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13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Outubro de 2003
relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Chisso Corporation, Daicel Chemical Industries Ltd, Hoechst AG, Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd e Ueno Fine Chemicals Industry Ltd
(Processo n.o C.37.370 — Sorbatos)
[notificada com o número C(2003) 3426]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã e inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/493/CE)
Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão adoptou uma Decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão procede à publicação dos nomes das partes e dos aspectos principais da Decisão, bem como das penalidades impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da Decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.
I. RESUMO DA INFRACÇÃO
Destinatários e natureza da infracção
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(1) |
A presente decisão tem por destinatários a Chisso Corporation (seguidamente designada «Chisso»), Daicel Chemical Industries Ltd (seguidamente designada «Daicel»), Hoechst AG (seguidamente designada «Hoechst»), Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd (seguidamente designada «Nippon») e a Ueno Fine Chemicals Industry Ltd (seguidamente designada «Ueno»). |
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(2) |
Os destinatários participaram numa infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE» ou «Tratado») e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), que abrangeu a totalidade do território do EEE e através da qual:
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Duração da infracção
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(3) |
As empresas participaram na infracção desde, pelo menos, 31 de Dezembro de 1978 e até, pelo menos, 30 de Novembro de 1995, no caso da Nippon, e até, pelo menos, 31 de Outubro de 1996, no caso das restantes partes. |
Mercado de sorbatos
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(4) |
Os sorbatos são conservantes químicos (agentes microbicidas) com capacidade para retardar ou impedir o desenvolvimento de micro-organismos, como por exemplo fermentos, bactérias, bolores ou fungos, usados sobretudo em alimentos e bebidas. Os principais mecanismos desenvolvidos são a redução da água e o aumento da acidez. São aditivos por vezes utilizados na conservação de outras características alimentares importantes, como o sabor, a cor, a textura e os valores nutricionais. Para além de utilizados como conservantes em alimentos e bebidas, os sorbatos têm igualmente um bom desempenho na estabilização de outros tipos de produtos, entre os quais se destacam produtos farmacêuticos cosméticos e alimentos para animais. |
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(5) |
Há três tipos principais de sorbatos: ácido sórbico, sorbato de potássio e sorbato de cálcio. |
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(6) |
O ácido sórbico é o produto de base. Trata se de um ácido gordo que se decompõe e é utilizado pelo organismo e é fisiologicamente inerte. Não tem efeitos no cheiro nem no sabor dos produtos que conserva. É amplamente utilizado na margarina, na maionese, em saladas, queijo, produtos de peixe, produtos de carne e salsicharia, produtos de fruta, bebidas, produtos de confeitaria e padaria e em material de embalagem com características inibidoras de fungos. Tecnicamente é uma substância de produção complexa, havendo produtos de sorbatos que são o resultado de uma fase de conversão tecnicamente mais simples do que o ácido sórbico. A produção do ácido sórbico requer duas matérias-primas essenciais, o ceteno e o aldeído crotónico. O primeiro (um gás) tem de ser produzido na fonte. O elevado investimento necessário em instalações de produção levanta grandes obstáculos a potenciais novos produtores. |
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(7) |
O sorbato de potássio é utilizado quando se requer um elevado grau de solubilidade na água. A utilização do ácido sórbico é limitada devido ao seu baixo grau de solubilidade na água. Consequentemente, o sorbato de potássio é a forma primária utilizada na maior parte dos produtos com elevado teor de água. |
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(8) |
O sorbato de cálcio é produzido em pequenas quantidades, sendo utilizado para o revestimento de papel de embalagem de queijo, na França e na Itália. |
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(9) |
O ácido sórbico e respectivos sais (incluindo sorbato de potássio) contam-se entre os principais conservantes utilizados na Europa Ocidental. O ácido sórbico representa 30 % das vendas de sorbatos e o sorbato de potássio representa os restantes 70 %. |
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(10) |
Os conservantes são produtos de maturidade, não sendo objecto de investigação e desenvolvimento intensivos, e as perspectivas de entrada de novos conservantes no mercado são escassas. |
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(11) |
Os sorbatos são o segmento de vanguarda no sector dos conservantes. Os principais produtos de substituição dos sorbatos são o benzoato de sódio e de potássio, juntamente com os parabenos. Contudo, muitos são os fabricantes que preferem os sorbatos, apesar do preço mais elevado, por razões de qualidade. Nenhum destes produtos constitui o substituto perfeito, ocupando os parabenos, especificamente, apenas um nicho de mercado na indústria de conservantes alimentares. A procura de sorbatos não é sensível à elasticidade de preços, visto as alternativas à sua utilização serem reduzidas ou nulas. |
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(12) |
O mercado geográfico relevante tem carácter mundial. Consequentemente, ultrapassa a área geográfica de aplicação da sanção, designadamente, o EEE. |
Funcionamento do cartel
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(13) |
