19.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2004

relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores

[notificada com o número C(2004) 2588]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/239/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 21 de Junho de 2000, a França notificou à Comissão as medidas de indemnização que tinha adoptado a favor dos pescadores e dos aquicultores que registaram prejuízos na sequência, por um lado, da poluição por hidrocarbonetos causada pelo naufrágio do navio Erika no Golfo da Gasconha em 12 de Dezembro de 1999 e, por outro, da tempestade particularmente violenta ocorrida em 27 e 28 de Dezembro de 1999. Informações complementares foram comunicadas, a pedido da Comissão, por cartas de 28 de Novembro de 2000, 6 de Abril de 2001 e 13 de Agosto de 2001. Uma vez que estas medidas foram executadas antes de a Comissão se poder pronunciar sobre a sua compatibilidade com o mercado comum, o processo foi registado como regime de auxílio não notificado, sob o número NN 80/2000.

(2)

Por carta de 11 de Dezembro de 2001, a Comissão informou a França da sua decisão de, por um lado, considerar como compatíveis com o mercado comum algumas das medidas previstas e, por outro, dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às outras medidas. A França transmitiu as suas observações por carta de 5 de Março de 2002.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (1). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas às medidas em causa. A Comissão não recebeu observações.

II.   DESCRIÇÃO

(4)

As medidas objecto da presente decisão, para as quais foi iniciado um procedimento formal de investigação são as seguintes:

1.

Medidas a favor dos aquicultores dos departamentos de Finistère, Morbihan, Loire-Atlantique, Vendée, Charente-Maritime e Gironde (em seguida denominados «os departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde»):

isenção dos encargos sociais no primeiro trimestre de 2002 (ou um trimestre médio),

redução dos encargos financeiros.

2.

Medidas complementares a favor dos aquicultores e dos pescadores de toda a França:

medida complementar da redução dos encargos sociais para todos os aquicultores (período de 15 de Abril a 15 de Julho de 2000) e pescadores de França metropolitana e dos departamentos ultramarinos (período de 15 de Abril a 15 de Outubro de 2000),

exoneração das taxas de tipo predial relativas a 2000 para todos os aquicultores; a Comissão tinha considerado, no âmbito da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, que essa exoneração se aplicava unicamente às empresas aquícolas situadas nos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde mas, posteriormente, verificou-se que se tratava de uma medida complementar geral aplicada a todos os produtores de França metropolitana e dos departamentos ultramarinos.

(5)

A Comissão lembra que as medidas que tinham sido consideradas compatíveis com o mercado comum, das quais França tinha sido informada por carta de 11 de Dezembro de 2001, diziam respeito às empresas situadas nos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde e eram as seguintes:

medidas a favor dos aquicultores: aplicação do regime das calamidades agrícolas, auxílio à reconstituição dos materiais e das unidades populacionais, adiantamentos relativamente às indemnizações a pagar pelo FIPOL (Fundo internacional para a compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos),

medidas a favor dos pescadores: auxílio para reconstituição dos navios e materiais de pesca perdidos ou danificados durante a tempestade, adiantamentos relativamente às indemnizações a pagar pelo FIPOL, auxílio forfetário por perda de rendimentos resultante de prejuízos sofridos durante a tempestade.

A.   Medidas a favor dos aquicultores dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde

1.   Exoneração de encargos sociais no primeiro trimestre de 2000 (ou um trimestre médio)

(6)

Esta medida destinou-se a duas categorias de aquicultores: aqueles que sofreram prejuízos ao nível das unidades populacionais e do material de exploração na sequência da tempestade de Dezembro de 1999 e que beneficiaram de um auxílio para a reconstituição das unidades populacionais, por um lado, e aqueles que sofreram prejuízos causados pela poluição por hidrocarbonetos provenientes do Erika e que beneficiaram de um adiantamento relativamente às indemnizações a pagar pelo FIPOL, por outro.

(7)

Trata-se de uma medida específica aplicada atendendo à situação da empresa, durante um, dois ou três meses, em função da importância dos prejuízos sofridos por esta. Durante o período em causa, a exoneração dos encargos sociais foi total.

(8)

Os pedidos foram examinados pelas «células departamentais de indemnização», instituídas em cada um dos departamentos em causa sob a autoridade do prefeito, com a participação das administrações envolvidas, das organizações profissionais, dos bancos e das companhias de seguro. A lista dos beneficiários foi estabelecida pela Direcção das Pescas Marítimas e das Culturas Marinhas sob proposta dos prefeitos de departamento e compreendia 1 476 empresas. O montante das exonerações ascendeu a 0,87 milhões de euros.

2.   Redução dos encargos financeiros

(9)

Esta medida destinou-se às mesmas empresas que as visadas nos considerandos 6, 7 e 8. Consistiu em tomar a cargo, no âmbito de planos individuais de recuperação da dívida, uma parte dos juros vencidos ou a vencer em 2000, 2001 e 2002 dos empréstimos a médio e a longo prazo e dos empréstimos de consolidação de exploração. Estas medidas tinham por objectivo, segundo indicou a França na sua carta de 13 de Agosto de 2001, reduzir os encargos de tesouraria das empresas afectadas pelos acontecimentos (tempestade e maré negra).

(10)

Os processos deviam ser apresentados o mais tardar até 1 de Abril de 2000. Foram instruídos pelas direcções departamentais dos assuntos marítimos e apresentados à célula de indemnização. O montante do auxílio foi modulado segundo critérios definidos localmente. As células de indemnização tiveram, nomeadamente, de ter em conta a importância das perdas de actividade efectivamente verificadas no Inverno de 1999/2000, o endividamento e fragilidade de empresa, o montante dos rendimentos de exploração dos dois últimos exercícios, os eventuais rendimentos externos de que os interessados tenham podido beneficiar no mesmo período, bem como a viabilidade da empresa em causa. Pediu-se aos credores (bancos e fornecedores) que efectuassem um esforço especial. O montante do auxílio não podia exceder 48 000 francos franceses (FRF) (isto é, 7 317 euros), salvo se a célula de indemnização concluísse que a empresa se encontrava numa situação especialmente crítica, caso em que o limite podia ser aumentado para 62 000 FRF (9 451 euros).

(11)

Os planos individuais de recuperação da dívida elaborados no âmbito deste processo deram lugar ao estabelecimento de uma convenção aprovada por todas as partes, que permitia identificar a contribuição de cada uma destas para a sua realização. A decisão de atribuição do auxílio cabia ao prefeito do departamento. O montante global do auxílio ascendeu a cerca de 8 milhões FRF (1,2 milhões de euros) para 1 083 empresas.

B.   Medidas complementares

(12)

Em complemento das medidas já descritas, tanto daquelas para as quais a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação, como das aprovadas pela Comissão, e com o objectivo, segundo a França, de ajudar o sector da pesca e da aquicultura a superar as dificuldades decorrentes da tempestade e da maré negra e ter em conta o prejuízo sofrido pelas empresas do sector devido à degradação do mercado, o ministro da agricultura e pescas decidiu aplicar medidas complementares a favor dessas empresas.

