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23.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 945/2005 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 (3). Na sequência de um pedido de reexame de caducidade e de um reexame intercalar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento de base, o Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), criou um direito anti-dumping definitivo de 47,07 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 originário da Rússia. |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33,25 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 , originárias, nomeadamente, da Ucrânia. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 658/2002 e o Regulamento (CE) n.o 132/2001 são em seguida referidos como os «regulamentos originais», enquanto que os direitos anti-dumping estabelecidos nesses regulamentos são referidos como as «medidas existentes». |
2. Pedido de reexame
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(4) |
A 15 de Março de 2004, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base para examinar o âmbito das medidas existentes com vista a incluir novos tipos de produtos. |
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(5) |
O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes («EFMA») em nome de produtores que representam a maior parte da produção comunitária de nitrato de amónio. |
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(6) |
O pedido referia-se a novos tipos de produto definidos como adubos de nitrato de amónio com teor de azoto («N») superior a 28 %, e até 33 %, em peso, a que foram acrescentados, misturados ou processados, até um máximo de 5 % de equivalente a P2O5 (nutriente de fósforo, «P») e/ou até um máximo de 5 % de equivalente a K2O (nutriente de potássio, «K»). Estes produtos são designados em seguida como «novos tipos de produto mencionados no pedido». |
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(7) |
Foi alegado que os novos tipos de produto mencionados no pedido tinham essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base que o produto em causa e eram vendidos através dos mesmos circuitos de vendas aos mesmos utilizadores finais para os mesmos fins. Além disso, foi indicado no pedido que os novos tipos de produto eram classificados, aquando da sua importação para a Comunidade, nos seguintes códigos NC: 3105 10 00 , 3105 20 10 , 3105 20 90 , 3105 51 00 , 3105 59 00 e 3105 90 91 . |
3. Início
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(8) |
Em 2 de Julho de 2004, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de nitrato de amónio originário da Rússia, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O reexame intercalar contemplava apenas a definição do produto em causa. |
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(9) |
Em 20 de Setembro de 2004, a EFMA informou a Comissão de que um produtor russo do produto em causa tinha iniciado a produção de um novo tipo de produto não mencionado no pedido, com teor ponderal de azoto (N) superior a 28 % ao qual foi acrescentado 6 % de fósforo (P). Por conseguinte, a EFMA solicitou à Comissão que considerasse soluções que permitissem tratar devidamente os novos tipos de produto de nitrato de amónio com teor ponderal de azoto superior a 28 %. Dado que o aviso de início fazia referência a «novos tipos de produto» sem qualquer outra indicação sobre a sua composição, foi considerado que este último pedido já estava abrangido pelo aviso de início. |
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(10) |
Algumas partes interessadas alegaram que a Comissão tinham de converter automaticamente o reexame parcial num reexame total tendo em conta várias circunstâncias que tinham ocorrido desde a criação das medidas existentes, incluindo o reconhecimento do estatuto de economia de mercado à Rússia e o alargamento da União Europeia a dez novos países. Contudo, não apresentaram elementos de prova suficientemente precisos e adequados que indiciassem a necessidade de uma alteração no nível das medidas. Por esse motivo, considerou-se que não havia motivos para um reexame intercalar total automático. Em primeiro lugar, a concessão do estatuto de economia de mercado à Rússia não significa, só por si, uma mudança automática das circunstâncias relativas ao dumping e ao prejuízo para os produtores. Não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que a margem de dumping calculada com base nos custos e nos preços russos, por oposição aos de um país análogo, eram significativamente diferentes dos verificados nos inquéritos anteriores. Em segundo lugar, o alargamento não fez automaticamente variar os parâmetros de dumping e de prejuízo que constituíram a base das medidas em vigor e não foram apresentados elementos de prova consistentes que justificassem qualquer mudança a este respeito. |
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(11) |
Por outro lado, algumas partes interessadas solicitaram um esclarecimento quanto à questão de saber o motivo pelo qual o início do inquérito também respeitava à Ucrânia, dado que, no pedido, não era feita referência a importações de novos tipos de produto originários deste país. Dado que o âmbito do reexame intercalar se limitava à clarificação do produto em causa, foi considerado que qualquer conclusão a este respeito não estava relacionada com circunstâncias específicas de um determinado país mas antes se aplicava a todas as importações de nitrato de amónio sujeitas a medidas, independentemente da origem. |
