21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2097/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que reabre a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

Em 6 de Junho de 2005, a Lituânia proibiu a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão (4) proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia.

(4)

Em 30 de Outubro de 2005, o Japão transferiu para a Lituânia 144 toneladas da quota de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L. Por conseguinte, deve ser autorizada a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reabertura da pesca

A pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia deve ser reaberta em 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)   JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

(4)   JO L 188 de 20.7.2005, p. 25.