1.   Exoneração das taxas de tipo predial relativas a 2000 para todos os aquicultores

(13)

Segundo as informações fornecidas pela França na sua carta de 21 de Junho de 2000, ou seja, antes da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, tinha sido concedida uma exoneração de taxas de tipo predial relativas a 2000 para as concessões de culturas marinhas situadas no domínio público marítimo e para as autorizações de extracção de água para a alimentação das parcelas situadas em domínios privados.

(14)

Por carta de 5 de Março de 2002, em que transmitiu os seus comentários sobre o início do procedimento, a França indicou que esta medida fazia parte das medidas complementares de redução de encargos a favor de todos os aquicultores de França metropolitana e dos departamentos ultramarinos.

(15)

Em resposta ao pedido da Comissão, a França confirmou, por carta de 24 de Setembro de 2002, que a referida exoneração tinha sido alargada, por decisão de 12 de Setembro de 2000, a todas as explorações de aquicultura marinha.

(16)

O montante desta exoneração ascendeu a 3,81 milhões de euros.

2.   Redução dos encargos sociais a favor dos aquicultores e dos pescadores

(17)

O ministro da agricultura e pescas decidiu (por circulares de 15 de Abril de 2000 e de 13 de Julho de 2000) conceder a todas as empresas do sector uma redução de 50 % dos encargos sociais relativos ao período de 15 de Abril de 2000 a 15 de Julho de 2000, para os aquicultores, e de 15 de Abril de 2000 a 15 de Outubro de 2000, para os pescadores.

(18)

Esta redução consistiu na diminuição das contribuições patronais e dos empregados e foi aplicada a todos os pescadores e aquicultores de França metropolitana e dos departamentos ultramarinos.

(19)

Os procedimentos de aplicação da redução variaram consoante se tratasse de contribuições pagas ao ENIM (Etablissement National des Invalides de la Marine) ou à MSA (Mutualité Sociale Agricole).

(20)

No caso das contribuições pagas ao ENIM, a taxa de redução era de 50 %, tanto no caso das contribuições dos empregados, como das contribuições patronais. No entanto, no caso específico dos navios para os quais não é aplicado o sistema da remuneração «por parte», a redução das contribuições patronais foi de 75 %. Segundo a França, esta diferença resulta do facto de que, no caso da remuneração «por parte», existe uma forte solidariedade financeira entre o armador e a tripulação face às dificuldades enfrentadas neste actividade, especialmente tratando-se de uma redução do volume de negócios, enquanto na pesca industrial, em que este tipo de remuneração não existe, os armadores assumem a maior parte das dificuldades económicas.

(21)

Quanto às contribuições devidas à MSA pelos aquicultores abrangidos por este regime, os procedimentos de aplicação da redução foram definidos por uma circular do ministério da agricultura e pescas de 25 de Abril de 2000. A redução correspondeu à tomada a cargo, com uma taxa de 50 %, das contribuições pessoais devidas pelos operadores e empresários de três duodécimos das contribuições de 1999 e das contribuições que deveriam pagar pelos seus assalariados para os três últimos meses de 1999.

(22)

O montante total destas exonerações foi de 119 milhões de FRF (18,2 milhões de euros).

C.   Motivos do início do procedimento formal de investigação

(23)

As medidas descritas nas partes A e B foram adoptadas na sequência da poluição causada pelo naufrágio do petroleiro Erika em 12 de Dezembro de 1999 e da violenta tempestade de 26 e 27 de Dezembro de 1999.

(24)

As medidas foram analisadas à luz do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, que dispõe que são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Efectivamente, por um lado, a poluição resultante do naufrágio do petroleiro Erika pode ser considerada como um acontecimento extraordinário na acepção desse artigo. Por outro lado, a tempestade de 26 e 27 de Dezembro de 1999 pode ser considerada uma calamidade natural dada a sua violência extrema e inabitual.

(25)

Neste contexto, cabe à Comissão verificar se houve sobrecompensação pelos danos sofridos na sequência de tais acontecimentos.

1.   Medidas a favor dos aquicultores dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde

(26)

As medidas relativamente às quais foi dado início ao procedimento formal de investigação são a exoneração de encargos sociais no primeiro trimestre de 2000 (ou um trimestre médio), a redução de encargos financeiros e a exoneração de taxas de tipo predial.

(27)

A medida de exoneração de encargos sociais foi aplicada pela célula de indemnização após exame da situação das empresas dela potencialmente beneficiárias. A duração da exoneração foi modulada de um a três meses, em função do prejuízo sofrido. Esta medida de exoneração complementa outras medidas adoptadas (aplicação do regime das calamidades agrícolas, auxílios à reconstituição dos materiais e das unidades populacionais e adiantamentos relativamente às indemnizações a pagar pelo FIPOL). Com base nas informações de que dispunha, a Comissão considerou que não conseguia certificar-se de que a referida exoneração dos encargos sociais não deu lugar, globalmente, a uma compensação superior aos prejuízos sofridos.

(28)

A redução dos encargos financeiros também complementou outras medidas. Também neste caso, a Comissão considerou que não conseguia certificar-se de que esta redução dos encargos financeiros não deu lugar, globalmente, a uma compensação superior aos prejuízos sofridos.

(29)

A exoneração das taxas de tipo predial também complementou outras medidas. Além disso, segundo as informações de que a Comissão dispunha, todos os aquicultores dos seis departamentos em causa teriam beneficiado desta medida. A França não indicou as razões pelas quais esta medida de exoneração foi alargada a todos os profissionais destes departamentos. Uma vez mais, neste caso, a Comissão considerou que não conseguia certificar-se de que esta exoneração das taxas de tipo predial não deu lugar, globalmente, a uma compensação superior aos prejuízos sofridos.

(30)

Dado que a Comissão não pôde estabelecer que não se verificou uma compensação superior aos prejuízos sofridos, estas medidas não podem ser declaradas compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 2, alínea b) do artigo 87.o do Tratado.

(31)

Tratando-se de auxílios não notificados, estas medidas foram analisadas à luz das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (2), adoptadas em 1997 e em vigor à data em que os factos ocorreram (em seguida designadas «linhas directrizes de 1997»). Dado o carácter de auxílio ao funcionamento dos auxílios em causa, a Comissão aplicou o 1.2, terceiro travessão do quarto parágrafo, das linhas directrizes de 1997, que contém o princípio geral de incompatibilidade dos auxílios ao funcionamento com o mercado comum. A Comissão considerou, atendendo às informações de que dispunha, que existiam dúvidas quanto à compatibilidade das medidas em causa com o mercado comum.

2.   Medidas complementares de redução de encargos sociais a favor de todos os aquicultores e pescadores

(32)

Segundo a França, as medidas complementares de redução a favor de todos os aquicultores e pescadores da França metropolitana e dos departamentos ultramarinos foram adoptadas com o objectivo de compensar o prejuízo económico sofrido pelas empresas do sector devido à degradação do mercado decorrente da má imagem com que ficaram os produtos do mar depois da poluição causada pelo Erika.