A estrutura, organização e funcionamento do cartel baseavam-se numa avaliação conjunta do mercado. A Hoechst é representante do mercado europeu e a Daicel, Chisso, Nippon e Ueno representam em grupo o mercado japonês. |
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(14) |
As reuniões do cartel realizaram-se a vários níveis distintos. Reuniões bianuais entre a Hoechst e os quatro produtores japoneses («reuniões conjuntas»); reuniões preparatórias dos produtores japoneses («reuniões preparatórias» ou «pré-reuniões») e reuniões bilaterais e contactos telefónicos («contactos bilaterais»). |
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(15) |
Antes das reuniões conjuntas, os produtores japoneses realizavam várias reuniões preparatórias para chegarem a acordo sobre preços e volume de quotas a discutir com a Hoechst. |
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(16) |
Para além das reuniões de grupo havia diversas reuniões bilaterais e contactos telefónicos entre a Hoechst e os produtores japoneses. |
II. COIMAS
Montante de base
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(17) |
Tendo em consideração a natureza da infracção neste caso, o impacto real no mercado de sorbatos e o facto de abranger a totalidade do mercado comum e, na sequência da respectiva criação, a totalidade do mercado EEE, a Comissão considera que as empresas visadas pela presente cometeram infracção de extrema gravidade ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. |
Tratamento diferenciado
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(18) |
Dentro da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas prováveis possibilita a aplicação de tratamento diferenciado às empresas, de forma a ter em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para causarem danos significativos à concorrência. Este exercício é especialmente necessário quando, tal como neste caso, há uma disparidade significativa nas dimensões de mercado das empresas envolvidas na infracção. |
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(19) |
Nas circunstâncias do caso em apreço, que implica várias empresas, será necessário, ao estabelecer o montante básico das coimas, ter em consideração a ponderação específica e, por conseguinte, o impacto real da conduta ilícita de cada empresa na concorrência. Para tais fins, as empresas em questão podem ser divididas em diferentes grupos definidos consoante a sua importância relativa no mercado pertinente. |
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(20) |
Consequentemente, neste caso, a Comissão entende ser adequado considerar o volume de negócios a nível mundial no último ano integral em que ocorreu a infracção (1995), como base para comparação da importância relativa de cada empresa no mercado em questão. |
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(21) |
De acordo com o volume de negócios neste domínio a nível mundial, fornecido pelas próprias empresas em resposta ao pedido de informações da Comissão, em 1995 a Hoechst ocupava uma posição isolada como maior produtor de sorbatos no mercado mundial, com uma quota de mercado de […]* (*1) % [no EEE […]* %]. Consequentemente, foi integrada no primeiro grupo. A Daicel, Chisso, Nippon e Ueno detêm todas quotas de mercado entre […]* % e […]* % [no EEE entre […]* % e […]* %]. Consequentemente, são incluídas no segundo grupo. |
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(22) |
Com base no que precede, o montante inicial adequado para imposição de coimas neste caso prende-se com o critério de importância relativa no mercado em causa, sendo, consoante os grupos, o seguinte:
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Efeito dissuasor suficiente
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(23) |
Para assegurar o devido efeito dissuasor da coima nas grandes empresas e tendo em consideração o facto de que as grandes empresas dispõem de meios e infra estruturas jurídicos e económicos que lhes permitem reconhecer mais facilmente que a sua conduta constitui infracção e ter consciência das consequências resultantes de tal conduta no âmbito do direito da concorrência, o montante inicial aplicável à Hoechst requer novo ajustamento. |
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(24) |
No caso da Hoechst, tratando-se, de longe, da maior empresa visada pela decisão, a Comissão considera que o montante inicial adequado para a coima resultante dos critérios de importância relativa no mercado pertinente exige aumento, para ter em consideração a sua dimensão e recursos globais. Consequentemente, o montante inicial da coima que lhe é aplicável no considerando 22 deve ser aumentado em 100 %, para 40 milhões de euros. |
Duração
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(25) |
A Comissão entende que a Chisso, Daicel, Hoechst e Ueno infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, entre 31 de Dezembro de 1978 e 31 de Outubro de 1996. Cometeram uma infracção de longa duração que abarcou dezassete anos e dez meses. O montante inicial das coimas, determinadas pelo grau de gravidade, aplicáveis à Chisso, Daicel, Ueno e à Hoechst, deverá, consequentemente, aumentar em 175 %. |
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(26) |
A Nippon infringiu o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE entre 31 de Dezembro de 1978 e 30 de Novembro de 1995. Cometeu uma infracção de longa duração que abarcou dezasseis anos e onze meses. O montante inicial da coima que lhe é aplicável no considerando 22 pelo grau de gravidade deve ser aumentada em 165 %. |
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(27) |
A Comissão estabelece os montantes básicos das coimas aplicáveis à Chisso em 18,315 milhões de euros, à Daicel em 18,315 milhões de euros, à Hoechst em 110 milhões de euros, à Nippon em 17,649 milhões de euros e à Ueno em 18,315 milhões de euros. |
Circunstâncias agravantes
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(28) |
O papel de liderança da Hoechst no cartel e o seu comportamento reincidente deverão ser considerados circunstâncias agravantes que justificam os aumentos de 30 % e de 50 % respectivamente, do montante básico da coima. |
