presente número, serão suprimidas todas as restrições referidas no presente número. (1) NACE: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3)." (2) Os trabalhadores podem requerer autorizações de residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3a., mesmo por um período inferior a quatro meses.» " «3a. A partir da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, dos novos Estados-Membros a seguir mencionados e até ao final do período mencionado no n.o 1a, a Suíça reservará anualmente (pro rata temporis), no âmbito dos seus contingentes globais para os países terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores independentes nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca um número mínimo de novas autorizações de residência (3) de acordo com o seguinte calendário:
(3) Estas autorizações serão concedidas para além do contingente mencionado no artigo 10.o do Acordo reservado para trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados-Membros no momento da assinatura do Acordo (21 de Junho de 1999) ou nacionais da República de Chipre e da República de Malta. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de troca de estagiários.» " «4a. No final do período referido no n.o 1a e no presente número e até 12 anos após a entrada em vigor do Acordo, serão aplicáveis as disposições do n.o 4 do artigo 10.o do Acordo. No caso de graves perturbações ou de ameaça de perturbações no seu mercado de trabalho, a Suíça e os novos Estados-Membros que tenham aplicado as medidas de transição, notificarão tais circunstâncias ao Comité Misto até 31 de Maio de 2009. Nesse caso, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores empregados no seu território, as medidas descritas nos n.os 1a, 2a e 3a até 30 de Abril de 2011. Nesse caso, o número anual de autorizações de residência a que se refere o n.o 1a será o seguinte:
4b. Quando Malta registar ou previr perturbações no seu mercado de trabalho, susceptíveis de ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego de uma determinada região ou profissão, e decidir invocar as disposições previstas na Secção 2 “Livre Circulação de Pessoas” do Anexo XI do Acto de Adesão, as medidas restritivas aplicadas por Malta relativamente aos restantes Estados-Membros da UE podem igualmente ser aplicadas à Suíça. Nesse caso, a Suíça poderá adoptar medidas recíprocas equivalentes para com Malta. Malta e a Suíça podem recorrer a este procedimento até 30 de Abril de 2011.» «5a. As disposições transitórias dos n.os 1a, 2a, 3a, 4a e 4b e, em especial, as do n.o 2a relativas à prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que, na altura da entrada em vigor do Protocolo ao presente Acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, dos novos Estados-Membros mencionados nos referidos n.os, estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiarão, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do Acordo, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente Acordo e, em especial, no seu artigo 7.o» |
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c) |
No n.o 2 do artigo 27.o do Anexo I do Acordo, a referência ao n.o 2 do artigo 10.o será substituída pelo artigo 10.o (n.os 2, 2a, 4a e 4b). |
Artigo 3.o
Em derrogação ao disposto no artigo 25.o do Anexo I do Acordo, serão aplicáveis os períodos de transição constantes do Anexo I do presente Protocolo.
Artigo 4.o
O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 5.o
Os Anexos I, II e III do Acordo são alterados em conformidade com os Anexos I, II e III do presente Protocolo, que dele fazem parte integrante.
Artigo 6.o
1. O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia, e pela Confederação Suíça de acordo com os seus próprios procedimentos.
2. O Conselho da União Europeia e a Confederação Suíça notificar-se-ão mutuamente da realização destes procedimentos.
Artigo 7.o
O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Artigo 8.o
O presente Protocolo manter-se-á em vigor durante mesmo período e de acordo com as mesmas modalidades que o Acordo.
Artigo 9.o
1. O presente Protocolo, bem como as declarações a ele anexas, é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
2. A versão em língua maltesa do presente Protocolo será autenticada pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas e fará igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.
3. O Acordo, bem como as declarações a ele anexas, redigido nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca será autenticado pelas Partes Contratantes por meio de Troca de Cartas. Estas versões farão igualmente fé.
Hecho en Luxemburgo, el veintiséis de octubre de dos mil cuatro.
V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.
Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.
Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.
Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümne kuuendal päeval Luxembourgis.
'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.
Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.
Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.
Fatto a Lussemburgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.
Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer-negyedik év október havának huszonhatodik napján.
Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.
Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwudziestego szóstego października roku dwa tysiące czwartego.
Feito no Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.
V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.
