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3.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/16 |
DECISÃO ACEH/1/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 15 de Novembro de 2005
relativa à criação do Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)
(2005/860/CE)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2005/643/PESC do Conselho, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Acção Comum 2005/643/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a criar um Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA). |
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(2) |
Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou as «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela União Europeia», desenvolvendo as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes. |
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(3) |
O Comité de Contribuintes desempenha um papel fundamental na gestão corrente da missão; o comité é o principal fórum para debater todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão; o CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, tem em conta os pontos de vista do comité, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação
É criado um Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (a seguir designado por «CdC»).
Artigo 2.o
Atribuições
1. O CdC pode expressar opiniões. O CPS toma em consideração essas opiniões e exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão.
2. O mandato do CdC encontra-se definido nas «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela União Europeia».
Artigo 3.o
Composição
1. Os Estados-Membros da União Europeia têm direito a estar presentes nos debates do CdC. Contudo, apenas os Estados contribuintes participam na gestão corrente da missão. Podem estar presentes nas reuniões do CdC representantes dos Estados terceiros que participam na missão. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão das Comunidades Europeias.
2. O CdC deve ser regularmente informado pelo chefe da Missão.
Artigo 4.o
Presidente
Para a missão a que se refere o artigo 1.o, o CdC é presidido, nos termos das «Consultas e modalidades» a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, por um representante do secretário-geral/alto representante, em estreita consulta com a Presidência.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.
2. O presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor de habilitação de segurança adequada.
2. As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de segredo profissional.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.
Pelo Comité Político de Segurança
O Presidente
J. KING