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2.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2005
relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2005) 293]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, italiana, portuguesa, eslovena e espanhola)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/171/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano. |
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(2) |
Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar. |
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(3) |
A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada parte. |
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(4) |
A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no Protocolo de Montreal. |
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(5) |
Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos, Suécia e Reino Unido notificaram ao programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC CFC ß-agonistas de curta duração específicos. O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o |
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(6) |
Em 11 de Julho de 2003, a Comissão publicou uma informação (3) dirigida às empresas da Comunidade Europeia (UE-15) que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 e, em 11 de Maio de 2004 (4), uma outra notificação às empresas dos dez novos Estados-Membros, e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2004. |
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(7) |
A Decisão 2004/209/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser alterada, tendo em conta a inclusão das quantidades específicas de substâncias que empobrecem a camada de ozono pretendidas para utilizações essenciais nos dez novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004. |
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(8) |
Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2004/209/CE deve, pois, ser substituída. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2004 é de 1 428 533,000 quilogramas PDO (potencial de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 73 336,765 quilogramas PDO.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 19 268,700 quilogramas PDO.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 141 834,000 quilogramas PDO.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 529,300 quilogramas PDO.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 3,070 quilogramas PDO.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 13,248 quilogramas PDO.
Artigo 2.o
Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados relativamente aos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos.
Artigo 3.o
Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, aplicam-se as seguintes regras:
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(1) |
As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II. |
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(2) |
As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III. |
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(3) |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV. |
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(4) |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V. |
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5. |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1 tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI. |
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6. |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII. |
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7. |
As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII. |
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8. |
As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo IX. |
Artigo 4.o
A Decisão 2004/209/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 5.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).
(2) www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml
(3) JO C 162 de 11.7.2003, p. 19.
ANEXO I
Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, as partes a seguir apresentadas determinaram que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do protocolo quando combinados com os seguintes produtos:
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Produto País |
Salbutamol |
Terbutalina |
Fenoterol |
Orciprenalina |
Reproterol |
Carbuterol |
Hexoprenalina |
Pirbuterol |
Clenbuterol |
Bitolterol |
Procaterol |
Beclometasona |
Dexametasona |
Flunisolida |
Fluticasona |
Budesonida |
Triomcinolona |
Brometo ipratrópio |
Brometo oxitrópio |
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Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Bélgica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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República Checa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Finlândia |
X |
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França |
X |
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Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Irlanda |
X |
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Luxemburgo |
X |
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Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Países Baixos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Noruega |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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Suécia |
X |
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Reino Unido |
X |
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Fonte: www.unep.org/ozone/dec12-2-3.pdf |
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ANEXO II
UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):
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3M (UK) |
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Aventis (UK) |
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Bespak (UK) |
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Boehringer Ingelheim (DE) |
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Chiesi (IT) |
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Glaxo Smith Kline (UK) |
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IG Sprühtechnik (DE) |
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|
Inyx Pharmaceuticals (UK) |
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IVAX (IE) |
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Jaba Farmaceutica (PT) |
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|
Lab. Aldo-Union (ES) |
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|
Otsuka Pharmaceuticals (ES) |
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Sicor (IT) |
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Schering-Plough (BE) |
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V.A.R.I. (IT) |
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Valeas (IT) |
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Valois (FR) |
ANEXO III
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
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Agfa-Gevaert (BE) |
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Bie & Berntsen (DK) |
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Butterworth Laboratories (UK) |
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|
Biosolve (NL) |
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Carl Roth (DE) |
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|
Elcom Group (CZ) |
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|
Environnement SA (FR) |
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|
Honeywell Specialty Chemicals (DE) |
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|
Ineos Fluor (UK) |
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|
Katholieke Universiteit Leuven (BE) |
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|
LGC Promochem (DE) |
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|
Mallinckrodt Baker (NL) |
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|
Merck KGaA (DE) |
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|
Mikro + Polo (SI) |
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|
Panreac Química (ES) |
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|
SDS Solvants (FR) |
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|
Sanolabor (SI) |
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|
Sigma Aldrich Chemie (DE) |
|
|
Sigma Aldrich Chimie (FR) |
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|
Sigma Aldrich Company (UK) |
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University Of Technology Vienna (AT) |
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Ya Kemia Oy — Sigma Aldrich (FI) |
ANEXO IV
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
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Airbus France (FR) |
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Butterworth Laboratories (UK) |
|
|
Ineos Fluor (UK) |
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|
Sigma Aldrich Chimie (FR) |
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|
Sigma Aldrich Company (UK) |
ANEXO V
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
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Acros Organics (BE) |
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|
Agfa-Gevaert (BE) |
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|
Bie & Berntsen (DK) |
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|
Biosolve (NL) |
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|
Butterworth Laboratories (UK) |
|
|
Fisher Scientific (UK) |
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|
Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE) |
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|
Institut E. Malvoz (BE) |
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|
Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) (BE) |
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|
Katholieke Universiteit Leuven (BE) |
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|
Laboratoires Sérologiques (FR) |
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|
Mallinckrodt Baker (NL) |
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|
Merck KGaA (DE) |
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|
Mikro + Polo (SI) |
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|
Panreac Química (ES) |
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|
Rohs Chemie (DE) |
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|
SDS Solvants (FR) |
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|
Sanolabor d.d. (SI) |
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|
Sigma Aldrich Chemie (DE) |
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Sigma Aldrich Chimie (FR) |
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Sigma Aldrich Company (UK) |
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Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE) |
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VWR I.S.A.S. (FR) |
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YA-Kemia Oy (FI) |
ANEXO VI
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
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Acros Organics (BE) |
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Agfa-Gevaert (BE) |
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Bie & Berntsen (DK) |
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Katholieke Universiteit Leuven (BE) |
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Mallinckrodt Baker (NL) |
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|
Mikro + Polo (SI) |
|
|
Panreac Química (ES) |
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Sanolabor d.d. (SI) |
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Sigma Aldrich Chemie (DE) |
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Sigma Aldrich Chimie (FR) |
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Sigma Aldrich Company (UK) |
ANEXO VII
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
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Acros Organics (BE) |
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Ineos Fluor (UK) |
|
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Sigma Aldrich Chimie (FR) |
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|
Sigma Aldrich Company (UK) |
ANEXO VIII
UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS
Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:
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Ineos Fluor (UK) |
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Sigma Aldrich Chemie (DE) |
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Sigma Aldrich Chimie (FR) |
ANEXO IX
(Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)