V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por Ia Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Für die Schweizerische Eidgenossenschaft
Pour la Confédération suisse
Per la Confederazione svizzera
ANEXO I
MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE TERRENOS E DE RESIDÊNCIAS SECUNDÁRIAS
1. A República Checa
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(a) |
A República Checa pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE as regras previstas na Lei n.o 219/1995 Sb., tal como alterada, relativa à aquisição de residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na República Checa e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas no território da República Checa nem aí possuam uma sucursal ou uma agência de representação. |
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(b) |
A República Checa pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE as regras previstas na Lei n.o 219/1995 Sb., tal como alterada, na Lei n.o 229/1991 Sb., relativa ao regime de propriedade no que diz respeito a terrenos e outras propriedades agrícolas, e na Lei n.o 95/1999 Sb., relativa às condições respeitantes à transferência da propriedade de terrenos agrícolas e florestas do Estado para outras entidades no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem nem estabelecidas nem registadas na República Checa. Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente ponto 1, um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do Protocolo nem ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. |
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(c) |
Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na República Checa não ficarão sujeitos às disposições previstas na alínea b) ou a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da República Checa. |
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(d) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de adesão da República Checa à UE. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a). |
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(e) |
No caso de a República Checa sujeitar a condições a aquisição de bens imóveis na República Checa por parte de não residentes durante o período transitório, estas basear-se-ão em critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório e não estabelecerão qualquer distinção entre nacionais da República Checa e nacionais suíços. |
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(f) |
Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da República Checa, o Comité Misto, a pedido da República Checa, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos. |
2. Estónia
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(a) |
A Estónia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, a sua legislação em vigor na data de assinatura do presente Protocolo no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas, nem registadas nem possuam uma sucursal ou agência local no território da Estónia. Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo nem ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. Em conformidade com esta legislação, a Estónia adoptou a Lei relativa à aquisição de bens imóveis e a Lei que altera a Lei relativa à reforma agrária, ambas em vigor desde 12 de Fevereiro de 2003. |
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(b) |
Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e residir na Estónia, e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) ou a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da Estónia. |
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(c) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «a Comissão») apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a). |
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(d) |
Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da Estónia, o Comité Misto, a pedido da Estónia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos. |
3. Chipre
Chipre pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE a sua legislação em vigor em 31 de Dezembro de 2000, no que diz respeito à aquisição de residências secundárias.
De acordo com a Lei Cap 109 relativa à aquisição de bens imóveis (por estrangeiros) e com as leis de alteração 52/69, 55/72 e 50/90, a aquisição de bens imóveis em Chipre por não cipriotas está sujeita à aprovação do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros autorizou os District Officers a procederem a esta aprovação em seu nome. Quando o bem imóvel em causa ultrapassa 2 donums (1 donum = 1 338 m2), esta aprovação só pode ser concedida para os seguintes efeitos:
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(a) |
residência principal ou secundária que não exceda uma área de 3 donums; |
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(b) |
instalações profissionais ou comerciais; |
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(c) |
empresa em sectores considerados benéficos para a economia cipriota. |
A legislação acima mencionada foi alterada pela Lei n.o 54(I)/2003 relativa à aquisição de imóveis (por estrangeiros) (alteração). A nova lei não impõe quaisquer restrições a cidadãos da UE nem a empresas registadas na UE no que diz respeito à aquisição de bens imóveis associados à residência principal e ao investimento directo estrangeiro nem à aquisição de bens imóveis por parte de agentes e promotores imobiliários da UE. No que diz respeito à aquisição de residências secundárias, a lei prevê que, durante um período de cinco anos subsequente à adesão de Chipre à UE, os nacionais da UE que não residam a título permanente em Chipre e as empresas registadas na UE que não possuam a sua sede estatutária, administração central ou principal centro de actividades em Chipre, não podem adquirir bens imóveis para efeitos de residência secundária, sem autorização prévia do Conselho de Ministros, que delegou a sua autoridade nos District Officers, tal como anteriormente referido.