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(12) |
Finalmente, um produtor comunitário do produto em causa argumentou, no decurso do inquérito, que um dos novos tipos de produto tinha sido classificado no código NC 3105 90 99 . No que se refere aos códigos NC 3105 20 90 (mencionado no pedido) e 3105 90 99 , o inquérito revelou que os mesmos apenas abrangiam adubos com um teor ponderal de azoto não superior a 10 % em relação ao produto anidro seco. Concluiu-se, por conseguinte, que estes códigos não poderiam ser tidos em conta dado que não abrangem necessariamente os adubos que, em condições normais, têm um teor ponderal de azoto superior a 28 %. |
4. Questionários
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(13) |
A Comissão informou oficialmente as autoridades dos países exportadores e todas as partes conhecidas como interessadas do início do reexame. Foram enviados questionários a dezasseis produtores/exportadores na Rússia e a um na Ucrânia, bem como a importadores, utilizadores, produtores e associações pertinentes na Comunidade, mencionados no pedido ou do conhecimento da Comissão. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. |
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(14) |
Dois produtores-exportadores da Rússia e um da Ucrânia, bem como onze produtores da Comunidade, enviaram respostas completas aos questionários. Um determinado número de produtores-exportadores, de produtores na Comunidade, de importadores e de associações relevantes manifestaram-se como partes interessadas e enviaram comentários. Dada a disponibilidade de toda a informação e dados necessários, não foi considerado necessário efectuar visitas de verificação às instalações das empresas que enviaram respostas completas. |
5. Período de inquérito
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(15) |
O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. Foram recolhidos dados desde 2000 até ao final do PI para investigar as tendências das vendas, importações e aquisições do produto em causa e dos novos tipos de produto no mercado comunitário. |
B. PRODUTO CONSIDERADO SEGUNDO OS REGULAMENTOS ORIGINAIS
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(16) |
O produto em causa é o nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia, classificado nos códigos NC 3102 30 90 (nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas) e 3102 40 90 (misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %). O nitrato de amónio é um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir de amoníaco e ácido nítrico; o seu teor ponderal de azoto é superior a 28 %. Apresenta-se na forma de esférulas ou grânulos. |
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(17) |
De referir que o produto em causa incorpora sempre substâncias inorgânicas não fertilizantes, cuja presença é necessária, uma vez que actuam como estabilizadores. Ocasionalmente, pode também incorporar nutrientes secundários e/ou micronutrientes (6) em quantidades muito limitadas. A presença de substâncias inorgânicas não fertilizantes, de nutrientes secundários e/ou de micronutrientes pode ser considerada como irrelevante e não tem qualquer influência na classificação pautal do produto em causa. O nitrato de amónio, incluindo as substâncias e/ou nutrientes (em seguida designados «substâncias e/ou nutrientes secundários»), é referido no presente regulamento como o «produto em causa». |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
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(18) |
A fim de determinar se as medidas existentes tinham deixado de ser suficientes para neutralizar o dumping que estava a causar prejuízo, foi analisado se: 1) os novos tipos de produto mencionados no pedido tinham as mesmas características químicas e físicas e as mesmas utilizações finais que o produto em causa; 2) existiam novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido que tenham ou possam ter tido as mesmas características químicas e físicas e as mesmas utilizações finais que o produto em causa; 3) com base nos factos estabelecidos nos pontos anteriores, a definição e a descrição do produto em causa tinham de ser clarificadas tendo em conta as novas circunstâncias. |
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(19) |
Para a definição dos conceitos químicos e agronómicos usados no presente regulamento, foram usadas as definições dadas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (7) (regulamento relativo aos adubos) de nutrientes primários (N, P, K), nutrientes secundários (cálcio, magnésio, sódio e enxofre), micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco), adubos de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (superior a 28 %), adubos elementares (apenas um nutriente primário) e adubos compostos (mais de um nutriente primário). |
1. Características físicas e químicas e utilizações finais do produto em causa e dos novos tipos de produto mencionadas no pedido
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(20) |
