|
22.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/41 |
DECISÃO 2005/44/PESC DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de gestão de crises na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1). |
|
(2) |
O n.o 3 do artigo 11.o da acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia. |
|
(3) |
Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de gestão de crises na Bósnia e Herzegovina. |
|
(4) |
O acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de gestão de crises na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA).
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
ACORDO
entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na operação militar da União Europeia de gestão de crises na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)
A UNIÃO EUROPEIA (UE),
por um lado, e
A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,
por outro lado,
a seguir designadas «as partes»,
TENDO EM CONTA:
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Participação na operação
1. A Confederação Suíça associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da UE, nos termos do presente Acordo e de quaisquer disposições de execução necessárias.
2. O contributo da Confederação Suíça para a operação militar de gestão de crises da UE em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.
3. A Confederação Suíça velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE executem a sua missão de acordo com:
|
— |
a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes, |
|
— |
o plano da operação, |
|
— |
as medidas de execução. |
4. As forças e o pessoal destacados para a operação pela Confederação Suíça desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar da UE de gestão de crises.
5. A Confederação Suíça informará atempadamente o comandante da operação da UE de qualquer alteração à sua participação na operação, incluindo o termo do seu contributo.
Artigo 2.o
Estatuto das forças
1. O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar de gestão de crises pela UE por parte da Confederação Suíça rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, celebradas entre a União Europeia e o país anfitrião.
2. O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia e Herzegovina rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a Confederação Suíça.
3. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Confederação Suíça tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE.
4. Caberá à Confederação Suíça responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar de gestão de crises da UE emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. A Confederação Suíça será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.
5. A Confederação Suíça compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar de gestão de crises da UE, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.
6. A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da Confederação Suíça na operação militar de gestão de crises da UE, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.
Artigo 3.o
Informação classificada
1. A Confederação Suíça tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas nos termos das regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (5), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da UE.
2. Quando a UE e a Confederação Suíça celebrarem um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da UE.
Artigo 4.o
Cadeia de comando
1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da UE permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.
2. As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da UE. O comandante da operação da UE pode delegar os seus poderes.
3. A Confederação Suíça terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.
4. O comandante da operação da UE poderá, depois de consultar a Confederação Suíça, solicitar a qualquer momento o termo do contributo desta.
5. A Confederação Suíça nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da UE. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.
Artigo 5.o
Aspectos financeiros
1. A Confederação Suíça será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa (6).
2. Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Confederação Suíça deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização, nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
Artigo 6.o
Disposições de execução do presente acordo
Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e a autoridade competente da Confederação Suíça todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.
Artigo 7.o
Incumprimento
Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.
Artigo 8.o
Resolução de litígios
Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos por via diplomática entre as partes.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.
3. O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a operação.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004, em quatro exemplares, em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pela Confederação Suíça
(1) JO L 353 de 27.11.2004, p. 21.
(2) JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.
(3) JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.
(4) JO L 325 de 28.10.2004, p. 64.
DECLARAÇÕES
a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o do presente acordo
Declaração dos Estados-Membros da União Europeia:
Os Estados-Membros da UE que aplicam a Acção Comum 2004/570/PESC da UE, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a Confederação Suíça por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da UE de que os próprios Estados-Membros sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por pessoal pertencente à Confederação Suíça no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da UE, salvo em caso de negligência grave ou de dolo, ou |
|
— |
tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou de dolo por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE pertencente à Confederação Suíça que os utilizava. |
Declaração da Confederação Suíça:
Ao aplicar a Acção Comum 2004/570/PESC da UE, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, a Confederação Suíça procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da UE por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da UE de que a própria Confederação Suíça seja proprietária, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da UE, salvo em caso de negligência grave ou de dolo, ou |
|
— |
tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da UE, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou de dolo por parte do pessoal da operação de gestão de crises da UE que os utilizava. |