4. Letónia
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(a) |
A Letónia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão as regras previstas na Lei relativa às alterações à Lei sobre a privatização dos terrenos agrícolas (em vigor desde 14 de Abril de 2003) no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas nem registadas na Letónia nem aí possuam uma sucursal ou agência local. Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo nem ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. |
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b) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias antes do termo do terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a). |
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(c) |
Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da Letónia, o Comité Misto, a pedido da Letónia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos. |
5. Lituânia
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(a) |
A Lituânia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, a sua legislação em vigor na data de assinatura do Protocolo no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas por parte de nacionais suíços e de sociedades de direito suíço que não se encontrem estabelecidas, nem registadas na Lituânia nem aí possuam uma sucursal ou agência local. Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo ou ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. Em conformidade com a presente legislação, os nacionais e as pessoas colectivas suíços, bem como as organizações criadas na Suíça sem o estatuto de pessoa colectiva, mas com a capacidade civil prevista na legislação suíça, não podem adquirir terrenos agrícolas e florestas antes do final do período de transição de sete anos definido no Tratado de Adesão da República da Lituânia à União Europeia. |
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(b) |
Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e residir na Lituânia, e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) ou a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da Lituânia. |
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(c) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a). |
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(d) |
Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado dos terrenos agrícolas da Lituânia, o Comité Misto, a pedido da Lituânia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos. |
6. Hungria
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(a) |
A Hungria pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE, as disposições da sua lei LV de 1994 relativa aos terrenos agrícolas, tal como alterada no que se refere à aquisição de residências secundárias. |
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(b) |
Os nacionais suíços que tenham residido legalmente na Hungria durante pelo menos quatro anos sem interrupção não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) nem a quaisquer regras e procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Hungria. Durante o período transitório, a Hungria aplicará procedimentos de autorização para a aquisição de residências secundárias com base em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório e não estabelecerão qualquer distinção entre os nacionais húngaros e os nacionais suíços residentes na Hungria. |
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(c) |
A Hungria pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, as proibições constantes da sua lei LV de 1994 relativas aos terrenos agrícolas, tal como alterada no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas por pessoas singulares que não sejam residentes nem nacionais da Hungria e por pessoas colectivas. |
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(d) |
Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e que aí tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola durante pelo menos três anos sem interrupção não ficarão sujeitos às disposições da alínea a) ou a quaisquer regras e procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Hungria. |
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(e) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea c). |
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(f) |
No caso de a Hungria aplicar procedimentos de autorização para a aquisição de terrenos agrícolas durante o período transitório, estes basear-se-ão em critérios objectivos, estáveis, transparentes e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório. |
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(g) |
Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado imobiliário agrícola da Hungria, o Comité Misto, a pedido da Hungria, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos. |
7. Malta
A aquisição de bens imóveis nas ilhas maltesas é regida pela Lei relativa a bens imóveis (Aquisição por não residentes) (Cap. 246 da legislação de Malta). Esta lei prevê o seguinte:
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(a) |
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(b) |
Os nacionais suíços que adquirem bens imóveis em áreas especialmente designadas na lei (normalmente áreas que integram projectos de renovação urbana) não necessitam de uma autorização para essas aquisições, nem estão sujeitos a limitações quanto ao número, utilização ou valor dos bens que venham eventualmente a adquirir. |
8. Polónia
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(a) |
A Polónia pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data da sua adesão à UE a sua legislação em vigor no momento da assinatura do presente Protocolo relativa à aquisição de residências secundárias. Em conformidade com esta legislação, um nacional suíço terá de cumprir os requisitos definidos na Lei de 24 de Março de 1920 relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Dz.U. 1996, Nr 54, poz. 245 com alterações), tal como alterada. |
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(b) |
Os nacionais suíços que tenham residido legalmente na Polónia durante quatro anos sem interrupção não ficarão sujeitos, no que diz respeito à aquisição de residências secundárias, às disposições da alínea a) nem a quaisquer procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Polónia. |
