16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2006

relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2006

[notificada com o número C(2006) 250]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2006/102/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta o programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2003 apresentado pela França,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 93/522/CEE da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

(2)

As condições específicas da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem uma atenção especial, devendo ser adoptadas ou reforçadas nesses departamentos medidas no sector da produção vegetal, nomeadamente no domínio fitossanitário. As medidas a adoptar ou a reforçar no domínio fitossanitário têm um custo especialmente elevado.

(3)

O programa dessas medidas foi apresentado à Comissão pelas autoridades competentes francesas; o programa especifica os objectivos a alcançar, as acções a realizar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, a participação financeira comunitária pode cobrir até 60 % das despesas elegíveis, excluindo-se as medidas de protecção das bananas.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho (3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro destas medidas, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(6)

As informações técnicas apresentadas pela França permitiram ao Comité Fitossanitário Permanente analisar a situação de forma rigorosa e abrangente.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a participação financeira da Comunidade para o programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2006.

Artigo 2.o

A participação financeira da Comunidade para o programa de 2006 é de 60 % das despesas relativas às medidas elegíveis definidas na Decisão 93/522/CEE, com um máximo de 249 600 euros (excluindo IVA).

O programa, o plano financeiro dos seus custos e respectivo financiamento constam do anexo I da presente decisão.

A repartição dos custos consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Será pago um adiantamento de 100 000 euros no prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França.

Artigo 4.o

1.   O período de elegibilidade dos custos relacionados com este projecto terá início em 1 de Janeiro de 2006 e terminará em 31 de Dezembro de 2006.

2.   O período pode ser prolongado excepcionalmente apenas mediante acordo expresso por escrito do Comité de Acompanhamento referido no ponto I.I do anexo III antes da conclusão das acções.

Artigo 5.o

A participação financeira comunitária será concedida desde que a aplicação do programa seja conforme às disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo regras de concorrência e de contratação pública, e que não tenha sido ou venha a ser solicitada qualquer outra participação comunitária relativamente às mesmas medidas.

Artigo 6.o

1.   As despesas reais efectuadas serão apresentadas à Comissão, discriminadas por tipo de acção ou subprograma, de forma a demonstrar a relação entre o plano financeiro indicativo e as despesas realmente efectuadas. Essa apresentação pode ser feita sob forma electrónica.

2.   O pagamento do saldo da participação financeira referida no artigo 3.o será efectuado na condição de o documento especificado no segundo parágrafo do ponto I.II.4 da secção I do anexo III ser transmitido antes de 15 de Março de 2007.

3.   A Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado da República Francesa, ajustar os planos de financiamento até um limite de 15 % da participação comunitária para um subprograma ou uma medida relativamente à totalidade do período, desde que o montante total de custos elegíveis previstos no programa não seja ultrapassado e que tal não implique o comprometimento dos objectivos principais do programa.

4.   Todos os pagamentos da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito da presente decisão serão efectuados à República Francesa, que também será responsável pelo reembolso à Comunidade de qualquer montante excedentário.

Artigo 7.o

A República Francesa assegurará a conformidade com a informação a fornecer à Comissão, indicada no anexo III.

Artigo 8.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)   JO L 251 de 8.10.1993, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/633/CE (JO L 283 de 5.11.1996, p. 58).

(3)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO I

PROGRAMA E QUADRO FINANCEIRO PARA 2006

O programa para 2006 inclui três subprogramas:

1.

Um subprograma interdepartamental para a Martinica, Guadalupe, Guiana e Reunião, dividido em duas partes:

criação de uma base de dados sobre organismos prejudiciais presentes nos departamentos franceses ultramarinos;

desenvolvimento de métodos de detecção de psorosis dos citrinos de propagação natural.

2.

Um subprograma elaborado para o departamento da Martinica, que abrange duas acções:

avaliação e diagnóstico fitossanitários através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»);

gestão integrada das pragas na produção de frutas e produtos hortícolas.

3.

Um subprograma elaborado para o departamento da Guiana:

estabelecimento de um sistema de alerta fitossanitário agrícola para a produção de arroz;

reforço da capacidade de diagnóstico através do laboratório regional e da sua unidade móvel («labo vert»).

