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31.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2005
que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas
(2005/629/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n. 1o do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A execução da política comunitária das pescas e da aquicultura requer o apoio de cientistas altamente qualificados, nomeadamente para efeitos da aplicação da biologia marinha e da biologia das pescas, das tecnologias de pesca, da economia das pescas ou de disciplinas similares e em ligação com os requisitos da investigação e recolha de dados no domínio das pescas e da aquicultura. |
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(2) |
Esse apoio deve ser prestado por um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) criado no âmbito da Comissão. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão deve consultar regularmente o CCTEP acerca de questões relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico, e deve ter em conta os seus pareceres ao apresentar propostas sobre a gestão haliêutica ao abrigo do mesmo regulamento. |
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(4) |
Os pareceres do CCTEP sobre questões relacionadas com as pescas devem basear-se nos princípios de excelência, independência, imparcialidade e transparência. |
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(5) |
É essencial que o CCTEP utilize da melhor forma possível as competências de peritos externos de países comunitários e não comunitários, na medida do necessário par dar respostas a questões específicas. |
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(6) |
Atendendo ao número e à importância das alterações a introduzir, a Decisão 93/619/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 1993, relativa à criação de um Comité Científico, Técnico e Económico da pesca (2) deve ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Instituição do comité
É instituído um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, a seguir denominado «CCTEP».
Artigo 2.o
Atribuições do CCTEP
1. Regularmente ou sempre que o considerar necessário, a Comissão convidará o CCTEP a emitir pareceres acerca das questões referidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. A Comissão pode solicitar que os pareceres sejam adoptados num prazo determinado.
2. O CCTEP pode, por sua própria iniciativa, emitir pareceres para a Comissão sobre questões referidas no n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
3. O CCTEP elaborará um relatório anual sobre:
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a) |
A situação dos recursos haliêuticos com interesse para a Comunidade Europeia; |
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b) |
As consequências económicas da situação desses recursos haliêuticos; |
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c) |
A evolução das actividades de pesca, tendo em conta os aspectos biológicos, ecológicos, técnicos e económicos; |
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d) |
Outros factores económicos que afectem a pesca. |
Artigo 3.o
Estrutura
1. O CCTEP é composto por um número de membros compreendido entre 30 e 35.
2. Os membros do CCTEP são peritos científicos nos domínios da biologia marinha, ecologia marinha, ciência das pescas, conservação da natureza, dinâmica das populações, estatísticas, tecnologia das artes de pesca, aquicultura e economia das pescas e da aquicultura.
Artigo 4.o
Nomeação dos membros do CCTEP e constituição de uma lista de reserva
1. A Comissão nomeará os membros do CCTEP com base numa lista de candidatos adequados. Essa lista será estabelecida após publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio web da Comissão de um convite à manifestação de interesse.
2. Os membros do CCTEP serão nomeados com base nas suas competências e de acordo com uma distribuição geográfica que reflicta a diversidade das questões científicas e das abordagens existentes na Comunidade.
3. A lista dos membros do CCTEP será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e poderá ser consultada no sítio web da Comissão, juntamente com um breve curriculum vitae de cada membro.
4. Os candidatos aprovados para membros do CCTEP mas não nomeados serão incluídos numa lista de reserva. A lista de reserva pode ser utilizada pela Comissão para seleccionar candidatos com vista à substituição de membros que saiam do CCTEP em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o
5. A lista de reserva será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e será igualmente disponibilizada no sítio web da Comissão.
Artigo 5.o
Eleição do presidente e vice-presidentes
O CCTEP elegerá de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes por um período de três anos. O presidente e os dois vice-presidentes do CCTEP não podem ser eleitos para o mesmo cargo por mais do que dois períodos consecutivos.
Artigo 6.o
Mandatos
1. O mandato de membro do CCTEP é de três anos, sendo renovável por períodos de três anos.
2. Após o termo do período de três anos, o presidente, os vice-presidentes e os membros do CCTEP manter-se-ão em funções até serem substituídos ou reconduzidos no seu mandato.
3. Caso um membro não participe activamente no trabalho do CCTEP, esteja implicado num conflito de interesses ou pretenda demitir-se, a Comissão pode pôr termo ao seu mandato.
Artigo 7.o
Peritos externos
O CCTEP pode, com a aprovação da Comissão, convidar peritos que não sejam membros do CCTEP mas que possuam os conhecimentos e as competências científicas necessárias para contribuir para os seus trabalhos.
Artigo 8.o
Grupos de trabalho
O CCTEP pode, com a aprovação da Comissão, criar grupos de trabalho específicos incumbidos de desempenhar tarefas claramente definidas. Estes grupos serão compostos por peritos externos e, pelo menos, dois membros do CCTEP. Os grupos de trabalho apresentarão relatórios ao CCTEP nos prazos fixados.
Artigo 9.o
Reembolsos e subsídios
1. Os membros do CCTEP e os peritos externos terão direito a subsídios pela sua participação nas reuniões do CCTEP e dos grupos de trabalho e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como previsto no anexo.
2. As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos membros do CCTEP e dos peritos externos serão pagas pela Comissão.
