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21.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2097/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2005
que reabre a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
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(2) |
Em 6 de Junho de 2005, a Lituânia proibiu a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o seu pavilhão. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão (4) proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia. |
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(4) |
Em 30 de Outubro de 2005, o Japão transferiu para a Lituânia 144 toneladas da quota de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L. Por conseguinte, deve ser autorizada a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Reabertura da pesca
A pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia deve ser reaberta em 1 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).