23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, que prevê, nomeadamente, medidas restritivas de carácter financeiro contra as pessoas designadas pelo Comité de Sanções competente das Nações Unidas como tendo violado o embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo pelas Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005) do Conselho de Segurança da ONU.

(2)

A Posição Comum 2005/440/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação de medidas restritivas de carácter financeiro às pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções da concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(3)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ficar habilitada a alterar os anexos do presente regulamento.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(5)

O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança da ONU;

2)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

3)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

5)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 18 de Abril de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

e)

Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão.

Artigo 5.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações.

2.   Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.

Artigo 7.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 8.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

1.   A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e

b)

Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)   JO L 152 de 15.6.2005, p. 22.

(2)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

[Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança da ONU]


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Financiën

Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Service Public Fédéral des Finances

Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: + 420 2 5704 4501

Fax: + 420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: + 420 2 2418 2987

Fax: + 420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København K

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Congelamento de fundos:

 

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49) 89 28 89 38 00

Fax (49) 89 35 01 63 38 00

Assistência técnica:

 

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Faks: + 372 6317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: + 372 6680 500

Faks: + 372 6680 501

GRÉCIA

A.   Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str.

10 563 Athens — Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5

10 563 Αθήνα

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

Β.   Restrições à importação e exportação

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.

10 563 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax: + 30 210 3286404

Β.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1

Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (34) 912 09 95 11

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Sous-direction des affaires politiques

Tél.: (33) 1 43 17 59 68

Télécopieur (33) 1 43 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: + 353 1 478 0822

Fax: + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 671 6666

Fax: + 353 1 679 8882

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.S. — Ufficio III

Tel. (39) 06 3691 8221

Fax. (39) 06 3691 5296

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel: + 357 22 86 71 00

Fax: + 357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel: + 357 22 71 41 00

Fax: + 357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel: + 357 22 60 11 06

Fax: + 357 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Prokuratūra

Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvāris 6

Rīga, LV 1801

Tālr. Nr. (371) 70144431

Fakss: (371) 7044804

E-pasts: gen@lrp.gov.lv

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga, LV 1395

Tālr. Nr. (371) 7016201

Fakss: (371) 7828121

E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv

LITUÂNIA

Security Policy Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Lithuania

Tel. (370-5) 236 25 16

Faks. (370-5) 236 30 90

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration

Direction des Relations économiques internationales

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2346

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2712

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Hungarian National Police Headquarters

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: + 36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: + 36-1-443-5554

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1369 Pf.: 481

Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o)

Hungarian Trade Licencing Office

Margit krt.85.

H-1024 Budapest Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi

Engedélyezési Hivatal

Margit krt.85.

H-1024 Budapest Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: + 356 21 24 28 53

Fax: + 356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

De minister van Financiën

De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: 070-342 8997

Fax: 070-342 7984

ÁUSTRIA

Oesterreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (+ 43-1) 404 20-0

Fax (+ 43-1) 404 20-7399

POLÓNIA

Autoridade principal:

 

Ministry of Finance

General Inspector of Financial Information (GIFF)

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warsaw

Poland

Tel. (+ 48 22) 694 59 70

Fax. (+ 48 22) 694 54 50

Autoridade coordenadora:

 

Ministry of Foreign Affairs

Department of Law and Treaties

Al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warsaw

Poland

Tel. (+ 48 22) 523 94 27 or 93 48

Fax. (+ 48 22) 523 83 29

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 67 02

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

P-1100 Lisboa

Tel. (351) 21 882 3390/8

Fax (351) 21 882 3399

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4782000

Faks: 00386 1 4782341

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4783311

Faks: 00386 1 4331031

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4712211

Faks: 00386 1 4318164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: 00421/2/5958 1111

Fax: 00421/2/5249 8042

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

Hlboká cesta 2

83336 Bratislava

Tel: 00421/2/5978 1111

Fax: 00421/2/5978 3649

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

P./Tfn (358-9) 16 00 5

Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Artigos 3.o e 4.o:

 

Försäkringskassan

103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

Artigos 5.o e 6.o:

 

Finansinspektionen

Box 6750

113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7270 5977

Fax. + 44 (0) 20 7270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7601 4768

Fax. + 44 (0) 20 7601 4309

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e Contribuição da Comissão

Unidade A 2: Questões jurídicas e institucionais, acções comuns PESC, sanções,

Processo de Kimberley

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax (32 2) 296 75 63