Aquicultores

(33)

Os encargos sociais foram reduzidos durante o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Julho de 2000.

(34)

Segundo a França, a degradação do mercado levou a uma diminuição das vendas a retalho de moluscos, no primeiro semestre de 2000, de 9 % em volume e 5 % em valor. Além disso, a tempestade repercutiu-se negativamente na situação económica de todo o sector conquilícola, já que o departamento de Charente-Maritime tem um papel central na comercialização de ostras em França.

(35)

Contudo, a França não forneceu qualquer informação sobre a relação entre o montante do prejuízo económico causado pela maré negra a todos os produtores de moluscos e o montante representado pela exoneração de encargos sociais durante o período em causa. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu verificar se a medida de exoneração correspondia, em valor, ao prejuízo sofrido e que não houve sobrecompensação.

(36)

Dado que esta medida tem o carácter de auxílio ao funcionamento, a Comissão considerou, com base no ponto 1.2, terceiro travessão do quarto parágrafo, das linhas directrizes de 1997, que, atendendo às informações de que dispunha, havia dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado comum.

Pescadores

(37)

Os encargos sociais foram reduzidos durante o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Outubro de 2000.

(38)

Segundo a França, verificou-se uma degradação generalizada do mercado dos produtos do mar, com uma diminuição duradoura da procura, devido ao receio dos consumidores das possíveis consequências sanitárias da maré negra.

(39)

A França forneceu diversas informações de natureza estatística sobre as vendas a retalho dos produtos da pesca para justificar a aplicação desta medida de redução. A Comissão tomou nota dessas informações. No entanto, na sua carta à França em que a informava do início do procedimento formal de investigação, a Comissão observou, nomeadamente, que, de acordo com outras informações, no primeiro trimestre de 2000 o valor das vendas na lota aumentou em 3 % relativamente ao ano anterior e as retiradas permaneceram inferiores a 1,5 % das quantidades desembarcadas para todas a principais espécies, o que representa uma taxa equivalente à registada em 1999 no mesmo período. Além disso, esta medida de exoneração aplicou-se a todas as empresas de pesca francesas, incluindo as estabelecidas nos departamentos ultramarinos.

(40)

Além disso, a Comissão teve conhecimento de certas informações divulgadas pela Agência France-Presse e na imprensa, de acordo com as quais estas reduções de encargos sociais tiveram por objectivo, na realidade, compensar o aumento de preços do combustível já verificado desde há vários meses.

(41)

Atendendo a todas estas informações, a Comissão considerou que a França não tinha provado que a medida se destinava a reparar um prejuízo económico sofrido pelas empresas devido à degradação do mercado dos produtos do mar. Dado que esta medida tem o carácter de auxílio ao funcionamento, a Comissão considerou, com base no ponto 1.2, terceiro travessão do quarto parágrafo, das linhas directrizes de 1997, que, atendendo às informações de que dispunha, havia sérias dúvidas quanto à compatibilidade desta medida com o mercado comum.

III.   COMENTÁRIOS DE FRANÇA

A.   Medidas a favor dos aquicultores dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde

(42)

A França declara que as reduções de encargos financeiros concedidas no âmbito dos planos de recuperação da dívida tiveram por objectivo ajudar as empresas mais frágeis a superar uma situação excepcional ligada às catástrofes ocorridas, e não a colmatar as perdas. Só as empresas mais frágeis foram elegíveis para esta medida.

(43)

Quanto à possibilidade de uma sobrecompensação do prejuízo sofrido, a França indicou que o procedimento instituído para as reduções de encargos sociais e financeiros tinha, justamente, por função evitar tal sobrecompensação. As células departamentais de indemnização criadas nos departamentos sinistrados avaliaram a situação económica global de cada empresa e validaram os montantes concedidos em função do prejuízo sofrido.

B.   Medidas complementares a favor de todos os aquicultores e pescadores

1.   A favor dos aquicultores

(44)

A França constatou que não era suficiente limitar o benefício da redução apenas aos aquicultores afectados pela tempestade e pela maré negra, já que todo o sector se encontrava numa situação muito preocupante, pelo que se justificava uma intervenção global. O impacto mediático da maré negra na opinião pública levou à degradação da imagem dos produtos do mar, especialmente dos moluscos de aquicultura, independentemente da sua origem, junto dos consumidores. De acordo com um estudo efectuado pelo Office national interprofessionnel des produits de la mer et de l’aquaculture (Ofimer), a diminuição do volume de negócios da conquilicultura foi de 51 milhões FRF (7,77 milhões de euros) em quatro meses (de 17 de Dezembro de 1999 a 16 de Abril de 2000).

(45)

Para fazer face a esta situação, foram adoptadas medidas gerais: uma redução geral das contribuições sociais e uma exoneração das taxas do tipo predial. A redução dos encargos sociais representou um montante de 3,35 milhões de euros e a exoneração de taxas de tipo predial um montante de 3,81 milhões de euros. O montante global foi, pois, inferior aos 7,77 milhões de euros de diminuição do volume de negócios estimada pelo estudo efectuado pelo Ofimer.

2.   A favor dos pescadores

(46)

A França contesta os argumentos apresentados pela Comissão para dar início ao procedimento formal de investigação. Declara que o choque criado pela maré negra e o impacto mediático das suas consequências reais ou potenciais provocaram uma forte degradação da imagem dos produtos do mar, a que não escapou nenhum sector nem nenhuma zona.

(47)

A França assinalou que o período de redução tomado em consideração (de 15 de Abril a 15 de Outubro de 2000) corresponde, de facto, à actividade dos navios nos seis primeiros meses do ano, porque os encargos sociais pagos dizem respeito, na realidade, às actividades das empresas nos três meses anteriores. Este desfasamento permitiu ter em conta a actividade dos pescadores precisamente quando foram sentidas as maiores dificuldades, isto é, nos seis meses seguintes às duas catástrofes de Dezembro de 1999. Por estes motivos, a França considera que a Comissão não devia ter baseado a sua análise na nota de conjuntura Flash Eco de 16 de Fevereiro de 2001 do Ofimer.

(48)

A França considera que a Comissão também não se devia ter baseado na nota de conjuntura de Janeiro-Abril 2000 do Ofimer, uma vez que esta assentava em estimativas, já que a maioria dos elementos relativos aos meses de Março e Abril eram meras avaliações. As divergências que a Comissão detectou não decorriam de apreciações diferentes, mas sim da disparidade estatística normal entre dados brutos e instantâneos e a sua validação definitiva. Por conseguinte, haveria que se cingir aos elementos comunicados na nota de 6 de Abril de 2001, transmitida pela França à Comissão no âmbito do exame do presente processo; esses elementos constituem dados definitivos relativamente ao período em causa.