O produto em causa é obtido a partir de amoníaco (NH3) e ácido nítrico (HNO3), cuja combinação produz nitrato de amónio (NH4NO3, a seguir designado «nitrato de amónio»). O teor ponderal de azoto do produto em causa é superior a 28 %, situando-se, geralmente, entre 33 % e 34 %. A relação entre o teor de nitrato de amónio e o teor de azoto, que depende do peso atómico dos elementos, é 2,86. Consequentemente, uma vez que o teor ponderal de azoto do produto em causa é superior a 28 %, o produto contém mais de 80 % de nitrato de amónio (teor geralmente compreendido entre 94 % e 97 %) (8). Tal como indicado no considerando 17, o produto em causa incorpora substâncias e/ou nutrientes secundários, cujo teor ponderal nunca pode exceder 20 %, dado que pelo menos 80 % do produto em causa é constituído por nitrato de amónio. |
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(21) |
Duas características principais definem a composição química do produto em causa: a expressão do teor de azoto e o teor global de azoto e nitrato de amónio. O azoto é expresso em azoto nítrico (ião nitrato, NO3 –) e azoto amoniacal (ião amónio, NH4 +), ambos na proporção 1:1. O teor ponderal de azoto excede sempre 28 %, pelo que, como explicado supra, o teor ponderal de nitrato de amónio é sempre superior a 80 %. |
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(22) |
Em relação aos novos tipos de produto mencionados no pedido, concluiu-se serem também produzidos a partir de amoníaco e ácido nítrico, apresentando um teor ponderal de azoto superior a 28 %, o que implica um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %. Além do nitrato de amónio, estes novos tipos de produtos podiam igualmente incorporar substâncias e/ou nutrientes secundários. Nestes produtos, o azoto foi também expresso em azoto nítrico e azoto amoniacal, sendo a proporção de ambos da ordem de 1:1. |
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(23) |
Contudo, os novos tipos de produto mencionados no pedido sofreram um processo adicional destinado a adicionar nutrientes primários (9) diversos do azoto, designadamente fósforo e/ou potássio, cuja presença transformou o produto num adubo composto (10). Este adubo composto pode ser obtido por processos químicos ou por mistura. Apesar da adição de outros nutrientes primários e independentemente do tipo de transformação (por processos químicos ou mistura), verificou-se que o processo não afectou as principais características químicas do nitrato de amónio contido no produto, ou seja, a expressão do teor de azoto e o teor ponderal de azoto e nitrato de amónio, superiores, respectivamente, a 28 % e 80 %. |
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(24) |
No que se refere, em especial, ao teor global de azoto e nitrato de amónio, foi necessário efectuar a distinção entre adubos compostos obtidos por processos químicos e obtidos por mistura. No primeiro caso, o teor máximo de 5 % de fósforo e/ou de potássio, como indicado no pedido, foi considerado quimicamente compatível com um teor de nitrato de amónio superior a 80 % (a capacidade máxima de inclusão de fósforo e/ou potássio nos compostos com teor de nitrato de amónio superior a 80 % de nitrato de amónio varia entre 7,4 % e 12 %, em massa, consoante o componente utilizado – 7,4 % no caso do polifosfato de amónio, 9,2 % no caso do fosfato de diamónio, 10,4 % no caso do fosfato monoamónico e 12 % no caso do cloreto de potássio). No respeitante a compostos obtidos por mistura, verificou-se que o produto resultante consiste na mistura do produto em causa, na forma de grânulos ou esférulas, com nutrientes à base de fósforo e/ou potássio, na mesma forma, apresentando um teor ponderal mínimo de nitrato de amónio de 80 %. |
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(25) |
No que se refere às propriedades físicas, verificou-se estarem estreitamente relacionadas com as características agronómicas, podendo por esse motivo ser examinadas em conjunto com estas últimas. Em geral, as propriedades agronómicas de um adubo dependem sobretudo dos nutrientes primários (11) que contém, bem como da forma de expressão dos mesmos e do seu teor ponderal. Tendo em conta estes três critérios, verificou-se que tanto o produto em causa como os novos tipos de produto mencionados no pedido têm as mesmas propriedades agronómicas no respeitante ao teor de azoto e de nitrato de amónio. A forma de expressão do azoto, idêntica para ambas as categorias de produtos, permitiu satisfazer as necessidades das culturas em azoto tanto a curto como a médio/longo prazo. Com efeito, a fracção de azoto expressa em azoto nítrico pôde ser fácil e rapidamente absorvida pelas culturas, enquanto que a fracção expressa em azoto amoniacal teve de sofrer um processo adicional (fermentação pelas bactérias no solo) antes de ser absorvida. Por outro lado, o limite inferior de 28 % afigurava-se também importante para satisfazer as necessidades específicas das culturas em azoto, tendo sido adoptado a nível comunitário pelo Regulamento relativo aos adubos, o qual, no seu artigo 25.o, estabeleceu que os adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto só podem ser definidos como tal se contiverem um teor ponderal de azoto superior a 28 %. Acontece que as necessidades específicas das culturas em azoto são preenchidas igualmente pelo produto em causa e pelos novos tipos de produto mencionados no pedido, independentemente do facto de estes últimos também conterem outros nutrientes primários para além de azoto, ou seja, fósforo e/ou potássio, o que não afecta as propriedades agronómicas do azoto. |
