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15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2005
que autoriza a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2005/713/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto. |
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(2) |
Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 14 de Outubro de 2004 e em 27 de Outubro de 2004, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, respectivamente, solicitaram autorização para introduzir uma medida especial relativa a obras de construção, reparação e beneficiação de uma ponte de fronteira sobre o Rodebach, entre Selfkant (a norte de Millen, Alemanha) e Echt-Susteren (a norte de Sittard, Países Baixos). |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por ofício de 11 de Janeiro de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha e pelos Países Baixos. Por ofícios de 14 de Janeiro de 2005, a Comissão notificou a Alemanha e os Países Baixos de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para a apreciação do pedido. |
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(4) |
A medida especial tem por objectivo que o estaleiro da ponte de fronteira, bem como a própria ponte de fronteira após a respectiva conclusão, sejam considerados como estando situados em território alemão no que respeita às entregas de bens e à prestação de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de bens destinadas às obras de construção, reparação e beneficiação da ponte. |
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(5) |
Na ausência de uma medida especial, seria necessário determinar caso a caso se, relativamente a cada entrega de bens ou prestação de serviços efectuadas no âmbito das obras de construção, reparação ou beneficiação da referida ponte, o lugar de tributação é a Alemanha ou os Países Baixos, o que, na prática, se revestiria de uma grande complexidade para os empreiteiros que realizam essas obras. |
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(6) |
A presente derrogação destina-se a simplificar o procedimento de cobrança do imposto que incide sobre a construção, reparação ou beneficiação da referida ponte. |
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(7) |
A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos são autorizados, no que respeita às entregas de bens, à prestação de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de bens destinadas às obras de construção, reparação e beneficiação da ponte sobre o Rodebach, entre Selfkant (a norte de Millen, Alemanha) e Echt-Susteren (a norte de Sittard, nos Países Baixos), a considerar a totalidade do estaleiro da ponte e, após a conclusão das obras, a própria ponte de fronteira, como estando situados em território alemão.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).