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12.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2005
relativa a certificados simplificados para a importação do Canadá de sémen bovino e de carne fresca de suíno e que altera a Decisão 2004/639/CE
[notificada com o número C(2005) 1002]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/290/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 22.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4, alínea b), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo V do acordo, de 17 de Dezembro de 1998, entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais («o acordo») define as medidas de saúde pública e de sanidade animal relativas às importações para a Comunidade de determinados animais e seus produtos para as quais deve ser acordada equivalência. |
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(2) |
O anexo VII do acordo prevê certificados oficiais de sanidade animal e/ou de saúde pública a serem incluídos no modelo de certificado sanitário referente às importações para a Comunidade de animais vivos e de produtos animais para os quais foi acordada equivalência de medidas (Sim 1). |
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(3) |
Foi acordada equivalência ao sémen de bovino em termos dos requisitos de sanidade animal constantes da Directiva 88/407/CEE, alterada pela Directiva 2003/43/CE (5), pelo que deverá ser definido um modelo de certificado simplificado para o sémen bovino. |
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(4) |
Deverá ser clarificado que a utilização dos modelos de certificados de sanidade animal constantes da Decisão 2004/639/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (6), é exigida sem prejuízo de requisitos específicos de certificação baseados em acordos de equivalência entre a Comunidade e países terceiros. A Decisão 2004/639/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
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(5) |
Foi acordada equivalência no que se refere aos requisitos de saúde pública para a carne de suíno mas não no que se refere aos requisitos de sanidade animal. Por este motivo, a simplificação do modelo de certificado baseada na equivalência para a carne de suíno deverá apenas abranger as medidas de saúde pública. |
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(6) |
A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão (7), exige que os certificados sanitários que acompanham a carne a ser importada de um país terceiro sejam completados por um atestado que confirme que os animais a que se refere essa directiva foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às constantes dessa directiva. O referido atestado deverá ser incluído no modelo de certificado relativo à carne fresca de suíno mencionado na presente decisão. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de sémen de animais domésticos da espécie bovina que se encontre em conformidade com as condições de certificação definidas no modelo de certificado constante do anexo I e que seja acompanhado pelo referido certificado devidamente preenchido e emitido antes da partida da remessa do Canadá.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de carne fresca de suínos domésticos que se encontre em conformidade com as condições de certificação definidas no modelo de certificado constante do anexo II e que seja acompanhada pelo referido certificado devidamente preenchido e emitido antes da partida da remessa do Canadá.
Artigo 3.o
É aditado ao artigo 1.o da Decisão 2004/639/CE um n.o 4 com a seguinte redacção:
«4. O requisito definido no n.o 1 de utilizar o modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II, é sem prejuízo de requisitos específicos de certificação e de modelos de certificados adoptados ao abrigo de acordos entre a Comunidade e países terceiros decorrentes da concessão de equivalência.»
Artigo 4.o
Durante um período de transição não superior a 90 dias a contar da data de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros autorizarão a importação do Canadá de sémen de animais domésticos da espécie bovina e de carne fresca de suínos domésticos ao abrigo dos modelos de certificados aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.
(2) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).
(3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(5) JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.
(6) JO L 292 de 15.9.2004, p. 21.
(7) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).