(49)

Por outro lado, a França indica que, de acordo com as sínteses mensais do Ofimer, as quantidades desembarcadas nos seis primeiros meses foram estáveis relativamente ao mesmo período de 1999, embora se tenham verificado diminuições, por vezes importantes, em períodos curtos, que correspondem, aparentemente, aos períodos de maior impacto mediático. Contudo, durante esse período, as retiradas aumentaram em 28 % relativamente a 1999, especialmente nos primeiros meses do ano (Janeiro: + 92 %, Fevereiro: + 66 %, Março: + 35 %). As retiradas de algumas espécies atingiram níveis extremamente elevados (lagostim: + 175 %, tamboril: + 161 %, santola: × 5), o que revela o impacto psicológico da maré negra no comportamento do consumidor.

(50)

No primeiro semestre de 2000, as quantidades vendidas baixaram, dado que, apesar de o valor das quantidades desembarcadas ter permanecido relativamente estável, o das quantidades retiradas aumentou muito significativamente. O consumo de produtos frescos do mar baixou 7 % (6 % no caso dos peixes, 9 % no caso dos moluscos e 6,5 % no caso dos crustáceos, nomeadamente camarões).

(51)

Os preços baixaram 6 % relativamente a Janeiro de 1999, baixa esta que persistiu no caso das espécies determinantes para o equilíbrio das empresas. De 49 espécies significativas em relação às quais o Ofimer efectua um acompanhamento, 34 registaram uma diminuição do preço em Janeiro de 2000, 26 em Fevereiro de 2000 e 21 em Março de 2000. Durante todo o período, registou-se também uma redução constante do preço das principais espécies pescadas.

(52)

A França acrescenta ainda que o consumidor não tinha a possibilidade de diferenciar facilmente os produtos do mar em função da sua origem e que a desconfiança que estes lhe mereciam se manifestou independentemente da zona de produção. Por conseguinte, a desconfiança suscitada pelas consequências da maré negra afectou indiscriminadamente tanto os produtos metropolitanos, como os dos departamentos ultramarinos. Segundo a França, os dados aduaneiros relativos a estes departamentos reflectem o atrito causado pela maré negra, não havendo qualquer razão para excluir os pescadores destes departamentos do dispositivo de apoio criado pelo governo.

(53)

Por último, a França observa que a Comissão deu pouco crédito aos artigos de imprensa transmitidos a título ilustrativo, mas que, em contrapartida, deu grande importância a comentários de bastidor de certos jornalistas em feiras profissionais. Aos presentes comentários, a França anexou diversos artigos e documentos complementares que comprovam a mediatização que rodeou este acontecimento e testemunham o clima de desconfiança na origem do desinteresse do consumidor pelos produtos do mar. Além disso, a França recusa a hipótese, emitida pela Comissão na carta em que comunicava ter dado início ao procedimento formal de investigação, de que a redução dos encargos sociais tinha, na realidade, por objectivo compensar o aumento do custo do combustível já verificado há vários meses.

IV.   APRECIAÇÃO

A.   Existência de auxílios estatais

(54)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o 7 do Tratado «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

(55)

As diferentes medidas objecto da presente decisão (reduções de encargos sociais e financeiros e exoneração de taxas de tipo predial) favorecem empresas que exercem uma actividade específica — as empresas de aquicultura ou de pesca. Estas empresas encontram-se, efectivamente, dispensadas de determinados encargos que, em princípio, deveriam suportar.

(56)

As medidas em causa implicam uma perda de recursos para o Estado, quer directamente (redução de encargos financeiros e exoneração de taxas de tipo predial), quer indirectamente, uma vez que o Estado deve compensar as perdas sofridas pelo organismo que recebe os encargos sociais. Por conseguinte, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(57)

Além disso, dado que os produtos das empresas beneficiárias são vendidos no mercado comunitário, as medidas adoptadas pela França reforçam a posição destas empresas, tanto no mercado francês relativamente às empresas dos outros Estados-Membros que pretendem introduzir os seus próprios produtos (produtos da aquicultura e da pesca ou outros produtos alimentares concorrentes) nesse mercado, como nos mercados dos outros Estados-Membros relativamente às empresas activas nesses mercado (no que se refere aos mesmos produtos). Consequentemente, as medidas em causa falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(58)

Tais medidas são, em princípio, proibidas por força do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e só podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas pelo Tratado. Tratando-se de auxílios que favorecem empresas da aquicultura e da pesca, devem ser analisados à luz das linhas directrizes de 1997, como foi o caso durante o exame preliminar.

B.   Medidas a favor dos aquicultores dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde

(59)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação no que se refere a algumas das medidas adoptadas a favor dos aquicultores após os acontecimentos de Dezembro de 1999, porque não lhe tinha sido possível certificar-se da inexistência de uma compensação globalmente superior aos prejuízos sofridos, graças à acumulação dos diferentes auxílios, nomeadamente aqueles para os quais a Comissão tinha emitido um parecer positivo.

(60)

A Comissão lembra que o procedimento formal de investigação incidia nas seguintes medidas de auxílio:

exoneração de encargos sociais no primeiro trimestre de 2000 (um, dois ou três meses, em função dos prejuízos sofridos),

redução de encargos financeiros para os aquicultores directamente afectados pela tempestade ou maré negra,

exoneração das taxas de tipo predial relativas a 2000 para as concessões situadas nos seis departamentos afectados por estes acontecimentos (departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde).

(61)

No que se refere à exoneração de encargos sociais e à redução dos encargos financeiros, de acordo com as informações complementares fornecidas, o procedimento estabelecido pela França, que incluía a criação em cada um dos departamentos em causa de uma célula de indemnização com representantes dos diferentes serviços estatais interessados, dos estabelecimentos bancários e dos profissionais, teve justamente por objectivo evitar os riscos de sobrecompensação. A França lembra que as referidas células departamentais de indemnização examinaram individualmente os processos, o que permitiu modular os auxílios concedidos em função da situação das empresas e evitar assim sobrecompensações.

(62)

Atendendo a essas informações, a Comissão considera que a França instituiu um processo adequado que permite evitar a sobrecompensação dos prejuízos sofridos. Por conseguinte, considera que esses auxílios tiveram, efectivamente, por único objectivo indemnizar os prejuízos sofridos na sequência dos dois acontecimentos extraordinários que foram a tempestade de Dezembro de 1999 e o naufrágio do Erika.