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(c) |
A Polónia pode manter em vigor durante doze anos a contar da data da sua adesão à UE a sua legislação relativa à aquisição de terrenos agrícolas e florestas. Um nacional suíço ou uma sociedade de direito suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas do que à data de assinatura do presente Protocolo. Em conformidade com esta legislação, um nacional suíço terá de cumprir os requisitos previstos na Lei de 24 de Março de 1920 relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Dz.U. 1996, Nr 54, poz. 245 com alterações), tal como alterada. |
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(d) |
Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e que tenham residido legalmente e arrendado terras na Polónia, enquanto pessoa singular ou colectiva durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea c) nem a quaisquer procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Polónia no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas e florestas a partir da data de adesão. Nos voivodatos de Warmińsko-Mazurskie, Pomorskie, Kujawsko-Pomorskie, Zachodniopomorskie, Lubuskie, Dolnośląskie, Opolskie e Wielkopolskie, o período de residência e de arrendamento indicado na frase anterior será de sete anos. O período de arrendamento que precede a aquisição de terrenos será calculado individualmente em relação a cada nacional suíço que tenha arrendado terrenos na Polónia a partir da data certificada do contrato de arrendamento inicial. Os agricultores independentes que tenham arrendado terrenos não como pessoas singulares mas como pessoas colectivas podem, no âmbito do contrato de arrendamento, transferir os direitos das pessoas colectivas para si próprios como pessoas singulares. Para efeitos de cálculo do período de arrendamento que precede o direito de aquisição, deve ser contabilizado o período de arrendamento dos contratos enquanto pessoas colectivas. Os contratos de arrendamento celebrados por pessoas singulares podem ser apresentados com uma data certificada retroactivamente e será contabilizado todo o período de arrendamento dos contratos certificados. Não haverá prazos para os agricultores independentes transformarem os seus actuais contratos de arrendamento em contratos como pessoas singulares ou em contratos escritos com uma data certificada. O procedimento para transformar os contratos de arrendamento será transparente e não constituirá de modo algum um novo obstáculo. |
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(e) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data da sua adesão à UE. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a). |
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(f) |
Durante o período transitório, a Polónia aplicará um procedimento de autorização previsto na lei, que garantirá que a concessão de autorizações para a aquisição de bens imóveis na Polónia terá como base critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Estes critérios serão aplicados de modo não discriminatório. |
9. Eslovénia
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(a) |
Se, até ao final de um período máximo de sete anos após a data da adesão da Eslovénia à UE, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir no mercado imobiliário ou que possam provocar uma séria deterioração do mercado imobiliário de uma determinada região, a Eslovénia pode solicitar autorização para tomar medidas de protecção a fim de remediar a situação no mercado imobiliário. |
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(b) |
O Comité Misto pode, a pedido da Eslovénia, através de um procedimento de urgência determinar as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação. |
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(c) |
No caso de graves dificuldades no mercado imobiliário e mediante pedido expresso da Eslovénia, o Comité Misto decidirá no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido acompanhado das informações relevantes. As medidas decididas desta forma serão imediatamente aplicáveis e tomarão em consideração os interesses de todas as partes em causa. |
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(d) |
As medidas autorizadas nos termos da alínea b) podem implicar derrogações às regras do presente Acordo na medida e pelos períodos estritamente necessários para atingir os objectivos referidos na alínea a). |
10. Eslováquia
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(a) |
A Eslováquia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data da sua adesão à UE, a sua legislação relativa à aquisição por não residentes de terrenos agrícolas e florestas. Em conformidade com esta legislação, um não residente pode adquirir direitos de propriedade de bens imóveis situados na República Eslovaca, à excepção de terrenos agrícolas e florestas. O não residente não pode adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis, cuja aquisição seja restringida pela regulamentação especial prevista na Lei n.o 202/1995, tal como alterada. |
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(b) |
Um nacional suíço não pode em caso algum ser objecto de um tratamento menos favorável, no que diz respeito à aquisição de terrenos agrícolas e florestas, do que à data de assinatura do presente Protocolo ou ser tratado de uma forma mais restritiva do que um nacional de um país terceiro. |
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(c) |
Os nacionais suíços que pretendam estabelecer-se como agricultores independentes e que tenham residido legalmente e exercido uma actividade agrícola na Eslováquia durante pelo menos três anos sem interrupção, não ficarão sujeitos às disposições da alínea b) nem a quaisquer procedimentos para além daqueles a que estão sujeitos os nacionais da Eslováquia. |
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(d) |
Proceder-se-á a uma análise geral das presentes medidas transitórias antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão. Para este efeito, a Comissão apresentará um relatório ao Comité Misto. Este pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado na alínea a). |
