12.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2005

relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE

[notificada com o número C(2005) 1002]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/290/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do acordo, de 17 de Dezembro de 1998, entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais («o acordo») define as medidas de saúde pública e de sanidade animal relativas às importações para a Comunidade de determinados animais e seus produtos para as quais deve ser acordada equivalência.

(2)

O anexo VII do acordo prevê certificados oficiais de sanidade animal e/ou de saúde pública a serem incluídos no modelo de certificado sanitário referente às importações para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais para os quais foi acordada equivalência de medidas (Sim 1).

(3)

Foi acordada equivalência ao sémen de bovino em termos dos requisitos de sanidade animal constantes da Directiva 88/407/CEE, alterada pela Directiva 2003/43/CE (5), pelo que deverá ser definido um modelo de certificado simplificado para o sémen bovino.

(4)

Deverá ser clarificado que a utilização dos modelos de certificados de sanidade animal constantes da Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (6), é exigida sem prejuízo de requisitos específicos de certificação baseados em acordos de equivalência entre a Comunidade e países terceiros. A Decisão 2004/639/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(5)

Foi acordada equivalência no que se refere aos requisitos de saúde pública para a carne de suíno mas não no que se refere aos requisitos de sanidade animal. Por este motivo, a simplificação do modelo de certificado baseada na equivalência para a carne de suíno deverá apenas abranger as medidas de saúde pública.

(6)

A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (7), exige que os certificados sanitários que acompanham a carne a ser importada de um país terceiro sejam completados por um atestado que confirme que os animais a que se refere essa directiva foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às constantes dessa directiva. O referido atestado deverá ser incluído no modelo de certificado relativo à carne fresca de suíno mencionado na presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de sémen de animais domésticos da espécie bovina que se encontre em conformidade com as condições de certificação definidas no modelo de certificado constante do anexo I e que seja acompanhado pelo referido certificado devidamente preenchido e emitido antes da partida da remessa do Canadá.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de carne fresca de suínos domésticos que se encontre em conformidade com as condições de certificação definidas no modelo de certificado constante do anexo II e que seja acompanhada pelo referido certificado devidamente preenchido e emitido antes da partida da remessa do Canadá.

Artigo 3.o

É aditado ao artigo 1.o da Decisão 2004/639/CE um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   O requisito definido no n.o 1 de utilizar o modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II, é sem prejuízo de requisitos específicos de certificação e de modelos de certificados adoptados ao abrigo de acordos entre a Comunidade e países terceiros decorrentes da concessão de equivalência.»

Artigo 4.o

Durante um período de transição não superior a 90 dias a contar da data de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de sémen de animais domésticos da espécie bovina e de carne fresca de suínos domésticos ao abrigo dos modelos de certificados aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(2)   JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(3)   JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)   JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.

(6)   JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.

(7)   JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO I

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ANEXO II

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