30.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2176/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa, para a campanha de pesca de 2006, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o no 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2)

Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2006 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o …/… do Conselho (2).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2006, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no anexo I do regulamento, constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2006, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2006 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO I

Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (*1)

Factores de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0,00

0,47

2

0,00

0,72

3

0,00

0,68

4a

0,00

0,43

4b

0,00

0,43

4c

0,00

0,90

5

0,00

0,80

6

0,00

0,40

7a

0,00

0,40

7b

0,00

0,36

8

0,00

0,30

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0,00

0,51

2

0,00

0,64

3

0,00

0,72

4

0,00

0,47

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

0,60

0,60

2

0,51

0,51

3

0,28

0,28

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

0,64

0,60

2

0,64

0,56

3

0,44

0,36

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0,00

0,81

2

0,00

0,81

3

0,00

0,68

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

0,72

0,52

2

0,72

0,52

3

0,68

0,40

4

0,54

0,30

5

0,38

0,22

Escamudos negros

Pollachius virens

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,71

0,55

4

0,61

0,30

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

0,72

0,56

2

0,72

0,56

3

0,62

0,43

4

0,52

0,36

Badejos

Merlangius merlangus

1

0,66

0,50

2

0,64

0,48

3

0,60

0,44

4

0,41

0,30

Lingues

Molva spp.

1

0,68

0,56

2

0,66

0,54

3

0,60

0,48

Sardas

Scomber scombrus

1

0,00

0,72

2

0,00

0,71

3

0,00

0,69


Espécie

Tamanho (*2)

Factores de conversão

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

Peixe inteiro (*2)

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Cavalas da espécie

Scomber japonicus

1

0,00

0,77

2

0,00

0,77

3

0,00

0,63

4

0,00

0,47

Anchovas

Engraulis spp.

1

0,00

0,68

2

0,00

0,72

3

0,00

0,60

4

0,00

0,25

Solhas

Pleuronectes platessa

1

0,75

0,41

2

0,75

0,41

3

0,72

0,41

4

0,52

0,34

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

0,90

0,71

2

0,68

0,53

3

0,68

0,52

4

0,56

0,43

5

0,52

0,41

Areeiros

Lepidorhombus spp.

1

0,68

0,64

2

0,60

0,56

3

0,54

0,49

4

0,34

0,29

Solhão

Limanda limanda

1

0,71

0,58

2

0,54

0,42

Azevias

Platichthys flesus

1

0,66

0,58

2

0,50

0,42

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

0,90

0,81

2

0,90

0,77

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0,00

0,64

2

0,00

0,64

3

0,00

0,40


Espécie

Tamanho (*3)

Factores de conversão

 

Peixe inteiro eviscerado, com cabeça (*3)

Peixe sem cabeça (*3)

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Tamboril

Lophius spp.

1

0,61

0,77

 

2

0,78

0,72

 

3

0,78

0,68

 

4

0,65

0,60

 

5

0,36

0,43

 

 

 

Todas as apresentações

 

Extra, A (*3)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

0,59

 

2

0,27

 

 

 

Cozidos em água

Frescos ou refrigerados

 

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

0,77

0,68

 

2

0,27

 

 

 

Inteiro (*3)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

0,72

 

2

0,54

 

 

 

Inteiro (*3)

Cauda (*3)

E' (*3)

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

0,86

0,86

0,81

2

0,86

0,59

0,68

3

0,77

0,59

0,50

4

0,50

0,41

0,41

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (*3)

Peixe inteiro (*3)

 

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Linguados

Solea spp.

1

0,75

0,58

 

2

0,75

0,58

 

3

0,71

0,54

 

4

0,58

0,42

 

5

0,50

0,33

 


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*3)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO II

Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie

Tamanho (*1)

Preços de retirada (em euros/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

1

0

125

2

0

191

3

0

180

4a

0

114

4b

0

114

4c

0

239

5

0

212

6

0

106

7a

0

106

7b

0

95

8

0

80

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

1

0

292

2

0

366

3

0

412

4

0

269

Cães-do-mar

Squalus acanthias

1

647

647

2

550

550

3

302

302

Pata-roxas

Scyliorhinus spp.

1

488

458

2

488

427

3

336

275

Cantarilhos

Sebastes spp.