(63)

A exoneração de encargos sociais e a redução de encargos financeiros devem, pois, ser declaradas compatíveis com o mercado comum em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(64)

A exoneração de taxas do tipo predial será analisada na parte C.1 infra, dado que esta medida favoreceu todos os aquicultores franceses, contrariamente às informações de que a Comissão dispunha antes de dar início ao procedimento formal de investigação. Com efeito, a França tinha informado a Comissão, por carta de 21 de Junho de 2000, de que as concessões de culturas marinhas e as autorizações de extracção de água nos departamentos em causa eram exoneradas do pagamento da taxa de tipo predial relativa a 2000. Como a França não voltou a mencionar essa exoneração na correspondência endereçada posteriormente à Comissão, em que descrevia pormenorizadamente o teor das medidas executadas, a Comissão, por carta de 21 de Junho de 2001, perguntou ao referido Estado-Membro se essa exoneração tinha efectivamente sido aplicada e, se assim fosse, solicitou que lhe fossem transmitidas as informações correspondentes. Na sua resposta de 13 de Agosto de 2001, a França indicou que os aquicultores dos departamentos do Finistère, Morbihan, Loire-Atlantique, Vendée, Charente-Maritime e Gironde tinham sido, efectivamente, exonerados da taxa de tipo predial em a pagar em 2000, sem mencionar que o campo de aplicação dessa exoneração não abrangia unicamente estes seis departamentos. Só na sua resposta à notificação de início do procedimento formal de investigação é que a França indicou que tal medida era uma medida geral, aplicando-se, portanto, a todos os aquicultores de França, tal como a medida de redução dos encargos sociais.

C.   Medidas complementares gerais a favor de todos os aquicultores e de todos os pescadores

1.   Aquicultores

(65)

A exoneração de taxas do tipo predial relativas a 2000 e a redução dos encargos sociais para o período de 15 de Abril a 15 de Julho de 2000 foram aplicadas a todos os aquicultores da França metropolitana e dos departamentos ultramarinos.

(66)

Segundo a França, estas medidas foram instituídas para compensar a perda de volume de negócios sofrida pelo sector em todo o território em sequência da degradação da imagem dos moluscos de cultura entre os consumidores, verificada na sequência do naufrágio do Erika. De acordo com um estudo efectuado pelo Ofimer, na sequência desse acontecimento, o volume de negócios teria diminuído de 7,7 milhões de euros relativamente ao ano anterior.

(67)

A exoneração de taxas do tipo predial, num montante de 3,81 milhões de euros, e a redução dos encargos sociais, num montante de 3,35 milhões de euros, permitiriam, pois, compensar parcialmente estas perdas de rendimentos. O auxílio global para toda a França ascende, por conseguinte, a 7,16 milhões de euros, isto é, um montante inferior ao prejuízo avaliado (7,7 milhões de euros).

(68)

Com base nas informações transmitidas, a Comissão não contesta que o mercado dos moluscos de cultura sofreu momentaneamente uma degradação. Contudo, tal como já observara na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, essa degradação deve ser relativizada — não se verificou um desinteresse súbito e brutal da clientela.

(69)

A Comissão observa que, em 1999, o valor anual dos produtos da aquicultura (conquilicultura e piscicultura) para toda a França foi de 502 milhões de euros (relatório 2000 do Ofimer). O quadro que refere este valor não indica a parte da piscicultura. Contudo, segundo uma outra fonte (página «aquicultura» do sítio web do ministério da agricultura) (3), essa parte (piscicultura marinha e piscicultura de água doce) foi de 221 milhões de euros. O valor da produção da conquilicultura pode, portanto, ser estimado em 281 milhões de euros.

(70)

A perda de volume de negócios na sequência da degradação da imagem dos moluscos pode, por conseguinte, ser estimada em 7,7/281, isto é, 2,7 % do valor da produção do ano anterior. As indemnizações concedidas em compensação, num montante de 7,16 milhões de euros, representam, pois, 7,16/281, isto é, 2,5 % do volume de negócios.

(71)

A Comissão estima que os prejuízos pouco elevados devem ser incluídos na categoria das despesas que as empresas devem suportar no âmbito do funcionamento normal das suas actividades. Com efeito, todas as actividades económicas estão sujeitas a diferentes riscos de maior ou menor amplitude (flutuação do preço dos factores de produção, flutuação do preço de venda da produção, aumento eventual de determinados encargos, etc.) resultantes das mais diversas circunstâncias imprevistas. A Comissão considera que quando os prejuízos causados são de pouca importância, esses riscos não podem dar direito a uma compensação, já que isso significaria a contrario que os operadores económicos podem reivindicar uma tal compensação sempre que sofram as consequências de qualquer acontecimento imprevisto. A título de exemplo, em conformidade com este princípio geral, a Comissão considera que, no sector da agricultura, é necessário que os prejuízos atinjam no mínimo 30 % (20 % nas zonas desfavorecidas) para que um auxílio possa ser declarado compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(72)

Consequentemente, as medidas de redução de encargos sociais e de exoneração das taxas de tipo predial, destinadas a compensar uma perda de volume de negócios de apenas 2,7 %, não podem, em princípio, ser consideradas como compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Além disso, tais medidas de auxílio não correspondem a nenhuma das derrogações previstas pelas linhas directrizes de 1997, pelo que devem, em princípio ser consideradas como incompatíveis com o mercado comum.

(73)

Todavia, no respeitante às medidas aplicadas aos aquicultores dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde, a Comissão observa que tais medidas se destinavam a compensar um prejuízo directamente ligado a um dos dois acontecimentos de Dezembro de 1999 — o naufrágio do Erika. Estas medidas de auxílio podem, pois, ser apreciadas em conjunto com os outros auxílios concedidos na sequência de tais acontecimentos, isto é, auxílios que a Comissão já declarou compatíveis com o mercado comum, por carta de 11 de Dezembro de 2001 (execução do regime das calamidades agrícolas, auxílios para a reconstituição dos materiais e das unidades populacionais, adiantamento relativamente às indemnizações do FIPOL), ou auxílios relativamente aos quais a Comissão se pronuncia positivamente na presente decisão (redução de encargos sociais no primeiro trimestre de 2000 e redução de encargos financeiros — ver parte B).

(74)

Dado que estes auxílios foram ou são agora declarados compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2, alíneas b), do artigo 87.o, deve ser incluída no auxílio global recebido pelos aquicultores uma indemnização complementar de 2,5 % do volume de negócios (esta percentagem de 2,5 %, igual 7,16 milhões de euros/281 milhões de euros, foi calculada ao nível nacional; a mesma percentagem pode ser tida em conta como média para cada exploração). Tendo em conta este baixo valor relativo e uma vez que os outros auxílios não compensavam inteiramente os prejuízos sofridos, o risco de sobrecompensação é evitado.

(75)

A apreciação dos prejuízos e a atribuição dos auxílios destinados a compensá-los deveriam ter sido efectuadas por cada exploração, para comprovar se o montante dos prejuízos sofridos por cada empresa, depois de somada a perda de volume de negócios decorrente da degradação da imagem de marca dos moluscos (estimada em 2,7 %), era significativo. A França não o fez, já que o método adoptado se aplica a todos os produtores da zona em causa (departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde). Contudo, a Comissão considera que, neste caso, o método é aceitável e que foi utilizado para facilitar a gestão administrativa dado que a área afectada por estes acontecimentos é muito grande e que o número de empresas afectadas era elevado.

(76)

Daqui resulta que as medidas de exoneração da taxa de tipo predial e de redução de encargos sociais referidas não podem ser consideradas como compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado quando aplicadas a empresas aquícolas situadas fora dos departamentos afectados pelos acontecimentos em causa. Em contrapartida, as mesmas medidas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum quando aplicadas às empresas dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde.