Artigo 10.o
Relação entre o CCTEP e a Comissão
1. As reuniões do CCTEP e dos seus grupos de trabalho serão aprovadas e convocadas pela Comissão.
2. A Comissão pode participar em reuniões do CCTEP e dos seus grupos de trabalho.
3. A Comissão pode convidar peritos que não sejam membros do CCTEP a participar nas reuniões deste último e dos seus grupos de trabalho.
Artigo 11.o
Regulamento interno
1. O CCTEP, com a aprovação da Comissão, adoptará o seu regulamento interno. O regulamento interno assegurará que o CCTEP executa as suas tarefas no respeito pelos princípios de excelência, independência e transparência, tendo, simultaneamente, em devida conta os requisitos legítimos de sigilo fiscal e de sigilo comercial.
2. O regulamento interno incidirá, designadamente, nos seguintes aspectos:
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a) |
A eleição do presidente e vice-presidentes do CCTEP; |
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b) |
Os procedimentos para:
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c) |
A criação e organização dos grupos de trabalho, a nomeação de presidentes dos grupos de trabalho e a descrição das suas funções; |
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d) |
As actas das reuniões, incluindo os pormenores sobre os pareceres diferentes dos adoptados; |
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e) |
O papel dos peritos externos; |
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f) |
A nomeação de relatores e a descrição das suas tarefas; |
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g) |
O formato e conteúdo dos pareceres científicos e as modalidades para garantir e melhorar a sua coerência; |
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h) |
As responsabilidades e obrigações dos membros do CCTEP e dos peritos externos relativamente aos seus contactos externos; |
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i) |
A representação do CCTEP no Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA); |
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j) |
A participação de membros do CCTEP nos comités consultivos regionais (CCR). |
3. O regulamento interno será publicado no sítio web da Comissão.
Artigo 12.o
Decisões e pareceres
1. O CCTEP deliberará por maioria dos seus membros presentes na reunião. As decisões e os pareceres só podem ser adoptados se os votos expressos e as abstenções representarem 70 % dos membros do CCTEP.
2. Os pareceres minoritários fundamentados serão incluídos nos pareceres do CCTEP e atribuídos aos membros em causa.
3. Os pareceres do CCTEP serão imediatamente publicados no sítio web da Comissão, sob reserva dos requisitos do sigilo comercial.
Artigo 13.o
Independência
1. Os membros do CCTEP são nomeados e os peritos externos são convidados a título pessoal. Não delegarão as suas responsabilidades.
2. Os membros do CCTEP e os peritos externos actuarão independentemente dos Estados-Membros ou dos interessados. Devem produzir uma declaração pela qual se comprometem a agir no interesse público e uma declaração de interesses indicando quer a ausência quer a existência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações serão apresentadas por escrito e estarão disponíveis ao público. Os membros do CCTEP apresentarão todos os anos declarações de compromisso.
3. Os membros do CCTEP e os peritos externos devem declarar, aquando de cada reunião do CCTEP e dos grupos de trabalho, qualquer interesse específico que possa ser considerado prejudicial para a sua independência relacionado com os pontos da ordem de trabalhos.
Artigo 14.o
Confidencialidade
1. Os membros do CCTEP e os peritos externos não divulgarão nenhuma informação obtida em resultado do trabalho do CCTEP ou dos grupos de trabalho que não os pareceres do CCTEP.
2. Caso o CCTEP seja informado pela Comissão de que o parecer solicitado tem carácter confidencial, só participarão nesse grupo de trabalho os membros do CCTEP e o representante da Comissão.
Artigo 15.o
Secretariado do CCTEP
1. A Comissão assegurará o secretariado do CCTEP e dos seus grupos de trabalho.
2. O secretariado será responsável pela prestação de apoio técnico e administrativo e por assegurar a coordenação a fim de facilitar o bom funcionamento do CCTEP e de organizar as reuniões dos seus grupos de trabalho.
3. Sempre que necessário, o secretariado coordenará as actividades do CCTEP e dos seus grupos de trabalho com as de outros organismos comunitários e internacionais.
Artigo 16.o
Disposições finais
1. É revogada a Decisão 93/619/CE.
2. Os membros do CCTEP, nomeados em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 93/619/CE, continuarão a exercer as suas funções enquanto membros do comité instituído pela presente decisão até à nomeação dos novos membros do CCTEP em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão.
3. O disposto no artigo 5.o é aplicável mutatis mutandis após o termo do mandato dos membros referido no n.o 2 do presente artigo.
4. É revogada a Decisão 93/619/CE na data da primeira reunião do comité instituído pela presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
ANEXO
SUBSÍDIOS
Os membros do CCTEP e os peritos externos têm direito a subsídios pela participação nas actividades do CCTEP nos seguintes termos:
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Participação nas reuniões do CCTEP e dos grupos de trabalho
Caso a participação dure apenas uma manhã ou uma tarde, o subsídio consistirá em 50 % do subsídio previsto para um dia inteiro. |
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Relatórios
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(1) Previsto apenas nas reuniões do CCTEP.
(2) Subsídio a pagar a fim de concluir o parecer.
(3) Resumos, inquéritos e informação contextual.
(4) As ajudas de custo devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias, com base no calendário decidido pela Comissão, especificado no seu acordo prévio escrito. No entanto, se o considerar necessário, a Comissão pode decidir prorrogar esse prazo.