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15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2005
que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção para o exercício de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), nomeadamente o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto dado. |
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(2) |
A Comissão, por força do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, pode limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total. |
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(3) |
Afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2006 e em relação a alguns produtos, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública, deram entrada em armazém ou foram tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.
Artigo 2.o
Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a percentagem de depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CEE) n.o 296/96 da Comissão (2).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).
(2) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2005 (JO L 256 de 1.10.2005, p. 12).
ANEXO
Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais
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Produtos |
Coeficientes |
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Trigo mole panificável |
0,10 |
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Cevada |
0,15 |
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Milho |
— |
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Sorgo |
— |
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Açúcar |
0,40 |
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Arroz paddy |
— |
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Álcool |
0,55 |
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Manteiga |
0,01 |
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Leite em pó desnatado |
0,02 |
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Quartos de carne de bovino |
— |
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Carne de bovino desossada |
— |