11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2005 DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728 («produto em causa») normalmente declarado com o código NC 3907 60 20 , originário, designadamente, da Índia. As medidas assumem a forma de uma taxa específica do direito de 181,7 euros por tonelada, com excepção das exportações efectuadas por diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a taxas individuais do direito.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (3), o Conselho instituiu simultaneamente um direito de compensação definitivo de 41,3 euros por tonelada sobre as importações comunitárias do mesmo produto originário da Índia, com excepção das exportações efectuadas por diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a taxas individuais do direito.

B.   PRESENTE PROCESSO

1.   Pedido de reexame

(3)

Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que respeita a um «novo exportador» apresentado pelo produtor-exportador indiano South Asian Petrochem Limited («empresa») ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. A empresa alegou que não estava coligada com nenhum dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa. Alegou ainda que não tinha exportado o produto em causa durante o período abrangido pelo inquérito inicial (de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999), e que havia começado a exportar o produto em causa para a Comunidade após o referido período.

2.   Início de um reexame respeitante a um «novo exportador»

(4)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pela empresa, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consultar o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária a oportunidade para apresentar observações, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2005 (4), a Comissão deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que respeita à empresa e iniciou o seu inquérito.

(5)

Em conformidade com o regulamento da Comissão que dá início ao reexame, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 foi revogado no que respeita às importações do produto em causa produzido e exportado para a Comunidade pela empresa. Simultaneamente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

(6)

Paralelamente e pelas mesmas razões, na sequência de um pedido da empresa, a Comissão deu início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (5).

3.   Partes interessadas

(7)

A Comissão notificou o início do reexame respeitante a um «novo exportador» à empresa e aos representantes da Índia («país de exportação»). Além disso, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, não recebeu nenhum pedido nesse sentido.

(8)

A Comissão enviou um questionário à empresa, tendo recebido uma resposta desta última dentro do prazo fixado. A Comissão procurou igualmente obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping, tendo ainda efectuado uma visita de verificação às instalações da empresa.

4.   Período de inquérito

(9)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito»).

C.   RESULTADO DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como novo exportador

(10)

O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

(11)

Além disso, a empresa pôde demonstrar de forma satisfatória que não tinha nenhuma ligação, directa ou indirecta, com os produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao produto em causa.

(12)

Consequentemente, confirma-se que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada.

2.   Dumping

Valor normal

(13)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas totais de poli(tereftalato de etileno) efectuadas pela empresa no mercado interno eram representativas comparativamente às suas vendas totais de exportação para Comunidade. Essas vendas foram consideradas representativas, dado que corresponderam a mais de 5 % do seu volume total de exportação para a Comunidade.

(14)

A Comissão identificou em seguida os tipos de poli(tereftalato de etileno) vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(15)

O inquérito revelou que somente dois dos tipos do produto exportados para a Comunidade são idênticos ou directamente comparáveis aos produtos vendidos no mercado interno. Relativamente a estes dois tipos do produto, foi seguidamente examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas relativamente às vendas de exportação correspondentes. Dado que as vendas no mercado interno de cada um desses tipos do produto atingiam um nível significativamente superior ao limiar de 5 %, os dois tipos do produto foram considerados representativos.

(16)

Foi igualmente examinada a questão de saber se se poderia considerar que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a percentagem do volume de vendas do produto similar efectuadas a um preço líquido de venda igual ou superior ao custo de produção (vendas rentáveis) a clientes independentes no que respeita ao tipo do produto em causa. Dado que o volume de vendas rentáveis do produto em causa representava menos de 80 %, mas 10 % ou mais, do volume total de vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis unicamente de cada tipo do produto.

Preço de exportação

(17)

Dado que todas as vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(18)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

Todos os ajustamentos solicitados pela empresa no que respeita às suas vendas de exportação foram aceites, nomeadamente em termos de comissões, transporte interior e marítimo, seguros, custos de movimentação e de embalagem e encargos bancários.

(20)

Relativamente às vendas no mercado interno, foram aceites os ajustamentos solicitados no que respeita a comissões, transporte interior, seguros, despesas de embalagem e encargos bancários. Todavia, os ajustamentos solicitados pela empresa no que respeita a impostos indirectos e a encargos de importação, em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, bem como a despesas relacionadas com sucursais, em conformidade com a alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram indeferidos pelas razões seguidamente expostas.