1

0

920

2

0

920

3

0

772

Bacalhaus da espécie

Gadus morhua

1

1 180

852

2

1 180

852

3

1 115

656

4

885

492

5

623

361

Escamudos negros

Pollachius virens

1

538

418

2

538

418

3

530

411

4

456

224

Arincas

Melanogrammus aeglefinus

1

719

559

2

719

559

3

619

429

4

519

359


Espécie

Tamanho (*2)

Preços de retirada (em euros/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (*2)

Peixe inteiro (*2)

Extra, A (*2)

Extra, A (*2)

Badejos

Merlangius merlangus

1

618

469

2

600

450

3

562

412

4

384

281

Lingues

Molva spp.

1

813

670

2

789

646

3

718

574

Sardas

Scomber scombrus

1

0

233

2

0

229

3

0

223

Cavalas

Scomber japonicus

1

0

226

2

0

226

3

0

185

4

0

138

Anchovas

Engraulis spp.

1

0

889

2

0

942

3

0

785

4

0

327

Solhas

Pleuronectes platessa

— e 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2006

1

806

440

2

806

440

3

773

440

4

558

365

— de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2006

1

1 113

608

2

1 113

608

3

1 068

608

4

772

505

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

1

3 308

2 609

2

2 499

1 948

3

2 499

1 911

4

2 058

1 580

5

1 911

1 507

Areiros

Lepidorhombus spp.

1

1 694

1 594

2

1 495

1 395

3

1 345

1 221

4

847

722

Solhão

Limanda limanda

1

626

511

2

476

370


Espécie

Tamanho (*3)

Preços de retirada (em euros/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (*3)

Peixe inteiro (*3)

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Azevias

Platichtys flesus

1

343

301

2

260

218

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

1

2 229

1 798

2

2 229

1 709

Chocos

Sepia officinalis e Rossia macrosoma

1

0

1 037

2

0

1 037

3

0

648

 

 

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça (*3)

Sem cabeça (*3)

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Tamboril

Lophius spp.

1

1 749

4 565

2

2 236

4 268

3

2 236

4 031

4

1 864

3 557

5

1 032

2 549

 

 

Todas as apresentações

Extra, A (*3)

Camarões da espécie

Crangon crangon

1

1 432

2

655

 

 

Cozidos em água

Frescos ou refrigerados

Extra, A (*3)

Extra, A (*3)

Camarão árctico

Pandalus borealis

1

4 911

1 087

2

1 722


Espécie

Tamanho (*4)

Preço de venda (em euros/tonelada)

 

Inteiro (*4)

 

Sapateiras

Cancer pagurus

1

1 246

 

 

2

935

 

 

 

 

Inteiro (*4)

Cauda (*4)

E' (*4)

Extra, A (*4)

Extra, A (*4)

Lagostins

Nephrops norvegicus

1

4 590

4 590

3 432

2

4 590

3 149

2 881

3

4 109

3 149

2 119

4

2 669

2 188

1 737

 

 

Peixe eviscerado, com cabeça (*4)

Peixe inteiro (*4)

 

Extra, A (*4)

Extra, A (*4)

Linguados

Solea spp.

1

5 009

3 874

 

2

5 009

3 874

 

3

4 742

3 607

 

4

3 874

2 805

 

5

3 340

2 204

 


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*2)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*3)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(*4)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


ANEXO III

Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

Espécie

Zona de desembarque

Coeficientes

Tamanho (*1)

Preços de retirada (em euros/tonelada)

Peixe eviscerado, com cabeça (*1)

Peixe inteiro (*1)

Extra, A (*1)

Extra, A (*1)

Arenques da espécie

Clupea harengus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda.

0,90

1

0

112

2

0

172

3

0

162

4a

0

103

As regiões costeiras do Leste de Inglaterra, de Berwick a Dover.

As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte).

0,90

1

0

112

2

0

172

3

0

162

4a

0

103

Cavalas da espécie

Scomber scombrus

As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda.

0,96

1

0

223

2

0

220

3

0

214

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido.

0,95

1

0

221

2

0

218

3

0

212

Pescadas da espécie

Merluccius merluccius

As regiões costeiras que vão de Troon no sudoeste da Escócia até Wick no nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

0,75

1

2 481

1 957

2

1 874

1 461

3

1 874

1 433

4

1 544

1 185

5

1 433

1 130

Atuns brancos ou germões

Thunnus alalunga

Ilhas dos Açores e da Madeira.

0,48

1

1 070

863

2

1 070

821

Sardinhas da espécie

Sardina pilchardus

Ilhas Canárias.

0,48

1

0

140

2

0

176

3

0

198

4

0

129

As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido.

0,74

1

0

216

2

0

271

3

0

305

4

0

199

As regiões costeiras atlânticas de Portugal.

0,93

2

0

340

0,81

3

0

334


(*1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.