2.   Pescadores

(77)

A redução generalizada de encargos sociais concedida a todos os pescadores de França tinha por objectivo, segundo a França, compensar o mercado dos produtos da pesca pelo marasmo em que se encontrava. Esta redução foi aplicada durante o período de 15 de Abril a 15 de Outubro de 2000.

Dados utilizados pela Comissão

(78)

Os dados apresentados pela França não convenceram a Comissão, nomeadamente atendendo a informações díspares provenientes do Ofimer [informações disponíveis no sítio web deste organismo publico (4)], pelo que a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação.

(79)

Numa nota de 5 de Março de 2002, em resposta à notificação do início do procedimento formal de investigação, a França indicou que os dados comunicados na sua nota de 5 de Abril de 2001 eram os definitivos para o período em causa; segundo a França, a Comissão não deveria ter-se baseado nos dados constantes do sítio web do Ofimer.

(80)

A Comissão recusa este argumento, já que o Ofimer é um organismo público colocado sob a tutela do ministério da agricultura e pescas, que tem entre as suas funções, como indicado na apresentação publicada no seu sítio web, acompanhar diariamente a evolução do mercado dos produtos do mar a da aquicultura. Com esse objectivo, o Ofimer criou um observatório económico. A rede lotas reúne os dados relativos à venda de todas as lotas francesas, que divulga, de forma sintética, aos operadores do sector. A Comissão estava justamente interessada em dados sintéticos deste tipo, na medida em que lhe permitiram contextualizar os dados parciais fornecidos pela França para análise do presente regime de auxílio.

(81)

A Comissão não pode aceitar que os dados do Ofimer difiram significativamente dos dados estatísticos definitivos estabelecidos algum tempo depois. A metodologia utilizada pelo observatório económico do Ofimer para recolher estas informações é descrita nos relatórios anuais desses organismos (5). Deste modo, graças à rede lotas, o Ofimer envia aos operadores locais (lotas, organizações de produtores, vendedores) notas diárias e semanais com os dados relativos às quantidades e aos preços para as principais lotas e para as espécies mais representativas da oferta francesa. Além disso, no início de cada mês, uma nota «avançada» apresenta os dados relativos às vendas cumuladas desde o início do ano para as lotas mais representativas e as principais espécies e, no início de cada trimestre, é elaborada uma nota de síntese das vendas, publicada no sítio web do organismo. O modo de compilar estas informações mostra que os dados do Ofimer são fiáveis. Nenhum elemento concreto permite supor que tais dados sejam enganadores. Além disso, a Comissão não encontrou, nos outros documentos que consultou nesse mesmo sítio web, dados que rectificassem ou contradissessem aqueles que utilizou; se tal fosse o caso, tê-lo-ia, evidentemente, tido em conta. Além disso, o facto de um organismo público como o Ofimer disponibilizar ao público, no seu sítio web, tais dados, confere-lhes uma carácter oficial. Não há qualquer motivo para pôr em causa a sua credibilidade.

(82)

As escassas informações comunicadas oficialmente pela França antes do início do procedimento e na nota de 5 de Março de 2002 de resposta à notificação do início do procedimento eram demasiado parciais e incompletas para que a Comissão pudesse apreciar correctamente o estado do mercado dos produtos da pesca durante o período em causa. Para proceder a essa apreciação, a Comissão teve de procurar outras informações. A Comissão lamenta que a França não lhe tenha comunicado directamente os referidos dados ou dados oficiais do mesmo género.

(83)

Consequentemente, convém analisar os diferentes dados conhecidos, a fim de determinar a situação exacta do mercado dos produtos de pesca no primeiro semestre de 2000.

Entregas

(84)

A nota da França de 6 de Abril de 2001 não continha valores numéricos sobre as entregas. Referia unicamente que as quantidades efectivamente vendidas e o seu valor eram, na realidade, inferiores aos dados utilizados pela Comissão e inferiores a 1999. Nessa data, a Comissão já conhecia os dados que constam da nota de conjuntura de Janeiro-Abril de 2000 examinada pelo Conselho de Direcção do Ofimer na sua reunião de 24 de Maio de 2000, do que tinha dado conhecimento no pedido de informações complementares enviado à França em 15 de Janeiro de 2001 (nesse pedido, a Comissão citou um excerto de acordo com o qual as quantidades desembarcadas durante os quatro primeiros meses de 2000 eram estáveis relativamente às do mesmo período em 1999 e o valor das vendas na lota era 3 % mais alto do que no ano anterior).

(85)

Na nota da França de 5 de Março de 2002, é afirmado, em contrapartida, que «no conjunto das principais lotas francesas (…) as quantidades desembarcadas nos seis primeiros meses de 2000 foram estáveis comparativamente aos período correspondente em 1999 embora se verifique a ocorrência de diminuições, por vezes importantes, em períodos curtos que correspondem, aparentemente, aos períodos em que o impacto mediático foi maior». Esta afirmação corresponde ao exposto na nota de conjuntura acima referida, bem como no Flash Eco do Ofimer de 16 de Fevereiro de 2001, a que a Comissão faz referência na sua decisão de dar início ao procedimento (e que compara a produção de 2000 com a de 1999 e indica que «os resultados do ano de 2000 revelam uma estabilidade das vendas, em termos de volume, relativamente a 1999»).

(86)

A Comissão constata, pois, que as entregas permaneceram estáveis em 2000, nomeadamente no primeiro semestre. Nenhuma informação indica que se verificou uma diminuição das entregas no momento em que o impacto mediático foi mais forte. Além disso as diminuições das entregas resultam, mais provavelmente, de outras causas, sobretudo o mau tempo. Não é raro que uma grande parte dos navios de pesca não possa ir para o mar durante um período bastante longo (uma a duas semanas, ou mesmo mais) em caso de persistência do mau tempo. Um impacto mediático como o referido não tem efeitos directos nas entregas, já que não impede os pescadores de ir para o mar. O seu efeito faz-se sentir na fase seguinte, ao nível dos preços e das quantidades retiradas do mercado.

Quantidade retiradas

(87)

De acordo com a nota da França de 6 de Abril de 2001, «a taxa de retirada nos primeiros meses de 2000 foi consideravelmente superior à do período correspondente de 1999; o aumento foi de 25 %, entre Janeiro-Abril de 1999 e Janeiro-Abril de 2000, 35 % entre Janeiro-Março de 1999 e Janeiro-Março de 2000, 92 % entre Janeiro de 1999 e Janeiro de 2000 e 57 % entre Fevereiro de 1999 e Fevereiro de 2000». A nota de 5 de Março de 2002 volta a indicar estes valores e refere igualmente que, no período Janeiro-Maio, o aumento das retiradas foi de 32 % e no período Janeiro-Junho, de 28 %. A mesma nota precisa, também, que «o nível das retiradas registou inclusivamente uma evolução flagrante no caso de determinadas espécies como o lagostim (+ 175 %), o tamboril (+ 161 %) e a santola (× 5), cuja sensibilidade aos remanentes de hidrocarbonetos (6) teve uma maior impacto mediático.».