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(26) |
Finalmente, no que se refere às utilizações finais, nenhuma das partes contestou o facto de – na condição de haver o nitrato de amónio necessário – tanto o produto em causa como os novos tipos de produto estarem a ser usados durante o PI pelos mesmos agricultores para os mesmos objectivos. Esta conclusão foi corroborada por um estudo de mercado, cujas conclusões mostram que quase todos os agricultores que aceitaram participar no estudo tinham trocado o produto em causa pelos novos tipos de produto dado estes serem mais baratos. Este facto foi igualmente confirmado por um importador. |
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(27) |
Além disso, uma fonte pública referiu-se a estes novos tipos de produto quer como nitrato de amónio quer como NP/NK/NPK. Este elemento de prova apoiou a conclusão de que a estratégia de mercado do fornecedor (produtor-exportador e importador) e a percepção do consumidor convergiam ao considerar que tanto o produto em causa como os novos tipos de produto satisfazem as mesmas necessidades. |
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(28) |
Concluiu-se que, de um ponto de vista químico e físico/agronómico, os novos tipos de produto mencionados no pedido não podiam ser considerados como o produto em causa devido à presença de nutrientes primários diversos do azoto, designadamente fósforo e/ou potássio. Contudo, o produto em causa e os novos tipos de produto mencionados no pedido eram idênticos no respeitante ao teor de nitrato de amónio (na medida em que este último excedia 80 %, em massa), às substâncias e nutrientes secundários que pudessem conter, bem como às suas utilizações finais de base. Por esse motivo, o teor de nitrato de amónio e as substâncias e nutrientes secundários dos novos tipos de produto mencionados no pedido puderam ser assimilados ao produto em causa. |
2. Características físicas e químicas e utilizações finais do produto em causa e dos novos tipos de produto para além das mencionadas no pedido
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(29) |
Foi também investigado se havia novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido que tivessem ou pudessem ter as mesmas características químicas e físicas de base e as mesmas utilizações finais que o produto em causa, e que por esse motivo pudessem também ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do produto em causa. |
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(30) |
Tal como referido antes, as principais características químicas que conferem as propriedades agronómicas do produto em causa são a expressão do teor de azoto e o teor global de azoto e nitrato de amónio. Verificou-se, pois, se outros adubos continham ou poderiam conter um teor ponderal de azoto, expresso em azoto nítrico, superior a 28 % (e, consequentemente, um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %). |
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(31) |
Foram identificados os seguintes novos tipos de produto: 1) sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (actualmente classificados no código NC 3102 29 00 ); 2) sais duplos e misturas, de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (actualmente classificados no código NC 3102 60 00 ); 3) sais duplos e misturas de sais compostos de magnésio e nitrato de amónio (actualmente classificados no código NC 3102 90 00 ); e 4) adubos NPK, NP e NK, cujo teor de fósforo, potássio ou de ambos excedia o identificado no pedido (5 %) mas não o teor máximo quimicamente possível com um teor de azoto superior a 28 % (ver considerando 24). Esta lista não é exaustiva. |
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(32) |
Relativamente à utilização final, verificou-se que a sua estrutura química e as suas propriedades agronómicas eram de forma a torná-los adequados para serem usados com os mesmos objectivos que o produto em causa desde que o teor ponderal de azoto fosse suficiente, ou seja, superior a 28 % (e, consequentemente, um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %). |
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(33) |
Concluiu-se que o produto em causa e os novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido eram idênticos em relação ao teor ponderal de nitrato de amónio — desde que seja superior a 80 % —, às substâncias e nutrientes secundários que podem conter e às utilizações finais de base. Por esse motivo, o teor de nitrato de amónio e as substâncias e nutrientes secundários dos novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido também podiam ser considerados como o produto em causa. |
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(34) |
Algumas partes interessadas alegaram que a inclusão de adubos não considerados como problemáticos, no pedido, não se justificava. A este respeito, é de salientar que o presente inquérito tinha por objectivo incluir todos os novos tipos de produto, que deveriam ser considerados como produto em causa dado que possuem essencialmente as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações. Por conseguinte, no aviso de início foi feita referência a «novos tipos de produto» sem qualquer precisão adicional quanto à respectiva composição química, tendo em vista analisar, com base em critérios objectivos, se deveriam ser incluídos novos tipos de produtos e quais. Considerou-se, por conseguinte, que todos os tipos de adubos que integram o produto em causa, bem como a sua classificação pautal, deveriam ser investigados e incluídos no presente regulamento. Este argumento teve, pois, de ser rejeitado. |
