31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 395/38


REGULAMENTO (CE) N.o 2267/2004 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico.

(2)

O acordo bilateral em vigor entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o governo da Federação da Rússia relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 9 de Julho de 2002, caduca em 31 de Dezembro de 2004.

(3)

A Comunidade Europeia assumiu as obrigações da CECA desde a caducidade do Tratado CECA, e as medidas relativas ao comércio dos produtos siderúrgicos com países terceiros são actualmente da competência da Comunidade no sector da política comercial.

(4)

As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas têm intenção de celebrar um novo acordo para 2005 e os anos seguintes.

(5)

Na pendência da conclusão e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2005.

(6)

Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE.

(7)

É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares.

(8)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados.

(9)

Os produtos colocados numa zona-franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(10)

A aplicação efectiva do presente regulamento exige a adopção de um requisito relativo a uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade.

(11)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, às importações na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.

3.   A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

4.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

1.   A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no Anexo V. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos referidos produtos fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, constante do Anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

3.   As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Se os produtos referidos no n.o 1 forem subsequentemente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos respectivos limites quantitativos fixados no Anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licenças de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

4.   A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos de acordo com os artigos 12.o a 16.o

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.

Artigo 5.o

1.   Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no Anexo I, originários da Federação da Rússia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Federação da Rússia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.

3.   Se a Comunidade e a Federação da Rússia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, a Comissão deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da Federação da Rússia.

Artigo 6.o

1.   É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da Federação da Rússia) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o

Artigo 7.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.

Artigo 8.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o

Artigo 9.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter cópias suplementares devidamente assinaladas. A licença de exportação e as suas cópias, bem como o certificado de origem e as suas cópias devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se forem manuscritos, os documentos referidos no n.o 1 devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210x297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, nos termos do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

RU

=

Federação da Rússia

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 10.o

A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively».

Artigo 11.o

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que a tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate».

A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original.

Artigo 12.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a)

o nome completo e o endereço do exportador;

b)

o nome completo e o endereço do importador;

c)

a descrição exacta dos produtos e o (s) código (s) TARIC;

d)

o país de origem dos produtos;

e)

o país de expedição;

f)

o grupo do produto adequado e a quantidade dos produtos em causa;

g)

o peso líquido por posição TARIC;

h)

o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC;

i)

a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

j)

se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

k)

a data e o número da licença de exportação;

l)

todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

m)

a data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

Artigo 13.o

O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

Artigo 14.o

As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 15.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela Federação da Rússia para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da Federação da Rússia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas nos termos dos artigos 6.o a 11.o

Artigo 16.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o.

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades que procedem à importação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das quantidades, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. Sempre que, nas licenças ou nos seus extractos, o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.

10.   Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 3.

(2)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 54.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987 p. 1. Regulamento com a última alteração que lhe foi dado pelo Regulamento n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208 10 00 00

 

7208 25 00 00

 

7208 26 00 00

 

7208 27 00 00

 

7208 36 00 00

 

7208 37 00 90

 

7208 38 00 90

 

7208 39 00 90

 

7211 14 00 10

 

7211 19 00 10

 

7219 11 00 00

 

7219 12 10 00

 

7219 12 90 00

 

7219 13 10 00

 

7219 13 90 00

 

7219 14 10 00

 

7219 14 90 00

 

7225 20 00 10

 

7225 30 10 00

 

7225 30 90 00

SA1a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem

 

7208 37 00 10

 

7208 38 00 10

 

7208 39 00 10

SA2. Chapas grossas

 

7208 40 00 10

 

7208 51 20 10

 

7208 51 20 91

 

7208 51 20 93

 

7208 51 20 97

 

7208 51 20 98

 

7208 51 91 10

 

7208 51 91 90

 

7208 51 98 10

 

7208 51 98 91

 

7208 51 98 99

 

7208 52 91 10

 

7208 52 91 90

 

7208 52 10 00

 

7208 52 99 00

 

7208 53 10 00

 

7211 13 00 00

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208 40 00 90

 

7208 53 90 00

 

7208 54 00 00

 

7208 90 00 10

 

7209 15 00 00

 

7209 16 10 00

 

7209 16 90 00

 

7209 17 10 00

 

7209 17 90 00

 

7209 18 10 00

 

7209 18 91 00

 

7209 18 99 00

 

7209 25 00 00

 

7209 26 10 00

 

7209 26 90 00

 

7209 27 10 00

 

7209 27 90 00

 

7209 28 10 00

 

7209 28 90 00

 

7209 90 00 10

 

7210 11 00 10

 

7210 12 20 10

 

7210 12 80 10

 

7210 20 00 10

 

7210 30 00 10

 

7210 41 00 10

 

7210 49 00 10

 

7210 50 00 10

 

7210 61 00 10

 

7210 69 00 10

 

7210 70 10 10

 

7210 70 80 10

 

7210 90 30 10

 

7210 90 40 10

 

7210 90 80 91

 

7211 14 00 90

 

7211 19 00 90

 

7211 23 30 91

 

7211 23 80 91

 

7211 29 00 10

 

7211 90 00 11

 

7212 10 10 00

 

7212 10 90 11

 

7212 20 00 11

 

7212 30 00 11

 

7212 40 20 10

 

7212 40 20 91

 

7212 40 80 11

 

7212 50 20 11

 

7212 50 30 11

 

7212 50 40 11

 

7212 50 61 11

 

7212 50 69 11

 

7212 50 90 13

 

7212 60 00 11

 

