15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1686/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8, primeiro travessão, do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, devem ser fixados, para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, antes de 15 de Outubro, para a campanha de comercialização precedente.

(2)

Através do Regulamento (CE) n.o 1462/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar (3), o montante máximo da quotização B referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 passou a ser de 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a perda global previsível verificada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 4 e 5 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes máximos de 2 % para a cotização de base e de 37,5 % para a cotização B, fixados respectivamente no n.o 3, primeiro travessão do segundo parágrafo, do referido artigo e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1462/2004.

(4)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho prevê que será cobrada uma quotização complementar quando a perda global verificada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do mesmo regulamento não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e B. Em relação à campanha de 2004/2005, a perda global não coberta ascende a 133 529 997 euros. Por conseguinte, é necessário fixar o coeficiente mencionado no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Para a fixação desse coeficiente, há que tomar em conta os montantes das quotizações fixados em relação à campanha de 2003/2004 para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

(5)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:

a)

12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b)

236,963 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

c)

5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d)

99,424 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

e)

12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

f)

236,963 euros por tonelada de matéria seca equivalente - açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

Artigo 2.o

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o coeficiente previsto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 0,27033 para a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia e em 0,15935 para os restantes Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

(3)   JO L 270 de 18.8.2004, p. 4.