3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2005) 4611]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/864/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 25 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), estabeleceu normas para a execução deste programa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (3), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação.

(3)

O endossulfão é uma das 89 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a Espanha, na qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 22 de Fevereiro de 2000, um relatório da sua avaliação das informações fornecidas pelos notificadores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5)

Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas a peritos dos Estados-Membros e aos notificadores principais (Bayer CropScience e Makhteshim Agan), em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. Concluiu-se pela necessidade de mais dados. A Decisão 2001/810/CE (4) estabeleceu um prazo para que o notificador apresentasse estes dados, o qual expirou em 25 de Maio de 2002. Esta decisão estabeleceu também um outro prazo, 31 de Maio de 2003, para determinados estudos a longo prazo.

(6)

A Comissão organizou, em 17 de Maio de 2004, uma reunião tripartida com os principais notificadores de dados e o Estado-Membro relator para a substância activa em causa.

(7)

O relatório de avaliação elaborado pela Espanha foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame chegou ao seu termo em 15 de Fevereiro de 2005 com a elaboração, pela Comissão, do relatório de revisão do endossulfão.

(8)

Durante a avaliação desta substância activa, foram identificadas várias áreas de preocupação. Foi, nomeadamente, o caso do destino e do comportamento ambientais, uma vez que a via de degradação da substância activa não é completamente clara e foram encontrados metabolitos desconhecidos em estudos de degradação do solo, da água/sedimento e do mesocosmos. Em termos de ecotoxicologia, subsistem inúmeras preocupações, visto que a informação disponível não permite tratar de forma suficiente o risco a longo prazo, em especial devido à presença dos metabolitos acima mencionados. Acresce que, com as informações disponíveis, não pode ser suficientemente abordada a exposição dos trabalhadores em recintos fechados. Além disso, o endossulfão é volátil, o seu metabolito principal é persistente, tendo sido encontrado nos resultados de vigilância de regiões onde a substância não foi utilizada. Consequentemente, visto não ter sido dada resposta a estas preocupações, as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm endossulfão satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(9)

Nestas circunstâncias, o endossulfão não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações existentes dos produtos fitofarmacêuticos que contêm endossulfão sejam retiradas dentro de um determinado prazo, não sejam renovadas nem sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(11)

Das informações apresentadas à Comissão decorre que, na ausência de alternativas eficazes para determinadas utilizações limitadas em alguns Estados-Membros, é necessário continuar a utilizar a substância activa, de forma a permitir o desenvolvimento de alternativas. Assim, nas actuais circunstâncias, justifica-se prever, sob condições rigorosas destinadas a reduzir os riscos ao mínimo, um período mais longo para se proceder à retirada das autorizações existentes para as utilizações limitadas consideradas essenciais, para as quais não parecem existir actualmente alternativas eficazes em matéria de combate aos organismos nocivos.

(12)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas apenas durante mais um período vegetativo.

(13)

A presente decisão não obsta a que a Comissão possa, numa fase posterior, desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5).

(14)

A presente decisão não obsta a que seja apresentado um pedido de autorização para o endossulfão, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O endossulfão não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros assegurarão que:

1)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm endossulfão sejam retiradas até 2 de Junho de 2006;

2)

A partir de 3 de Dezembro de 2005, não seja concedida ou renovada, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão;

3)

No respeitante às utilizações enumeradas na coluna B do anexo, os Estados-Membros especificados na coluna A poderão manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão, desde que:

a)

Assegurem que os produtos em causa remanescentes no mercado sejam novamente rotulados, de uma forma que reflicta as restrições de utilização;

b)

Imponham todas as medidas adequadas de redução dos riscos, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; e

c)

Assegurem a pesquisa efectiva de produtos ou métodos alternativos a essas utilizações, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção.

Os Estados-Membros em causa deverão informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, da aplicação do presente número, nomeadamente das acções adoptadas nos termos das alíneas a) a c), e apresentar estimativas anuais das quantidades de endossulfão usadas em utilizações essenciais, em conformidade com o presente artigo.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e:

a)

No respeitante às utilizações cuja autorização deveria ser retirada em 2 de Junho de 2006, terminarão, o mais tardar, em 2 de Junho de 2007;

b)

No respeitante às utilizações cuja autorização deveria ser retirada em 30 de Junho de 2007, terminarão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/58/CE da Comissão (JO L 246 de 22.9.2005, p. 17).

(2)   JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)   JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95 (JO L 225 de 22.9.1995, p. 1).

(4)   JO L 305 de 22.11.2001, p. 32.

(5)   JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO

Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o

Coluna A

Coluna B

Estados-Membros

Utilização

Grécia

Algodoeiro, tomateiro, pimenteiro, pereira, batateira, luzerna

Espanha

Aveleira, algodoeiro, tomateiro

Itália

Aveleira

Polónia

Aveleira, morangueiro, gerbera, bolbos ornamentais