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(e) |
No caso de a Eslováquia introduzir durante o período transitório procedimentos para a aquisição de bens imóveis na Eslováquia por parte de não residentes, estes basear-se-ão em critérios transparentes, objectivos, estáveis e públicos. Estes critérios serão aplicados de um modo não discriminatório e não estabelecerão qualquer distinção entre nacionais da Eslováquia e da Suíça. |
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(f) |
Caso existam provas suficientes de que, após o termo do período transitório, se verificarão graves perturbações ou ameaça de graves perturbações no mercado de terrenos agrícolas da Eslováquia, o Comité Misto, a pedido da Eslováquia, pode decidir prorrogar o período transitório por um período máximo de três anos. |
ANEXO II
O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos Citados», no ponto 1 «Regulamento (CEE) n.o 1408/71», após «301 R 1386: Regulamento (CE) n.o 1386/2001 …»: «12003 TN 02/02/A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.» |
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2. |
Sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma:», o ponto 1 da Secção A do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
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3. |
É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos Citados», no ponto 2 « Regulamento (CEE) n.o 574/72», após «302 R 410: Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão…»: «12003 TN 02/02/A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.» |
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4. |
É aditado o seguinte texto ao Título «Secção B: Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração» nos pontos «4.18. 383 D 0117: Decisão n.o 117…», «4.19. 83 D 1112 (02): Decisão n.o 118…», «4.27. 388 D 64: Decisão n.o 136…», e «4.37. 393 D 825: Decisão n.o 150…» respectivamente após «1 94 N: Acto relativo às condições…»: «12003 TN 02/02/A: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003.» |
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5. |
Para os trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, as disposições constantes do ponto 1 da secção «Seguro de desemprego» do Protocolo ao Anexo II serão aplicáveis até 30 de Abril de 2011. |
ANEXO III
A Secção A do Anexo III do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, é alterado do seguinte modo:
Actos tal como alterados pelo Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003):
A. SISTEMA GERAL
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1. |
392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25). |
B. PROFISSÕES JURÍDICAS
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2. |
377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17). |
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3. |
398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36). |
C. PROFISSÕES MÉDICAS
Médicos
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4. |
393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1). |
Enfermeiros
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5. |
377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1). |
Dentistas
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6. |
378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1). |
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7. |
378 L 0687 : Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10). |
Veterinários
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8. |
378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1). |
Parteiras
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9. |
380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1). |
Farmácia
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10. |
385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito da estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37). |
D. ARQUITECTURA
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11. |
385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15). |
E. COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS TÓXICOS
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12. |
374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5). |
Declaração da Suíça relativa ao reconhecimento de diplomas de parteira e de cuidados gerais
A Suíça reserva-se o direito de reconhecer os titulares de diplomas de parteira e de cuidados gerais, abrangidos pelo âmbito das alíneas b) e c) do artigo 4.o da Directiva 77/452/CEE e das alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 80/154/CEE no que diz respeito aos direitos adquiridos, só após análise da conformidade das suas qualificações com as Directivas 77/453/CEE e 80/155/CEE. Para este efeito, a Suíça pode exigir a realização de um teste de aptidão ou um período de adaptação.
Declaração da Suíça relativa a medidas autónomas a partir da data de assinatura
A Suíça dará acesso provisório ao seu mercado de trabalho a nacionais dos novos Estados-Membros, com base na sua legislação nacional, antes da entrada em vigor das disposições transitórias constantes do Protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes específicos para autorizações de trabalho de curto e longo prazo, tal como definido no n.o 1 do artigo 10.o do Acordo, em benefício de nacionais dos novos Estados-Membros, a contar da data de assinatura do Protocolo. Os contingentes incluirão 700 autorizações de longo prazo e 2 500 de curto prazo por ano. Para além disso, serão autorizados 5 000 trabalhadores de curto prazo por ano para uma estadia inferior a quatro meses.
Declaração da Polónia sobre o reconhecimento dos diplomas dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e das parteiras
A Polónia toma nota da declaração da Suíça sobre o reconhecimento dos diplomas dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e das parteiras, mas espera firmemente que a Suíça adira plenamente ao artigo 4.o-B da Directiva 77/452/CEE e ao artigo 5.o-B da Directiva 80/154/CEE com a redacção que tiverem na data de entrada em vigor do Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, na sequência do alargamento da União Europeia.