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30.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/70 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2185/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Dezembro de 2005
que abre contingentes pautais comunitários relativos a 2006 para os ovinos e caprinos e as carnes de ovino e caprino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devem ser abertos contingentes pautais comunitários de carnes de ovino e caprino para 2006. Os direitos e quantidades referidos no Regulamento (CE) n.o 2529/2001 devem ser fixados em conformidade com os acordos internacionais em vigor em 2006. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2), previu a abertura de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial, para os produtos do código 0204 a partir de 1 de Fevereiro de 2003. Esse contingente foi adicionado ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo ambos os contingentes continuar a ser geridos da mesma forma em 2006. Além disso, ocorreu um erro no cálculo desse contingente aquando da atribuição do contingente para o ano de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2202/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2005, para os ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino (3), tendo sido atribuída uma quantidade de 5 417 toneladas em vez de 54 000 toneladas. Por conseguinte, deve ser deduzida da quantidade disponível para 2006 uma quantidade de 17 toneladas. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de Abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1329/2003 (5), estabelece para este país concessões comerciais bilaterais adicionais relativas a produtos agrícolas. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2175/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à aplicação dos acordos concluídos pela CE na sequência das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), concede um contingente pautal adicional de 1 154 toneladas à Nova Zelândia a partir de 1 de Janeiro de 2006, que deve adicionar-se à quantidade disponível para 2006. |
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(5) |
Foram concedidos aos países ACP, ao abrigo do Acordo de Cotonu, determinados contingentes pautais para produtos à base de carnes de ovino e caprino (7). |
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(6) |
Determinados contingentes foram fixados para um período compreendido entre 1 de Julho de um ano determinado e 30 de Junho do ano seguinte. Dado que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para o ano civil de 2006 no que se refere aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007. |
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(7) |
Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça. Além disso, dado que alguns contingentes pautais conferem a possibilidade de optar entre importar animais vivos ou carne, é necessário estabelecer um factor de conversão. |
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(8) |
Em 2005, a gestão dos contingentes pautais comunitários no sector dos produtos à base de carne de ovino e caprino de acordo com o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» teve resultados positivos. Por conseguinte, em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (8), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001. Isso deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.o-A e 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9). |
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(9) |
Para evitar discriminações entre países exportadores e dado que nos últimos dois anos os contingentes pautais equivalentes não foram rapidamente esgotados, os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93 quando forem geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a abster-se de exigir uma garantia relativamente a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.o-C e com o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicáveis. |
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(10) |
É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
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(11) |
As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores lhes apresentam os produtos à base de carne de ovino para importação, se esses produtos são originários de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova de origem contenha uma menção que clarifique este aspecto. |
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(12) |
Em conformidade com o capítulo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (10), e com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (11), só podem ser autorizadas importações de produtos que satisfaçam todas as exigências em matéria de processos, regras e controlos aplicáveis à cadeia alimentar em vigor na Comunidade. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários para ovinos e caprinos e para as carnes de ovino e caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de ovinos e caprinos e de carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 30 , 0104 10 80 , 0104 20 90 , 0210 99 21 , 0210 99 29 e 0204 , originários dos países indicados no anexo, são suspensos ou reduzidos em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Artigo 3.o
1. São estabelecidas no anexo as quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de carne do código NC 0204 e de animais vivos dos códigos 0104 10 30 , 0104 10 80 and 0104 20 90 , bem como os direitos aduaneiros aplicáveis.
2. Para efeitos do cálculo das quantidades de «equivalente peso-carcaça» referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino será multiplicado pelos coeficientes seguintes:
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a) |
Animais vivos: 0,47; |
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b) |
Carnes desossadas de borrego e de cabrito: 1,67; |
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c) |
Carnes desossadas de ovino (excepto borrego) e de caprino, excepto cabrito, e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81; |
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d) |
Produtos de carne não desossada: 1,00. |
Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.
Artigo 4.o
Em derrogação das partes A e B do título II do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e com o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento. Não são exigidos certificados de importação.
Artigo 5.o
1. Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, será apresentada às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa. A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais que não sejam os resultantes de acordos pautais preferenciais será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.
