4.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2005

que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida

[notificada com o número C(2005) 190]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/91/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2)

O regulamento mencionado estabelece que os animais de companhia devem estar acompanhados de um passaporte que comprove uma vacinação ou, se aplicável, uma revacinação (reforço) anti-rábicas válidas, segundo as recomendações do laboratório de fabrico.

(3)

As recomendações do fabricante da vacina indicam claramente o final do período de imunidade e a data antes da qual se terá de realizar a revacinação (reforço).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 não fixa o período necessário para o estabelecimento da imunidade à raiva. Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, é conveniente prever um período de tempo, após o qual a vacinação ou a revacinação (reforço) anti-rábicas devem ser consideradas válidas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento, uma vacinação anti-rábica é considerada válida 21 dias após a data em que se completou o protocolo de vacinação exigido pelo fabricante, no caso da vacinação primária no país em que a vacina é administrada.

Contudo, a vacinação anti-rábica é considerada válida a partir da data de revacinação (reforço), se for administrada durante o período de validade indicado pelo fabricante de uma vacina precedente, no país em que essa vacina precedente foi administrada. A vacinação é considerada como vacinação primária na ausência de um certificado veterinário que comprove a vacinação precedente.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).