21.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/69


ACÇÃO COMUM 2005/561/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Junho de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/473/PESC relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que expirou em 30 de Junho de 2005.

(2)

A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito.

(3)

A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação do auxílio da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito.

(4)

A União Europeia considera que a sua assistência reforçou a eficácia do seu próprio papel, juntamente com o da OSCE, na resolução do conflito e entende que essa assistência deverá ser prosseguida.

(5)

Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto.

(6)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa accão comun, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, entre outros, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia contribuirá para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.

2.   Para este efeito, a União Europeia prestará uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC, garantir o fornecimento de mobiliário e equipamentos informáticos e de outro tipo aos dois Secretariados, e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.

Artigo 2.o

A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o

Artigo 3.o

1.   O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos 12 meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica dos diferendos que as separam.

2.   A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebrará com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo financeiro sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assumirá a forma de subvenção. A Comissão assegurará ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o.

3.   A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios regulares sobre a execução dessa contribuição.

4.   A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.

5.   A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios regulares que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.

Artigo 4.o

1.   O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de EUR 133 000.

2.   As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.

3.   As despesas são elegíveis desde 1 de Julho de 2005.

Artigo 5.o

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

2.   A presente acção comum deve ser revista 10 meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avaliará a necessidade de maior apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formulará recomendações ao Conselho.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)   JO L 157 de 26.6.2003, p. 72.

(2)   JO L 326 de 13.12.2003, p. 44. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/330/PESC (JO L 106 de 27.4.2005, p. 36).