(88)

Estes dados são parciais e não permitem ter uma imagem concreta das retiradas efectuadas. Efectivamente, não são indicadas as quantidades realmente retiradas; um aumento para o dobro ou para o triplo pode não ter qualquer significado se a quantidade de referência, isto é, a retirada no primeiro ano, tiver sido muito baixa. Além disso, não é indicado o valor das quantidades retiradas do mercado em percentagem das quantidades desembarcadas. Não é tão pouco indicado se o aumento das retiradas durante o mês de Janeiro se verificou em relação às espécies cuja sensibilidade aos hidrocarbonetos foi mais posta em evidência pelos meios de comunicação. A Comissão vai analisar o caso das três espécies referidas pela França: lagostim, tamboril e santola.

(89)

No caso do lagostim, se se tiver em conta um estudo realizado pelo Ofimer sobre este crustáceo (7), a estação de produção máxima deste crustáceo decorre entre meados de Abril e Agosto. Ocasionalmente, podem verificar-se retiradas importantes de carácter conjuntural. Este estudo cita o caso de retiradas anormalmente elevadas ocorridas em Maio e Junho de 2001, na sequência de entregas importantes de lagostins vivos num período pouco propicio para o escoamento do produto. Além disso, de acordo com dados transmitidos à Comissão no âmbito da aplicação das normas que regem a organização comum dos mercados dos produtos da pesca [Regulamento (CEE) n.o 3759/1992 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e de aquicultura e regulamentos de execução (8), aplicáveis à data dos factos], essas retiradas foram, no que se refere aos seis primeiros meses de 2000, de 21 kg em Janeiro, 5 kg em Fevereiro, 2 kg em Março, 103 kg em Abril, 1 364 kg em Maio e 2 007 kg em Junho. Por conseguinte, no que se refere a este crustáceo, nenhum dado claro e preciso permite afirmar-se que o impacto mediático causado pela maré negra, supostamente maior nas semanas seguintes ao acontecimento, causou um aumento notório da quantidade de lagostim retirada do mercado.

(90)

No caso do tamboril, de acordo com os dados recebidos pela Comissão, 454 kg foram retirados da venda em Janeiro de 2000, contra 84 kg em Janeiro de 1999, o que denota, portanto, um aumento significativo. No entanto, as retiradas em Fevereiro de 2000 foram apenas de 59 kg, enquanto tinham representado 221 kg em Fevereiro de 1999, e foram de 39 kg em Março de 2000, contra 148 em Março de 1999; as quantidades retiradas nos três meses seguintes são ainda superiores em 1999 (278 kg) ao valor respectivo em 2000 (241 kg). A situação é, portanto, muito desigual e a Comissão não pode inferir que se verificou um aumento das retiradas devido ao impacto da maré negra.

(91)

No que se refere à santola, a terceira espécie citada pela França, a Comissão não possui dados sobre as quantidades retiradas (9). Contudo, é possível tomar como referência a sapateira, cujas características de comercialização e de mercado são próximas das da santola. As quantidades retiradas aumentaram durante os primeiros meses de 2000 relativamente a 1999 mas, em valor absoluto, permaneceram baixas; passaram de 19 kg para 47 kg em Janeiro, de 3 kg para 35 kg em Fevereiro, de 7 kg para 31 kg em Março, em Abril não existiram, em Maio passaram de 31 kg para 164 kg e em Junho de 501 kg para 521 kg. Por conseguinte, não se pode falar de desinteresse do consumidor pela sapateira, nomeadamente nos primeiros meses de 2000, e nenhum elemento indica que esse desinteresse existiu em relação à santola no mesmo período.

(92)

Consequentemente, se é verdade que houve um aumento de 92 % das retiradas em Janeiro de 2000 relativamente a Janeiro de 1999, e de 28 % no que se refere aos seis primeiros meses do ano, tais retiradas permaneceram, em termos absolutos, pouco elevadas. Além disso, nenhum elemento permite ligar esse aumento ao impacto mediático da maré negra. Acresce que, de acordo com os dados comunicados à Comissão, pode observar-se que as retiradas importantes verificadas em Janeiro de 2000 incidiram em espécies como as patas-roxas (de 11 423 kg a 16 362 kg), o escamudo (de 120 kg a 3 727 kg) ou a solha (de 51 kg a 1 789 kg), espécies para as quais, dadas as características dos seus mercados, a ligação existente entre o aumento das retiradas e o impacto mediático da maré negra é ténue ou nula. Por outro lado, de acordo com a nota conjuntural de Janeiro-Abril de 2000 do Ofimer, em relação às principais espécies, as retiradas permaneceram inferiores a 1,5 % das quantidades desembarcadas, tendo sido assinaladas retiradas pontuais no caso do robalo, do biqueirão e da santola.

(93)

Em suma, no que se refere às retiradas, a Comissão verifica que nada permite relacionar o aumento das retiradas com o impacto mediático da maré negra.

Quantidades vendidas e preços

(94)

Na sua nota de 6 de Abril de 2001, a França indica que os volumes de venda a retalho dos produtos da pesca diminuíram de 2 % durante o primeiro semestre relativamente ao ano anterior, especialmente no que se refere aos produtos frescos, com uma baixa de 7 % em volume e 1 % em valor; destes produtos, os crustáceos registaram uma diminuição de 6 % em volume e os peixes de, também, 6 % (5 % o peixe em pedaços e 7 % o peixe inteiro). A nota de 5 de Março de 2002 relembra esses valores (com uma ligeira correcção no caso dos crustáceos, em relação aos quais se indica uma diminuição de 6,5 %) e indica que tais dados reflectem um verdadeiro desinteresse do consumidor pelos produtos do mar. A mesma nota assinala também que, em relação às 49 espécies significativas que foram objecto de acompanhamento pelo Ofimer, se verificou, relativamente ao ano anterior, que 34 registaram uma diminuição do preço médio em Janeiro, 26 em Janeiro-Fevereiro, 21 em Janeiro-Março, 19 em Janeiro-Abril, 21 em Janeiro-Maio e 18 em Janeiro-Junho. Entre essas espécies, refiram-se as seguintes reduções de preço médio: linguado (– 5 %), robalo (– 6 %), pescada (– 6 %), biqueirão (– 6 %), lulas (– 11 %), escamudo (– 8 %), sardinha (– 6 %), galo negro (– 11 %), sarda (– 18 %), solha (– 28 %), peixe-espada preto (– 20 %), choupa (– 11 %), cabra cabaço (– 4 %), polvo (– 23 %), santola (v 16 %) e camarão branco legítimo (– 20 %). De acordo com a França, «todos estes elementos demonstram de forma quantificável a degradação sofrida no primeiro mercado durante os meses de Janeiro a Junho de 2000 e ilustram, caso fosse necessário o impacto do naufrágio do Erika no comportamento dos consumidores franceses».

