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13.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2005 DO CONSELHO
de 9 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
PROCESSO
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(1) |
O Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 428/2005 (2) («regulamento definitivo»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, alterou o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e encerrou o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan. |
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(2) |
A Saudi Basic Industries Corporation («Sabic») ofereceu, em seu nome e em nome de todas as empresas coligadas, incluindo o produtor coligado do produto em causa Arabian Industrial Fibres Company (Ibn Rushd), um compromisso aceitável antes da publicação das conclusões definitivas, mas numa fase em que era impossível, do ponto de vista administrativo, incluir a aceitação no regulamento definitivo. |
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(3) |
A Comissão, através da Decisão 2005/613/CE (3), aceitou a oferta de compromisso da Sabic. A decisão apresenta as razões para aceitar o compromisso em causa. O Conselho reconhece que as revisões introduzidas na oferta de compromisso eliminam o efeito prejudicial do dumping e limitam suficientemente o risco de evasão sob a forma de compensação cruzada com outros produtos. |
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(4) |
Tendo em conta que o compromisso oferecido foi aceite, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 428/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, são aditados os seguintes números:
«4. As mercadorias declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelos n.os 1 e 2, desde que sejam produzidas, expedidas e facturadas por empresas que tenham oferecido compromissos aceites pela Comissão e que estejam especificamente designadas na decisão ou no regulamento da Comissão correspondentes, tal como posteriormente alterados, e tenham sido importadas em conformidade com as disposições do referido regulamento ou decisão da Comissão.
5. As importações mencionadas no n.o 4 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:
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a) |
As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente ao produto descrito no n.o 1; |
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b) |
Com a apresentação da declaração de introdução em livre prática, seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo; e |
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c) |
As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição que figura na factura comercial.». |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 428/2005 é completado com o texto constante do anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.
(3) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as vendas de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade pela empresa sujeita ao compromisso:
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1) |
O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”. |
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2) |
O nome da empresa que emite a factura comercial, mencionada no artigo 1.o da Decisão 2005/613/CE da Comissão, que aceita o compromisso. |
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3) |
O número da factura comercial. |
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4) |
A data de emissão da factura comercial. |
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5) |
O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária. |
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6) |
A designação exacta das mercadorias, designadamente:
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7) |
A descrição das condições da venda, incluindo:
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8) |
O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa. |
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9) |
O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada: “Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento/Decisão 2005/613/CE. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.” ». |