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9.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 5 de Julho de 2004
sobre a existência de um défice excessivo na República Checa
(2005/185/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Tendo em conta as observações da República Checa,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
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(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. |
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(3) |
O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (1), de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estabelece regras de execução e definições para a aplicação do disposto no referido Protocolo. |
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(4) |
O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na República Checa. |
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(5) |
O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar as observações que o Estado-Membro interessado pretenda eventualmente apresentar, antes de tomar uma decisão, com base numa avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo. |
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(6) |
A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O défice do sector público administrativo da República Checa atingiu 12,9 % do PIB em 2003 (5,9 % do PIB excluindo uma importante operação pontual relacionada com a afectação de garantias estatais), superior aos 3 % do valor de referência do PIB previsto no Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades checas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. É provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 5,9 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da República Checa se prevê um nível de 5,3 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 37,6 % em 2003, continuará provavelmente a situar-se, em 2004, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na República Checa.
Artigo 2.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZALM
(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).