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7.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2006
que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho Roundup Ready geneticamente modificado da linhagem GA21, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2005) 5940]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(2006/69/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de Julho de 1998, a empresa Monsanto apresentou às autoridades competentes dos Países Baixos um pedido, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, para colocar no mercado alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem GA21, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares. |
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(2) |
No seu relatório de avaliação inicial de 21 de Dezembro de 1999, o organismo de avaliação alimentar competente dos Países Baixos chegou à conclusão de que o milho GA21 e os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir desse milho são tão seguros quanto o milho e os produtos à base de milho que não foram objecto de modificação genética. |
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(3) |
A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 18 de Fevereiro de 2000. No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
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(4) |
Em 18 de Maio de 2000, a Comissão solicitou o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. Em 27 de Fevereiro de 2002, o CCAH emitiu o seu parecer segundo o qual, do ponto de vista da saúde dos consumidores, o milho GA21 e os produtos dele derivados são tão seguros como o milho e os produtos derivados de linhagens de milho convencional (2). Ao emitir o seu parecer, o CCAH considerou todas as questões e preocupações específicas levantadas pelos Estados-Membros. |
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(5) |
Em 24 de Abril de 2002, a Monsanto solicitou que o pedido se limitasse a alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem GA21. |
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(6) |
No que respeita à utilização do produto na alimentação animal, a Monsanto apresentou, em 12 de Dezembro de 1997, uma notificação ao abrigo da parte C da Directiva 90/220/CEE do Conselho (3). O parecer adoptado em 22 de Setembro de 2000 pelo Comité Científico das Plantas concluía não existirem provas que indicassem que a colocação no mercado de milho GA21 para este fim fosse passível de provocar quaisquer efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente. Todavia, o pedido foi retirado por razões de ordem comercial. |
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(7) |
O n.o 1 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (4), dispõe que os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, não obstante o disposto no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, nos casos em que o relatório de avaliação complementar exigido de acordo com o disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 tenha sido enviado à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(8) |
O Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, em colaboração com a Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), validou um método de detecção do milho GA21. O CCI realizou um estudo de validação completo (teste interlaboratorial) de acordo com directrizes aceites internacionalmente, para testar o desempenho de um método quantitativo específico da acção para detectar e quantificar a acção de transformação GA21 no milho. Os materiais necessários para o estudo foram fornecidos pela Monsanto. O CCI considerou que o desempenho do método era adequado ao objectivo visado, tendo em conta os critérios de desempenho propostos pela ENGL aplicáveis aos métodos apresentados como referência para o cumprimento regulamentar, bem como os conhecimentos científicos actuais em matéria de desempenho satisfatório de métodos. Tanto o método como os resultados da validação foram levados ao conhecimento do público pelo CCI. |
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(9) |
O material de referência para o milho GA21 foi produzido pelo CCI. |
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(10) |
Os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho da linhagem GA21 devem ser rotulados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e devem ser sujeitos aos requisitos de rastreabilidade previstos no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (5). |
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(11) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (6), foi atribuído ao produto um identificador único para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003. |
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(12) |
As informações, contidas no anexo, relativas à identificação dos alimentos e dos ingredientes alimentares produzidos a partir de milho da linhagem GA21, incluindo o método de detecção validado e o material de referência, deviam ser consultáveis no registo referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(13) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 29 de Julho de 2005, uma proposta em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (7), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses. |
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(14) |
Apesar disso, o Conselho não agiu no prazo requerido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Podem ser colocados no mercado comunitário, como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado da linhagem GA21 (a seguir designados por «produtos») tal como referidos e especificados no anexo.
Artigo 2.o
Os produtos serão rotulados como «milho geneticamente modificado» ou «produzido a partir de milho geneticamente modificado», em conformidade com os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 3.o
Os produtos e as informações incluídas no anexo serão inscritos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 4.o
A empresa Monsanto Europe S.A., Bélgica, em representação da Monsanto Company, EUA, é a destinatária da presente decisão. A presente decisão é válida por um período de 10 anos.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scf/index_en.html
(3) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(4) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(5) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
ANEXO
INFORMAÇÕES A INSCREVER NO REGISTO COMUNITÁRIO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS GENETICAMENTE MODIFICADOS
1. Requerente e titular da autorização:
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Nome |
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Monsanto Europe S.A. |
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Morada |
: |
Avenue de Tervuren 270-272, B-1150 Bruxelas, Bélgica |
Em nome de Monsanto Company, 800 N. Lindbergh Boulevard St. Louis, Missouri 63167, EUA.
2. Designação e especificação dos produtos: Alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) da linhagem GA21 com tolerância acrescida ao herbicida glifosato e de todos os seus cruzamentos com linhagens de milho cultivadas de forma tradicional. O milho GA21 contém a sequência modificada de codificação de 5-enolpiruvilchiquimato-3-fosfato-sintase (mEPSPS) sob a regulação do promotor da actina 1 de arroz (r-act), uma sequência de um péptido de trânsito optimizado (OPT) baseada nas sequências do péptido de trânsito cloroplástico de Helianthus annuus e contém ainda o gene RuBisCo de Zea mays L.
3. Rotulagem: «Milho geneticamente modificado» ou «Produzido a partir de milho geneticamente modificado».
4. Métodos de detecção:
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Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para o milho geneticamente modificado da linhagem GA21. |
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Validado pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, em colaboração com a Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm |
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Materiais de referência: IRMM-414, produzidos pelo Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia. |
5. Identificador único: MON-ØØØ21-9.
6. Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena: Não se aplica.
7. Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado do produto: Não se aplica.
8. Requisitos de monitorização após comercialização: Não se aplica.