2. A prova de origem referida no n.o 1 é a seguinte:
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a) |
No caso de um contingente pautal que faça parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo; |
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b) |
No caso de outros contingentes pautais, uma prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:
|
|
c) |
No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a). |
Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento justificativo de uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, só pode conter um número de ordem.
3. Para beneficiar do contingente pautal relativo aos produtos dos códigos NC ex 0204 , ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29 estabelecido no anexo para o grupo de países n.o 4, a prova de origem conterá, na casa relativa à designação dos produtos, uma das seguintes menções:
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a) |
«produto(s) ovino(s) da espécie ovina doméstica»; |
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b) |
«produto(s) ovino(s) da espécie ovina não doméstica». |
Estas indicações corresponderão às indicações do certificado veterinário que acompanha esses produtos.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2005 da Comissão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 6).
(3) JO L 374 de 22.12.2004, p. 31.
(4) JO L 101 de 4.5.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2004 (JO L 331 de 5.11.2004, p. 1).
(5) JO L 187 de 26.7.2003, p. 1.
(6) Ver a página 9 do presente Jornal Oficial.
(7) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 272/2001 (JO L 41 de 10.2.2001, p. 3).
(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
(10) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(11) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
ANEXO
CARNES DE OVINO E DE CAPRINO [em toneladas (t) de equivalente peso-carcaça] CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2006
|
N.o do grupo de países |
Códigos NC |
% do direito «ad valorem» |
Direito específico EUR/100 kg |
Número de ordem segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» |
Origem |
Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça |
|||
|
Animais vivos (Coeficiente = 0,47) |
Carne de borrego desossada (1) (Coeficiente = 1,67) |
Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2) (Coeficiente = 1,81) |
Carne não desossada e carcaças (Coeficiente = 1,00) |
||||||
|
1 |
0204 |
Zero |
Zero |
— |
09.2101 |
09.2102 |
09.2011 |
Argentina |
23 000 |
|
— |
09.2105 |
09.2106 |
09.2012 |
Austrália |
18 650 |
||||
|
— |
09.2109 |
09.2110 |
09.2013 |
Nova Zelândia |
227 854 |
||||
|
— |
09.2111 |
09.2112 |
09.2014 |
Uruguai |
5 800 |
||||
|
— |
09.2115 |
09.2116 |
09.1922 |
Chile |
5 600 |
||||
|
— |
09.2119 |
09.2120 |
09.0790 |
Islândia |
1 350 |
||||
|
2 |
0204 |
Zero |
Zero |
— |
09.2121 |
09.2122 |
09.0781 |
Noruega |
300 |
|
3 |
0204 |
Zero |
Zero |
— |
09.2125 |
09.2126 |
09.0693 |
Gronelândia |
100 |
|
— |
09.2129 |
09.2130 |
09.0690 |
Faroé |
20 |
||||
|
— |
09.2131 |
09.2132 |
09.0227 |
Turquia |
200 |
||||
|
4 |
0104 10 30 , 0104 10 80 e 0104 20 90 . Para a espécie «ovina não-doméstica», apenas: ex 0204 , ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29 . |
Zero |
Zero |
09.2141 |
09.2145 |
09.2149 |
09.1622 |
Estados ACP |
100 |
|
Para a espécie «ovina doméstica», apenas: ex 0204 , ex 0210 99 21 e ex 0210 99 29 . |
Zero |
Redução de 65 % dos direitos específicos |
— |
09.2161 |
09.2165 |
09.1626 |
Estados ACP |
500 |
|
|
5 (3) |
0204 |
Zero |
Zero |
— |
09.2171 |
09.2175 |
09.2015 |
Outras |
200 |
|
0104 10 30 0104 10 80 0104 20 90 . |
10 % |
Zero |
09.2181 |
— |
— |
09.2019 |
Outras |
49 |
|
(1) E carne de cabrito.
(2) E carne de caprino (excepto de cabrito).
(3) «Outras» designa todas as origens, incluindo os Estados ACP e excluindo os outros países referidos no presente quadro.