(21)

O ajustamento solicitado para ter em conta os impostos indirectos baseia-se no argumento de que os clientes nacionais da empresa pagavam um montante não recuperável do imposto especial de consumo ao adquirirem o produto em causa no mercado interno, enquanto os clientes que adquiriam os produtos exportados pela empresa não estavam sujeitos a esse imposto. O ajustamento do valor normal solicitado destinava-se a ter em conta o montante do imposto especial de consumo não recuperável. Todavia, o valor normal que foi comparado com o preço de exportação foi estabelecido com base no preço líquido de venda do produto no mercado interno, excluindo todos os impostos. Por conseguinte, o valor normal não incluía qualquer imposto especial de consumo susceptível de ter repercussões sobre os preços e a respectiva comparabilidade na acepção do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, considerou-se que as obrigações fiscais dos clientes nacionais do produtor-exportador não podem ser tidas em conta para os ajustamentos previstos na alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, dado que os impostos em questão não são «aplicáveis ao produto similar e às matérias-primas fisicamente incorporadas nesse produto». O imposto especial de consumo pago pelos clientes nacionais da empresa é cobrado sobre o preço líquido de venda praticado pela empresa e não tem quaisquer repercussões sobre o custo de produção nem sobre a política de fixação de preços da empresa. Atendendo a que as eventuais diferenças em termos de impostos indirectos nos mercados interno e de exportação já foram devidamente tidas em conta no âmbito da comparação entre os preços líquidos das vendas da empresa no mercado interno e no mercado de exportação, o pedido de ajustamento solicitado pela empresa foi rejeitado.

(22)

Na sequência da divulgação das conclusões, a empresa alegou que o facto de a comparação entre o valor normal e o preço de exportação ser efectuada com base nos preços líquidos, ou seja, excluindo todos os impostos indirectos, era irrelevante. Alegou ainda que o imposto especial de consumo seria cobrado sobre o produto similar, afectando a comparabilidade dos preços, na medida em que os clientes nacionais não seriam totalmente reembolsados e, em última análise, teriam de pagar uma parte do imposto especial de consumo. Por conseguinte, os seus clientes no mercado interno pagariam um preço mais elevado do que os seus clientes no mercado de exportação. No entanto, tal como acima referido, o preço no mercado interno utilizado como um valor normal já excluía o imposto especial de consumo, pelo que a comparabilidade dos preços não era afectada. Por outro lado, a empresa não forneceu quaisquer informações ou elementos de prova de que a comparabilidade do valor normal e do preço de exportação poderia ser de outro modo afectada. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(23)

O ajustamento solicitado referente à isenção dos direitos de importação baseou-se na alegação de que, sempre que a empresa vende o produto em causa no mercado interno, dá lugar ao pagamento dos direitos de importação sobre as matérias-primas, sob a forma de um aumento do imposto especial de consumo. O termo «aumento» do imposto especial de consumo refere-se a um regime fiscal distinto que é aplicável à empresa pelo facto de estar estabelecida como «unidade orientada para a exportação» (Export Oriented Unit — «EOU»), do de outras empresas indianas (que são «unidades não orientadas para a exportação» (non-Export Oriented Unit). Ao abrigo deste regime, as empresas cuja produção se destina à exportação estão isentas de todos os direitos de importação aplicáveis às matérias-primas, mas estão sujeitas a uma taxa mais elevada do imposto especial de consumo caso os produtos por elas fabricados sejam vendidos no mercado interno. Atendendo a que o imposto especial de consumo não é aplicável às vendas de exportação, a empresa solicitou um ajustamento do valor normal nessa conformidade. O pedido foi rejeitado dado que a empresa adquiriu as matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros, independentemente de o produto final se destinar ao mercado interno ou ao mercado de exportação. Por conseguinte, não foram aplicados direitos de importação sobre o produto similar nem sobre os materiais nele fisicamente incorporados quando se destinavam ao consumo no mercado interno, tal como não foram cobrados nem reembolsados no que respeita ao produto exportado para a Comunidade, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Deste modo, a comparabilidade entre os preços no mercado interno e no mercado de exportação não foi afectada. Note-se igualmente que a empresa não conseguiu provar o pagamento de eventuais direitos adicionais ou impostos indirectos, além do imposto especial de consumo aplicável sobre as vendas do produto acabado que foi referido no considerando 20. Em qualquer caso, não foi possível identificar claramente se e em que quantidades as matérias-primas adquiridas localmente ou importadas foram utilizadas para a produção do produto final.