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(29) |
A Daicel, juntamente com a Hoechst, era uma força motriz nos bastidores do cartel. As duas empresas eram os membros mais poderosos do cartel, com a maior quota de mercado e interesses idênticos. O facto de a Hoechst liderar a infracção não significa que a Daicel não o fizesse também. Todavia, a Comissão admite que havia outros membros no cartel que tomavam certas iniciativas destinadas a alcançar os objectivos anticoncorrenciais comuns. Considerando o que precede, o montante básico da coima deverá ser aumentado, no caso da Daicel, em 30 %. |
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(30) |
Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Chisso. |
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(31) |
Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Nippon. |
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(32) |
Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Ueno. |
Circunstâncias atenuantes
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(33) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Hoechst. |
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(34) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Daicel. |
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(35) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Chisso. |
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(36) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Nippon. |
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(37) |
No que respeita à Ueno, a Comissão considerará circunstância atenuante a ausência de implementação do volume concertado de repartição de quotas. |
Aplicação da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996
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(38) |
A Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 2002 é claramente inaplicável a este processo. A linha divisória para aplicação do ratione temporis das comunicações de 1996 e 2002 está estabelecida no ponto 28 da Comunicação de 2002, que diz o seguinte: «A partir de 14 de Fevereiro de 2002, a presente comunicação substitui a Comunicação de 1996 no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa comunicação.». |
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(39) |
Neste processo, diversas empresas — incluindo a Hoechst — já tinham «contactado» a Comissão antes da referida data. Consequentemente, mantém-se aplicável a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996. |
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(40) |
Em conformidade com a secção B da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão atribui à Chisso uma redução de 100 % da coima que de outra forma teria sido imposta se não tivesse havido cooperação com a Comissão. |
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(41) |
Consequentemente, a Comissão não aplicará coima à Chisso. |
Redução significativa da coima («secção D»: redução de 10 % a 50 %)
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(42) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Hoechst no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 50 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
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(43) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Nippon no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 40 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
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(44) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Daicel no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, e tendo em consideração a fase do processo em que ocorreu a referida cooperação, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 30 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
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(45) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Ueno no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, e tendo em consideração a fase do processo em que ocorreu a referida cooperação, a Comissão concede-lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 25 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
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(46) |
Em conclusão, no que respeita à natureza da sua cooperação e à luz das condições definidas na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, as coimas a impor aos destinatários da presente decisão devem ser reduzidas de acordo com o seguinte:
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Capacidade contributiva
Argumentação da Chisso e da Ueno
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(47) |
A Chisso argumenta que a sua situação financeira se deteriorou nos anos mais recentes devido à grave crise económica persistente que o Japão atravessa há duas décadas e às enormes dificuldades financeiras que enfrenta devido a danos e a custos de descontaminação resultantes da doença de Minamata. Na exposição apresentada em 10 de Junho de 2003, a Chisso descreve e justifica à Comissão a situação precária em que se encontra, com base em dados financeiros. |
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(48) |
A Comissão observa que a Ueno não apresentou valores consolidados. Após análise da situação financeira da Ueno com base em valores não consolidados, a Comissão conclui não ser adequado ajustar o montante da coima no caso da Ueno. Ter em consideração a situação adversa de uma empresa seria equivalente a conceder vantagem concorrencial injustificada a empresas menos bem adaptadas às condições do mercado. Uma vez que a Comissão não impõe uma coima à Chisso, a argumentação é irrelevante. |
Decisão
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(49) |
Em conclusão, as coimas a impor no âmbito do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são as seguintes:
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(50) |
As empresas referidas que ainda não o tenham feito devem pôr fim imediato às infracções. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente. |
(*1) Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.