7212 60 00 91

 

7219 21 10 00

 

7219 21 90 00

 

7219 22 10 00

 

7219 22 90 00

 

7219 23 00 00

 

7219 24 00 00

 

7219 31 00 00

 

7219 32 10 00

 

7219 32 90 00

 

7219 33 10 00

 

7219 33 90 00

 

7219 34 10 00

 

7219 34 90 00

 

7219 35 10 00

 

7219 35 90 00

 

7225 40 12 90

 

7225 40 90 00

SA4. Produtos ligados

 

7226 20 00 10

 

7226 91 20 00

 

7226 91 91 00

 

7226 91 99 00

 

7226 99 00 10

SA5. Chapas quarto ligadas

 

7225 40 12 30

 

7225 40 40 00

 

7225 40 60 00

 

7225 99 00 10

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

 

7225 50 00 00

 

7225 91 00 10

 

7225 92 00 10

 

7226 92 00 10

SB Produtos longos

SB1. Perfis

 

7207 19 80 10

 

7207 20 80 10

 

7216 31 10 10

 

7216 31 10 90

 

7216 31 90 00

 

7216 32 11 00

 

7216 32 19 00

 

7216 32 91 00

 

7216 32 99 00

 

7216 33 10 00

 

7216 33 90 00

SB2. Fio-máquina

 

7213 10 00 00

 

7213 20 00 00

 

7213 91 10 00

 

7213 91 20 00

 

7213 91 41 00

 

7213 91 49 00

 

7213 91 70 00

 

7213 91 90 00

 

7213 99 10 00

 

7213 99 90 00

 

7221 00 10 00

 

7221 00 90 00

 

7227 10 00 00

 

7227 20 00 00

 

7227 90 10 00

 

7227 90 50 00

 

7227 90 95 00

SB3. Outros produtos longos

 

7207 19 12 10

 

7207 19 12 91

 

7207 19 12 99

 

7207 20 52 00

 

7214 20 00 00

 

7214 30 00 00

 

7214 91 10 00

 

7214 91 90 00

 

7214 99 10 00

 

7214 99 31 00

 

7214 99 39 00

 

7214 99 50 00

 

7214 99 71 10

 

7214 99 71 90

 

7214 99 79 10

 

7214 99 79 90

 

7214 99 95 10

 

7214 99 95 90

 

7215 90 00 10

 

7216 10 00 00

 

7216 21 00 00

 

7216 22 00 00

 

7216 40 10 00

 

7216 40 90 00

 

7216 50 10 00

 

7216 50 91 00

 

7216 50 99 00

 

7216 99 00 10

 

7218 99 20 00

 

7222 11 11 00

 

7222 11 19 00

 

7222 11 81 10

 

7222 11 81 90

 

7222 11 89 10

 

7222 11 89 90

 

7222 19 10 00

 

7222 19 90 00

 

7222 30 97 10

 

7222 40 10 00

 

7222 40 90 10

 

7224 90 02 89

 

7224 90 31 00

 

7224 90 38 00

 

7228 10 20 00

 

7228 20 10 10

 

7228 20 10 91

 

7228 20 91 10

 

7228 20 91 90

 

7228 30 20 00

 

7228 30 41 00

 

7228 30 49 00

 

7228 30 61 00

 

7228 30 69 00

 

7228 30 70 00

 

7228 30 89 00

 

7228 60 20 10

 

7228 60 80 10

 

7228 70 10 00

 

7228 70 90 10

 

7228 80 00 10

 

7228 80 00 90

 

7301 10 00 00


ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH VNÚTROŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral économie, PME, Classes moyennes & énergie

Administration du potentiel économique

Politiques d'accès aux marchés, Services Licences

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Fax: +32-2-230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax: +32-2-230 83 22

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Fax: +372-631 36 60

 

ΕΛΛΑΣ

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Fax: +301-328 60 94

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: +420-224 21 21 33

 

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax: +45-35-46 64 01

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle, (BAFA)

Frankfurter Strasse 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax: +49-61-969 42 26

 

ITALIA

Ministero delle Attivita Produttive

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax: +39-6-59 93 22 35/59 93 26 36

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ.6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: +357-22-37 51 20

 

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax: +34-91-349 38 31

 

FRANCE

SETICE

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Fax: +33-1-55 07 46 69

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

IE-Dublin 2

Fax: +353-1-631 25 62

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Aussenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: +43-1-7 11 00/83 86

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Fax: +48-22-693 40 21/693 40 22

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fax: +371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Fax: +370-5-26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax: +352-46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

HU-1024 Budapest

Fax: +36-1-336 73 02

 

MALTA

Diviżjoni ghall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: +356-25-69 02 99

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

NL-9700 RD Groningen

Fax: +31-50-523 23 41

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa

PT-1140-060 Lisboa

Fax: +351-218 814 261

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Fax: +386-1-478 36 11

 

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: +421-2-43 42 39 19

 

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Telekopio: +358-20-492 28 52

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-11386 Stockholm

Fax: +46-8-30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

UK-TS23 2NF

Fax: +44-1642-36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

Ano 2005

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

334 821

SA1.a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem

551 691

SA2. Chapas grossas

183 961

SA3. Outros produtos laminados planos

330 044

SA4. Produtos ligados

94 713

SA5. Chapas quarto ligadas

20 962

SA6. Chapas ligadas laminadas a frio e revestidas

97 654

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

37 665

SB2. Fio-máquina

144 697

SB3. Outros produtos longos

245 002