(24)

A empresa solicitou também um ajustamento para ter em conta as despesas da sua sucursal nacional responsável pelas vendas no mercado interno. O pedido foi rejeitado na medida em que essas despesas incluíam igualmente encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais não só do produto em causa, mas também de outros produtos, não podendo, além disso ser directamente associados às vendas do produto em causa no mercado interno. Por conseguinte, a empresa não demonstrou se as despesas das sucursais tinham repercussões sobre os preços e a respectiva comparabilidade. Após a divulgação das conclusões, a empresa alegou que só produz o produto em causa. No entanto, esta alegação está em contradição com a determinação dos factos. Além disso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o elemento pertinente para a determinação do valor normal é o preço de venda praticado pelas sucursais ao primeiro cliente independente. Atendendo a que as sucursais fazem parte da mesma entidade jurídica e da estrutura da empresa, os argumentos desta última foram rejeitados, tendo o seu pedido de ajustamento sido indeferido.

Margem de dumping

(25)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo do produto em causa correspondente.

(26)

A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping média ponderada estabelecida para a empresa, expressa em percentagem do preço CIF franco-fronteira comunitária, é de 25,5 %.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME

(27)

Atendendo aos resultados do inquérito, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, mas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, este não deve ser superior à margem de prejuízo estabelecida a nível nacional relativamente à Índia no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor.

(28)

Não é possível estabelecer uma margem de prejuízo individual no âmbito de um reexame a título de novo exportador dado que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito se limita ao exame da margem de dumping individual. Por conseguinte, a margem de dumping foi comparada com a margem de prejuízo estabelecida a nível nacional relativamente à Índia pelo regulamento definitivo. Dado que esta última é superior à margem de dumping, o nível das medidas deve basear-se na margem de dumping.

(29)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base e o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que tenham por objectivo corrigir uma mesma situação resultante de práticas de dumping ou de subvenções à exportação.

(30)

No âmbito do reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 realizado paralelamente, foi estabelecida uma taxa individual do direito de compensação de 106,5 euros por tonelada, que correspondem a uma taxa do direito de compensação ad valorem de 13,9 %.

(31)

Pelo facto de todas as subvenções examinadas no âmbito do reexame acelerado que decorreu paralelamente terem sido consideradas subvenções à exportação, o direito anti-dumping deve ser ajustado por forma a reflectir a margem de dumping efectiva após a aplicação dos direitos de compensação destinados a compensar o efeito dessas subvenções.

(32)

Nessa conformidade, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, tendo em conta os resultados do inquérito anti-subvenções paralelo, é a seguinte:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

(euros/tonelada)

South Asian Petrochem Limited

44,3  %

25,5  %

13,9  %

11,6  %

88,9

E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(33)

Atendendo a que o reexame resultou numa determinação de dumping em relação à empresa, o direito anti-dumping aplicável à empresa deve ser cobrado com efeitos retroactivos relativamente às importações do produto em causa que foram sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 33/2005.

F.   COMPROMISSO

(34)

A empresa ofereceu um compromisso de preços relativamente às suas exportações do produto em causa para a Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(35)

Após exame da oferta, a Comissão considerou que esse compromisso era aceitável na medida em que permitia eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, a empresa comprometeu-se a apresentar periodicamente à Comissão relatórios pormenorizados, que permitirão um controlo eficaz do respeito desses compromissos. Por outro lado, atendendo à natureza do produto e à estrutura de vendas da empresa em questão a Comissão considera que os riscos de evasão ao compromisso são limitados.

(36)

A fim de assegurar o respeito e o controlo efectivos do compromisso, aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática em conformidade com o compromisso, a isenção do direito fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em questão, de uma «factura comercial» conforme, emitida pela empresa, que deverá conter as informações indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Se esta factura não for apresentada ou se não corresponder ao produto apresentado à alfândega, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável, a fim de assegurar a aplicação efectiva do compromisso.

(37)

Em caso de violação ou de denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

G.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(38)

A empresa foi informada dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as suas exportações para a Comunidade, tendo tido igualmente a oportunidade de apresentar observações.

(39)

O presente reexame não afecta a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores indianos:

País

Empresa

Direito definitivo

(euros/tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

South Asian Petrochem Limited

88,9

A585 »

2.   O direito instituído pelo presente regulamento será igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram objecto de registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 33/2005.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

No quadro do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores indianos:

Empresa

País

Código adicional TARIC

«South Asian Petrochem Limited

Índia

A585 »

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)   JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 83/2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 1).

(3)   JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3).

(4)   JO L 8 de 12.1.2005, p. 9.

(5)   JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.