Quadro financeiro para 2006

(em euros)

 

Participação CE

Participação nacional

Despesas elegíveis em 2006

Base de dados sobre organismos prejudiciais

54 000

36 000

90 000

Métodos de detecção de psorosis dos citrinos

30 000

20 000

50 000

Martinica

57 600

38 400

96 000

Guiana

108 000

72 000

180 000

Total

249 600

166 400

416 000


ANEXO II

REPARTIÇÃO DE CUSTOS PARA 2006

(em euros)

 

Pessoal

Equipamento

Produtos consumíveis

Outros custos

Total

Base de dados sobre organismos prejudiciais

76 000

6 000

4 000

4 000

90 000

Métodos de detecção de psorosis dos citrinos

28 500

6 000

13 000

2 500

50 000

Martinica

76 000

2 500

7 500

10 000

96 000

Guiana

155 000

3 000

22 000

0

180 000

Total

335 500

17 500

46 500

16 500

416 000


ANEXO III

I.   REGRAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

I.   Comité de acompanhamento

1.   Estabelecimento

Independentemente do financiamento da presente acção, é criado um comité de acompanhamento do programa, composto por representantes da França e da Comissão. Incumbir-lhe-á fazer regularmente o ponto da situação da aplicação do programa e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

2.   O comité deve adoptar o seu regulamento interno no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão à França.

3.   Competências do comité de acompanhamento

O comité:

tem por responsabilidade geral assegurar o bom desenrolamento do programa para a consecução dos objectivos fixados. A competência do comité exerce-se em relação às medidas do programa e nos limites da ajuda comunitária concedida. O comité deve velar pelo cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente em matéria de elegibilidade das operações e dos projectos;

deve tomar posição, com base nas informações relativas à selecção dos projectos já aprovados e realizados, quanto à aplicação dos critérios de selecção definidos no programa;

deve propor qualquer medida necessária para acelerar a execução do programa caso as informações fornecidas periodicamente pelos indicadores de acompanhamento e de avaliação intercalares revelem um atraso;

emite pareceres sobre as adaptações propostas à Comissão;

emite pareceres sobre os projectos de assistência técnica previstos no programa;

emite parecer sobre o relatório final;

apresentará um relatório, durante o período pertinente, ao Comité Fitossanitário Permanente sobre os progressos do programa e as despesas suportadas.

II.   Acompanhamento e avaliação do programa durante a sua aplicação (acompanhamento e avaliação contínuos)

1.   O organismo nacional responsável pela aplicação é igualmente responsável pelo acompanhamento e avaliação contínuos do programa.

2.   Por «acompanhamento contínuo» entende-se um sistema de informações sobre o estado de realização do programa. O acompanhamento contínuo diz respeito às medidas que se inscrevem no âmbito do programa. O acompanhamento contínuo utiliza indicadores financeiros e físicos estruturados de modo a permitir uma avaliação da forma como as despesas consagradas a cada medida correspondem a indicadores físicos pré-definidos que indicam o grau de realização da medida.

3.   A avaliação contínua do programa inclui uma análise dos resultados quantitativos da sua aplicação, baseada em considerações operacionais, jurídicas e de procedimento. O objectivo é garantir a conformidade das medidas com os objectivos do programa.

Relatório de aplicação e avaliação do programa

4.   A França deve comunicar à Comissão, o mais tardar um mês após a adopção do programa, o nome da autoridade responsável pela elaboração e apresentação do relatório final de aplicação.

O relatório final de aplicação relativo ao presente programa deve ser apresentado pela autoridade competente à Comissão o mais tardar até 15 de Março de 2007 e, em seguida, ao Comité Fitossanitário Permanente logo que possível após essa data.

Deverá conter:

uma avaliação concisa do conjunto do programa (nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados), bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato;

uma declaração dos custos financeiros, incluindo despesas e receitas, bem como uma declaração da França indicando que não foi nem virá a ser solicitada qualquer outra participação comunitária relativamente às medidas incluídas no programa.

5.   Em conjunto com a França, a Comissão pode recorrer a um avaliador independente. Este pode proceder, com base no acompanhamento contínuo, à avaliação contínua definida no ponto 3. Pode apresentar propostas de adaptação dos subprogramas e/ou medidas, ou de alteração dos critérios de selecção dos projectos, etc., tendo em conta as dificuldades encontradas durante a respectiva aplicação. Com base no acompanhamento da gestão, deve emitir um parecer sobre as medidas administrativas a tomar.

II.   RESPEITO DAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS

O programa deve ser aplicado de acordo com as disposições em matéria de coordenação e no respeito das políticas comunitárias. A França deve fornecer a seguinte informação no relatório final:

Protecção do ambiente

a)   Informações gerais:

descrição dos principais elementos e problemas do ambiente na região em questão, que contenha, entre outras, uma descrição das zonas importantes para a conservação (zonas sensíveis);

descrição global dos efeitos positivos e negativos importantes que o programa, devido aos investimentos previstos, possa ter no ambiente;

descrição das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar eventuais efeitos nefastos importantes sobre o ambiente;

relatório sobre os resultados das consultas às autoridades responsáveis pelo ambiente (parecer do ministério do ambiente ou seu equivalente) e, caso tenham sido realizadas, das consultas ao público interessado.

b)   Descrição das medidas previstas

No que diz respeito às medidas do programa que podem ter um impacto negativo importante no ambiente:

os processos que serão aplicados para avaliação dos projectos individuais durante a execução do programa;

as disposições previstas para controlar os efeitos no ambiente durante a execução do programa, para avaliar os resultados e para eliminar, reduzir ou compensar as consequências negativas.