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14.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/104 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Granada
[notificada com o número C(2005) 2545]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/500/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão em Granada, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. |
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(2) |
Os requisitos da legislação de Granada em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE. |
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(3) |
O «Public Health Department (PHD) under the Ministry of Health and the Environment (MHE)» está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor. |
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(4) |
O PHD-MHE deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva. |
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(5) |
É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados de Granada para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE. |
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(6) |
É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do PHD-MHE à Comissão. |
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(7) |
Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «Public Health Department (PHD) under the Ministry of Health and the Environment (MHE)» é a autoridade competente em Granada para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.
Artigo 2.o
Os produtos da pesca importados de Granada para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o
Artigo 3.o
1. Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.
2. O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.
3. Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do PHD-MHE, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.
Artigo 4.o
Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.
Artigo 5.o
Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra «GRANADA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
ANEXO I
CERTIFICADO SANITÁRIO
relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Granada e destinados à exportação para a Comunidade Europeia
ANEXO II
LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS
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Número de aprovação |
Nome |
Cidade Região |
Data-limite de aprovação |
Categoria |
Observações |
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001 |
Grenada Commercial Fisheries Ltd |
St. George’s |
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PP |
A |
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002 |
Caribbean Seafoods Ltd |
St. George’s |
|
PP |
A |
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005 |
Minerva (Cardinal Olliverre) |
Carriacou |
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ZV |
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||||||
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006 |
Comment (Devon Mitchell) |
Petit Martinique |
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ZV |
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009 |
Mascot (Don Blair) |
Petit Martinique |
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ZV |
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0010 |
Content I (Chad Charles) |
Petit Martinique |
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ZV |
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0011 |
Content II (Francis Decoteau) |
Petit Martinique |
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ZV |
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0012 |
White Stallion (Gerard Bethel) |
Petit Martinique |
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ZV |
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Legenda:
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