(95)

A Comissão considera que estes elementos não demonstram realmente o ocorrido de uma forma quantificável. Para obter um panorama real da situação, a França deveria ter transmitido simultaneamente à Comissão os valores das quantidades comercializadas para cada uma das espécies em causa, o que não fez.

(96)

Em contrapartida, a Comissão observa que, segundo a nota conjuntural Janeiro-Abril 2000 do Ofimer, os preços evoluíram de uma forma muito diferenciada. Enquanto alguns baixaram na sequência de uma oferta abundante — foi o caso do robalo (– 11 %), do escamudo (– 8 %), e da pescada (– 9 %), uma oferta reduzida permitiu que os preços de outras espécies aumentassem: salmonetes (+ 31 %), bacalhau (+ 27 %), tamboril (+ 13 %). A mesma nota conjuntural indica também que, na sequência de uma mudança da estrutura da oferta, a parte das espécies caras (pescada, tamboril, linguado, robalo, salmonetes, lagostim) aumentou, em detrimento das espécies baratas (sardas, escamudo, badejo, choco, biqueirão), daí resultando que o valor das vendas na lota aumentou em 3 % relativamente ao ano anterior.

(97)

O valor das vendas na lota, após dedução das despesas relativas à venda, corresponde ao volume de negócios dos navios. A Comissão constata, por conseguinte, que o volume de negócios global das empresas de pesca aumentou ligeiramente. Consequentemente, embora se tenha verificado uma redução dos preços de várias espécies, essa redução não correspondeu a uma baixa geral dos preços, reflectiu, antes, a situação diferenciada revelada pelo Ofimer na sua nota conjuntural. A maré negra poderá ter tido um impacto nos mercados dos produtos da pesca, por exemplo em relação a determinadas espécies concretas, mas os vários elementos expostos pressupõem que tal impacto foi bastante marginal. Além disso, caso tivesse sido significativo, o Ofimer não teria, certamente, deixado de o referir nos diferentes documentos públicos que elaborou.

Conclusão

(98)

Atendendo ao exposto, a Comissão considera que a redução geral de encargos sociais a favor dos pescadores durante o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Outubro não pode ser declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(99)

Enquanto auxílio ao funcionamento concedido a todas as empresas de pesca, sem qualquer obrigação por parte destas, este auxílio é incompatível com o mercado comum por força do ponto 1.2, terceiro travessão do quarto parágrafo, das linhas directrizes de 1997.

V.   CONCLUSÕES

(100)

A Comissão constata que a França, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, pôs ilegalmente em execução as diversas medidas de auxílio que são objecto da presente decisão.

(101)

Com base na análise exposta nas partes IV-B e IV-C.1 da presente decisão, a Comissão considera que as medidas de auxílio executadas a favor dos aquicultores dos departamentos da costa atlântica do Finistère à Gironde (redução dos encargos sociais, redução dos encargos financeiros e exoneração das taxas de tipo predial) são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(102)

Com base na análise exposta na parte IV-C.1 da presente decisão, a Comissão considera que a redução de encargos sociais para o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Julho de 2000 e a exoneração de taxas de tipo predial relativas a 2000 concedidas aos aquicultores dos outros departamentos não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(103)

Com base na análise exposta na parte IV-C.2 da presente decisão, a Comissão considera que a redução de encargos sociais para o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Outubro de 2000 concedida aos pescadores não pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

A redução dos encargos sociais, a redução dos encargos financeiros e a exoneração de taxas do tipo predial aplicadas por França aos aquicultores dos departamentos de Finistère, Morbihan, Loire-Atlantique, Vendée, Charente-Maritime e Gironde são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

As medidas de auxílio sob forma de redução de encargos sociais para o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Julho de 2000 e de exoneração das taxas de tipo predial relativas a 2000 aplicadas pela França a favor dos aquicultores dos departamentos que não o Finistère, Morbihan, Loire-Atlantique, Vendée, Charente-Maritime e Gironde são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 3.o

A medida de auxílio sob a forma de redução de encargos sociais para o período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Outubro de 2000 aplicada pela França aos pescadores é incompatível com o mercado comum.

Artigo 4.o

1.   A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos nos artigos 2o e 3o, ilegalmente colocados à sua disposição.

2.   A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão juros contados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados e aplicados em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) no 794/2004 da Comissão (10).

Artigo 5.o

A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

A República francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)   JO C 39 de 13.2.2002, p. 6.

(2)   JO C 100 de 27.3.1997, p. 12.

(3)  www.agriculture.gouv.fr/pech/aqua/

(4)  www.ofimer.fr

(5)  Relatório anual 2000, p. 39; relatório anual de 2001, p. 42.

(6)  A este propósito, as autoridades francesas transmitiram 14 cópias de resultados de análises que tiveram por objectivo determinar a concentração em hidrocarbonetos dos produtos analisados (peixes diversos). A Comissão estranha que estes resultados de análise correspondam a colheitas efectuadas, no caso de três análises, em 22 de Fevereiro de 2000 e recebidas pelo laboratório de análises em 23 de Fevereiro de 2000, no caso de duas outras análises, a colheitas efectuadas em 7 de Março de 2000 e recebidas pelo laboratório em 10 de Março e, no que se refere às nove restantes, efectuadas e analisadas em Setembro e Outubro de 2000. Essas análises, que revelaram a presença de hidrocarbonetos nos tecidos, não provam que isso se deve ao naufrágio do Erika dado o período de tempo decorrido desde o naufrágio em causa. Para estabelecer uma relação de causa efeito entre o petróleo do Erika e uma contaminação por hidrocarbonetos, teria sido necessário efectuar uma série de análises em datas muito mais próximas da do naufrágio. A inexistência de tais análises indica, antes, que não houve uma verdadeira contaminação organoléptica dos peixes imediatamente após o naufrágio. Em certos casos, por exemplo os de Fevereiro ou Março, é possível que a presença de hidrocarbonetos, três ou nove meses mais tarde, fosse causada pelo petróleo do Erika, mas também é possível que se devesse a resíduos da limpeza dos tanques, operação frequentemente efectuada pelos navios no mar, apesar de a regulamentação o proibir. Esta segunda hipótese é ainda mais provável no caso das análises efectuadas em Setembro e Outubro.

(7)  Mercado do lagostim, estudo apresentado ao Conselho de Direcção do Ofimer de 6 de Março de 2002.

(8)   JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. De acordo com o Regulamento (CE) n.o 2210/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 197 de 6.8.1993, p. 8), os Estados-Membros devem comunicar semestralmente à Comissão, para cada um dos produtos enumerados nos pontos A, D e E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 3759/92, as quantidades retiradas ou não vendidas no mercado. O lagostim e o tamboril constam dessa lista.

(9)  A santola faz parte das espécies referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3759/92, mas não consta dos pontos A, D ou E do anexo I do referido regulamento. No que se refere a estas espécies, se a organização de produtores fixar um preço de retirada, a comunicação à Comissão dos dados não é obrigatória.

(10)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.