3. Conclusões
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(35) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que todos os novos tipos de produto devem ser considerados como produto em causa exclusivamente em relação ao seu teor ponderal de nitrato de amónio — desde que este exceda 80 % — juntamente com substâncias e nutrientes secundários, mas não no que se refere aos nutrientes primários fósforo e potássio. Por conseguinte, e de forma a aplicar as medidas existentes apenas ao produto em causa incorporado em todos os novos tipos de produto, afigura-se justificada a aplicação proporcional das medidas existentes. |
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(36) |
A este respeito, considera-se que, no caso de importações de componentes (12) de adubos de nitrato de amónio com teor ponderal de azoto superior a 28 %, as medidas em vigor devem ser aplicadas proporcionalmente ao teor de nitrato de amónio e outras substâncias e nutrientes secundários. Tendo em vista simplificar o procedimento aduaneiro e a aplicação das taxas do direito adequadas que correspondem à quantidade do produto em causa incorporada no adubo composto, foram estabelecidos 4 níveis de taxas de direito, correspondendo cada um a um grupo de compostos que contêm, respectivamente, um teor ponderal de fósforo e/ou potássio inferior a 3 %, um teor ponderal não inferior a 3 % mas inferior a 6 %, um teor ponderal não inferior a 6 % mas inferior a 9 % e um teor ponderal não inferior a 9 % mas inferior a 12 %. |
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(37) |
Finalmente, concluiu-se que a descrição do produto em causa dada no dispositivo dos regulamentos originais deve ser clarificada: a designação «nitrato de amónio» deve ser substituída por «adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %», para ter em conta o facto de diversos adubos terem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e um teor ponderal de azoto, expresso em azoto nítrico e azoto amoniacal, superior a 28 %, com o objectivo de evitar a confusão entre o produto em causa e o seu principal componente (nitrato de amónio). |
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(38) |
Diversas partes interessadas manifestaram o seu desacordo com o que definiram como uma extensão das medidas em vigor a produtos distintos do produto em causa. Convém lembrar que as conclusões que precedem não prevêem a extensão das medidas em vigor como tal a novos tipos de produto, mas apenas a sua aplicação em função da proporção do produto em causa que contêm, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
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1) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 658/2002 passa a ter a seguinte redacção: «1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90 , 3102 40 90 , ex 3102 29 00 , ex 3102 60 00 , ex 3102 90 00 , ex 3105 10 00 , ex 3105 20 10 , ex 3105 51 00 , ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 , originários da Rússia.» |
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2) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 132/2001 passa a ter a seguinte redacção: «1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90 , 3102 40 90 , ex 3102 29 00 , ex 3102 60 00 , ex 3102 90 00 , ex 3105 10 00 , ex 3105 20 10 , ex 3105 51 00 , ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 , originários da Ucrânia.» |
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3) |
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 658/2002 passa a ter a seguinte redacção: «2. A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo em euros por tonelada indicado em seguida:
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4) |
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 132/2001 passa a ter a seguinte redacção: «2. A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo em euros por tonelada indicado em seguida:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.
(3) JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.
(4) JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 28).
(5) JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004.
(6) Para a definição de «nutrientes secundários» e «micronutrientes», ver considerando 19 do presente regulamento e alíneas c) e d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).
(7) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(8) O peso atómico do azoto (N) é 14,0067, o do hidrogénio (H) é 1,00794 e o do oxigénio (O) é 15,9994. O peso global do NA é 80,04, do qual 28,01 corresponde ao azoto. A razão NA/azoto é de 2,86.
(9) Ver considerando 19 do presente regulamento e definição dada na alínea b) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.
(10) Ver considerando 19 do presente regulamento e definição dada na alínea j) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.
(11) Ver considerando 19 do presente regulamento e definição dada na alínea b) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.
(12) Em conformidade com a definição dada na alínea j) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.